TJCE - 0200695-64.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 0200695-64.2022.8.06.0160 Ação: [Indenização Trabalhista] Requerente: REQUERENTE: JAIR LIMA VIEIRA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA A teor do Provimento nº 02/2021/CGJCE, datado de 18.01.2021, da lavra do Desembargador Teodoro Silva Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJ/CE de 18.01.2021 (Caderno 1, fl. 13/14). Intime-se as partes para se manifestarem acerca da requisição de pagamento retro, no prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Eu, ELYNE MARIA DE ARAUJO PEREIRA MARTINS, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 28 de maio de 2025. -
17/10/2023 23:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/10/2023 23:49
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 14/09/2023 23:59.
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12/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JAIR LIMA VIEIRA em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JAIR LIMA VIEIRA em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 6687617
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200695-64.2022.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JAIR LIMA VIEIRA APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Coreaú, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria /CE no âmbito de Reclamação Trabalhista.
Ação: Foi proposta Reclamação Trabalhista por Jair Lima Vieira em face do Município de Santa Quitéria, alegando que que manteve vínculo, por contratação temporária, com o requerido durante o período de janeiro do ano de 2006 a dezembro de 2020, entretanto, nunca recebeu décimo terceiro, férias e 1/3 de férias referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018, além de nunca ter sido recolhido o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Por fim, pugna, pela condenação do requerido ao pagamento das verbas, com juros e correção monetária, além dos valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. (doc. 6188427) Sentença: O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, proferiu sentença (doc. 6188702) nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida: a) ao pagamento do valor correspondente ao FGTS referentes ao período em que ocorreu a contratação (tomando-se como base a sua remuneração), com observação do limite prescricional de 05 anos; b) ao adimplemento das verbas remuneratórias de 13º salário e férias, acrescidas de terço constitucional, com correção monetária, com observância também do limite prescricional quinquenal, desde o vencimento de cada uma das verbas, pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905).
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária" Razões recursais: Inconformado, o Município de Santa Quitéria interpôs o presente recurso apelatório (doc. 6188710), aduzindo, em suma, ilegalidade quanto ao pagamento do FGTS e em relação às demais verbas cobradas, alega que todas já se encontram adimplidas pelo Município, não tendo a parte Autora se desincumbido da obrigação de comprovar que não recebeu tais vantagens que irregularmente alegou.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões de Aline Yara Nogueira Freire (doc. 6188714): manifestando-se, em suma, pela manutenção da decisão guerreada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a teor do preceituado pelo art. 926 e 932 V do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em analisar a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Município requerido ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, em razão do período trabalhado pela Promovente para o Promovido, na modalidade de contratação temporária.
A sentença deve ser reformada em parte, conforme será explicitado a seguir.
Nos moldes do art. 37, inciso II, da Carta Magna, "a investidura emcargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As exceções previstas no próprio texto constitucional dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Confira-se: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Da leitura do texto constitucional, depreende-se que, uma vez preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração, não havendo que se falar em burla à exigência do concurso público.
Esmiuçando ainda mais a temática, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: TEMA 612/STF, Leading case RE nº 658.026/MG - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso dos autos, laborou para o Município, como professor, sob vínculos temporários no período de 2006 a 2020, conforme extrato previdenciário constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (doc. 6188433.
Tais fatos não foram impugnados pelo Município, que mesmo citado, apresentou contestação nos autos.
Diante do caráter excepcionalíssimo da espécie de contratação em tela, caberia ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Isso porque a própria natureza da função de professor, para a qual o apelado fora contratado, evidencia a impropriedade na utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente.
Nesse contexto, inexiste comprovação de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, a teor do entendimento legal e jurisprudencial vinculante supracitados.
Assim, conclui-se pela nulidade dos atos de contratação do servidor para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Partindo dessa premissa, também na esteira de entendimento assentado pelo Pretório Excelso, tem-se que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor gera para o Município réu o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Confira-se: TEMA 916/STF, Leading case RE nº 765320/MG - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos emrelação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. Ademais, importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, abaixo transcrito: TEMA 551/STF, Leading case RE nº 1066677/MG - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem.
Outrossim, a aplicação simultânea de ambos os temas às situações jurídicas que envolvam contrato temporário malfere a Constituição Federal, seja porque o contrato temporário nulo desde a origem será tratado como se regular fosse, convalidando, assim, uma nulidade; seja em razão da concessão de direito social celetista (FGTS) a servidor regido pelo regime jurídico-administrativo, indo de encontro à disciplina do art. 39, §3º, da CF.
