TJCE - 3000741-51.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:51
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2023 21:23
Expedição de Alvará.
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18/08/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:28
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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16/08/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:54
Decorrido prazo de LICIA MARA SAMPAIO MENDONCA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:53
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64538928
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20/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Processo nº: 3000741-51.2022.8.06.0009 Requerente: Paloma Araújo Lins Requerida: Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais promovida por Paloma Araújo Lins em desfavor de Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA, cuja causa de pedir envolve suposto vício do produto.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. Preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito, e diante da desnecessidade de produção de outras provas (ID nº 34843350 - Pág. 1), o presente feito deve ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, a rigor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Inicialmente, cumpre assinalar que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que ambas as partes se subsumem aos conceitos legais de consumidor (art. 2º do CDC) e fornecedor (art. 3º do CDC).
Assim, à luz das normas consumeristas, são direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), dentre outros: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (grifos acrescidos). Além disso, acerca dos vícios do produto, dispõe o art. 18 do CDC, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Em se tratando de vício oculto, o Código Consumerista estabelece: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. No caso concreto, verifica-se que a TV adquirida pela parte autora (ID nº 32938247 - Pág. 1), modelo SMART TV SAMSUNG 50'' 4K UHD CRYSTAL 50TU8000, após alguns meses de uso, passou a apresentar defeitos, com linhas horizontais na tela (ID nº 32938777 - Pág. 1).
Assim que percebeu que se tratava de um vício, entrou em contato com a requerida (ID nº 32938248 - Pág. 1), para tentar solucionar o problema.
De acordo com a ordem de serviço (ID nº 32938248 - Pág. 1), para a correção do problema, seria necessário a troca do display, mediante pagamento de R$ 3.390,00 (três mil trezentos e noventa reais).
Isso porque a empresa alegou que já havia passado o prazo de garantia.
Consoante se observa na vasta documentação acostada pela autora (ID nº 32938786 - Pág. 1-5), a TV adquirida pela demandante possuía um vício oculto, reportado por vários consumidores em sites de reclamações.
Os usuários relatam que o mesmo modelo de TV passou a apresentar problemas após os 12 (doze) meses de garantia, tais como: ligar e desligar sozinha; o controle não obedece aos comandos; ausência de imagem e som; linhas horizontais na tela, dentre outros.
Com efeito, as narrativas demonstram que o produto apresenta um nítido vício de fábrica, a ensejar a responsabilização dos fornecedores na cadeia consumerista para além do prazo de garantia, uma vez que o lapso temporal entre a data da compra e o aparecimento do problema é muito curto para um produto desta natureza, que tende a ter um tempo de vida útil muito mais extenso.
Ademais, em sua contestação, a parte requerida não enfrenta os fatos apresentados na inicial, o que reforça ainda mais a tese da parte autora da existência de vício oculto, circunstância que inviabiliza a aplicação do prazo de garantia pactuado entre as partes.
Desse modo, faz jus a requerente à substituição do produto por outro igual, sem defeitos.
Na hipótese de persistência do problema, que seja a obrigação de fazer, consistente na entrega de um novo produto, convertida em perdas e danos, nos termos do art. 84, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, a rigor: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. No que toca à indenização, é sabido que o dano moral é aquele decorrente de atos lesivos aos direitos da personalidade, cuja definição, segundo Sérgio Cavalieri, é a seguinte: A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. (Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição.
Editora Malheiros. página 74) Com efeito, o caso narrado demonstra nitidamente uma falha na prestação do serviço da empresa, a qual se isentou da responsabilidade de realizar a troca do produto, mesmo quando evidente o vício, permitindo que a requerente permanecesse por muito tempo com uma TV defeituosa. A autora, que adquiriu uma TV para o desfrute com sua família, teve o desprazer de utilizar o produto com defeitos, cheias de linhas na imagem; além de ter tido o desconforto e estresse de tentar resolver uma situação que deveria ser simples, em virtude da ausência de comprometimento da empresa para com o cliente, obrigando-o a recorrer ao Judiciário para solucionar o problema.