Esse tem sido o entendimento adotado por este Órgão Colegiado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
CONTRATO NULO.
APLICABILIDADE DOENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG TEMA Nº 916/STF.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG TEMA Nº 551/STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito exordial, condenando o Município de Caucaia ao pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salários proporcionais. 2.
Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, inciso II, da Carta Magna, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As exceções previstas dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 3.
Quanto à contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos (RE nº 658.026/MG Tema nº 612/STF), o que não ocorreu.
Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito da autora ao recebimento do saldo de salários, se houver, e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG Tema nº 916/STF. 4.
Em que pese essa compreensão, os valores relativos ao FGTS, embora requeridos pela autora, não foram concedidos pelo Juízo de origem.
Além disso, a parte prejudicada pelo indeferimento não apresentou qualquer insurgência em face do provimento jurisdicional.
Nesse contexto, tem-se que a referida verba não pode ser concedida nesta sede, porquanto prejudicam a situação do recorrente, o que é vedado pelo princípio da non reformatio in pejus.
Já quanto ao saldo de salários, constata-se que sequer é pleiteado pela requerente na inicial, pelo que não há que se perquirir sobre condenação ao pagamento de tal montante. 5.
Noutro giro, importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. 6.
Desta feita, faz-se imperiosa a reforma da sentença no tocante à condenação as verbas referentes às férias, acrescidas do terço constitucional, e décimos terceiros salários. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, emconhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJCE.
Apelação Cível - 0058927-26.2017.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DESCABIMENTO.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, quando a condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para Municípios e as respectivas autarquias, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Tratando-se de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação da remessa necessária obrigatória, nos moldes da Súmula 490 do STJ.
Ocorre que a Corte Superior tem mitigado a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal em apreço, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária. 02.
No caso dos autos, a documentação acostada aponta que a autora laborou para o Município de Catunda (CE) com admissões em 01/03/2013 e 01/03/2016, conforme se observa às págs.25/30.
Verifica-se que não houve demonstração alguma de necessidade de atendimento a interesse público excepcional para a contratação da autora na função indicada, cujas necessidades são de natureza permanente e rotineira em qualquer Município, ficando, pois, configurada a nulidade da contratação, por manifesta violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, II). 03.
Conclui-se que a autora não possui direito ao percebimento das verbas referentes ao 13º salário e às férias, vez que reconhecida a nulidade da contratação em tela, da qual ensejaria tão somente o direito da autora à percepção dos salários relativos ao período efetivamente laborado e ao levantamento dos valores do FGTS, acerca dos quais a análise foge do mérito recursal. 04.
Por não possuir vínculo estatutário com o ente acionado também não é aplicável à parte autora a regra do adicional por tempo de serviço, prevista no Regime Jurídico Único daquele município. 05.
Da análise da documentação acostada aos autos às págs. 25/30, contata-se o direito da autora a perceber remuneração em valor superior ao salário-mínimo nacional, independente da carga horária desempenhada, bem como de perceberem as diferenças salariais decorrentes do pagamento menor que o salário-mínimo, referentes aos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação [art. 7º, inciso IV, c/c art 39, §3º, da CF/88]. 06.
O pleito referente a danos morais não merece ser acolhido, porquanto não restou demonstrado abalo no equilíbrio psicológico ou qualquer sofrimento na seara moral da parte autora em decorrência dos descontos apontados na inicial. 07.
Apelo do Município conhecido e parcialmente provido.
Apelo da Autora conhecido e desprovido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer das Apelações para negar provimento ao Apelo da Autora e dar parcial provimento ao Apelo do Município de Catunda, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000472-81.2017.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022) Portanto, de fato, a sentença deve ser reformada, uma vez que deve ser decotada da condenação as verbas referentes às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro, já que a parte só teria direito ao pagamento do FGTS diante da constatação que a contratação temporária efetuada entre as partes está em DESACORDO com a ordem constitucional, portanto sendo afastado o TEMA 551 e incidindo o TEMAS 191 e 916 todos do STF.
Por todo o exposto, conheço da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando a condenação das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e do 13º salário, e mantendo a sentença quanto aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), respeitando-se a prescrição quinquenal.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelece o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, somente deve ocorrer quando da liquidação da decisão.
Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 6687617
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19/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2023 10:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO) e provido em parte
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14/02/2023 13:34
Recebidos os autos
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14/02/2023 13:34
Conclusos para despacho
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14/02/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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