Além disso, há que salientar que, além do caráter compensatório, a indenização por dano moral também tem finalidades sancionatórias e preventivas, isto é, tem como objetivo desestimular novas faltas/falhas na prestação do serviço.
Importa mencionar ainda que à situação fática apresentada se aplica a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, também chamada de Teoria da Perda do Tempo livre que nada mais é do que a perda do tempo útil em situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, obrigando-os a sair de sua rotina, perdendo o tempo livre para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas de fornecedores.
Assim, a doutrina, há alguns anos, vem defendendo a possibilidade de responsabilidade civil pela perda injusta e intolerável do tempo útil.
Nesse sentido, podemos citar: Marcos Dessaune (Desvio Produtivo do Consumidor - O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT, 2011); Maurílio Casas Maia e Gustavo Borges (Dano temporal: o tempo como valor jurídico.
Florianópolis: Empório do Direito, 2018); Pablo Stolze (Responsabilidade civil pela perda do tempo.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3540, 11 mar. 2013.
Disponível em: ); Vitor Vilela Guglinski (Danos morais pela perda do tempo útil: uma nova modalidade.
Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3237, 12 maio 2012). No ano de 2017, no julgamento do REsp 1.634.851, foi abordada a tese de que comerciante pode ser responsabilizado pelo desgaste sofrido pelo consumidor, na tentativa de obter solução para o vício apresentado pelo produto ou serviço junto ao fabricante.
Em seus argumentos, a relatora Ministra Nancy Andrighi ressaltou: A modernidade exige soluções mais rápidas e eficientes, e o comerciante, porque desenvolve a atividade econômica em seu próprio benefício, tem condições de realizá-las! Assim, não é razoável que, à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. O Superior Tribunal de Justiça, em 2019, também da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, referendou a tese do desvio produtivo, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, "D", DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1.
Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2.
Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4.
O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5.
O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. 6.
No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9.
Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10.
Recurso especial provido. (REsp 1737412/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) Por tais razões, não há dúvida de que a parte autora perdeu consideravelmente o seu tempo de qualidade, ao tentar solucionar um problema causado pela própria requerida, fazendo jus, portanto, à indenização por danos morais.
Sobre o tema, julgados das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Ceará: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DE PRODUTO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PROCEDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, §1º, II, DO CDC.
FLAGRANTE DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS SUPERIORES AO PEDIDO NA INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA NO QUANTUM DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO MORAL.
ADSTRIÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA INICIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
Recurso Inominado 0046677-05.2015.8.06.0072. 1ª Turma Recursal. 22/10/2019.
Juíza Relatora Geritsa Sampaio Fernandes. RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
VÍCIO DO PRODUTO.
PROMOVIDA QUE NÃO SOLUCIONOU O PROBLEMA, TENDO SIDO O CONSUMIDOR PREJUDICADO COM PROLONGADA ESPERA.
DESCASO EVIDENTE.
RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA PARTE AUTORA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso Inominado 3000081-83.2017.8.06.0057. 2ª Turma Recursal. 04/06/2020.
Juiz Relator Evaldo Lopes Vieira. No tocante ao quantum indenizatório, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, grau de culpa, nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da demandada, orientando-se ainda pela doutrina e jurisprudência, e diante da realidade e das peculiaridades aqui demonstradas, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para condenar a SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA a efetuar a troca da TV por outra igual ou de características semelhantes, sem qualquer custo, com a consequente devolução do produto defeituoso à empresa ré.
Persistindo o problema, que seja a obrigação de fazer, consistente na troca do produto, convertida em perdas e danos, nos termos do art. 84, §1º, do CDC, restituindo o valor integral do produto à requerente, no importe de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais), valor este a ser corrigido monetariamente (INPC) desde a data do desembolso (09/08/2020), nos termos da Súmula 43 STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno ainda a requerida na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, em favor da parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente (INPC) a partir desta data, de acordo com a súmula 362 do STJ, e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64431927
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19/07/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 11:03
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 21:07
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2022 11:33
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/08/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:56
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/05/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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