TJCE - 3000932-30.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 16:38
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:55
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
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13/11/2023 07:46
Expedição de Alvará.
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09/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:12
Conclusos para despacho
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09/11/2023 08:12
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/11/2023 14:07
Processo Reativado
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08/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 16:41
Conclusos para decisão
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30/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:32
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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22/10/2023 03:47
Decorrido prazo de JOYCE DO NASCIMENTO SILVA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69839376
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69636851
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000932-30.2023.8.06.0246 |Requerente: WILIDIANE ALINE MAURICIO DA SILVA |Requerido: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Evidência] proposta por WILIDIANE ALINE MAURICIO DA SILVA em desfavor de VIA VAREJO S/A, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência. Indefiro o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, uma vez que são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços, especificamente no caso dos autos no qual o cartão era da própria Via Varejo S/A. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de pagamento em duplicidade e ausência de reembolso. A parte autora afirma que no dia 25/05/2023 realizou o pagamento da sua fatura do cartão CASAS BAHIA, no valor de R$ 1.331,45 (um mil trezentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), através de boleto no banco BRADESCO e que no dia posterior se confundiu ao tentar pagar a fatura de outro cartão e acabou por pagar novamente a mesma fatura anteriormente paga da "Casas Bahia" (Via Varejo S/A).
Aduz ainda que tentou resolver administrativamente, tendo sido oferecido pela promovida o desconto na próxima fatura, porém requereu o reembolso do valor e lhe foi dado prazo que não foi respeitado, não obtendo mais resposta.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a devolução do valor e a condenação da promovida em danos morais. Por sua vez, na contestação de id. 65342567, a empresa promovida em síntese aduz sobre pedido de ilegitimidade passiva e que agiu dentro do exercício regular do direito. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 60543062 e seguintes, sendo possível constatar que foi feito duas vezes o pagamento em datas distintas no mesmo valor de R$ 1.331,45 (um mil trezentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) para a empresa promovida. In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por focar sua defesa na alegação de ilegitimidade passiva, porém no mérito aponta uma alegação diversa visto que nas fls. 4 da contestação (ID. 65342567) traz como alegação de defesa que, in verbis: "Ao contrário! Percebe-se que bastaria uma simples ligação, para um setor específico, para se dar a resolução da situação".
Desse modo, o pedido de ilegitimidade passiva é ilógico e contraditório diante da argumentação da própria parte promovida que confessa que em uma ligação poderia ser resolvido. Necessário apontar que a requerente aponta em sua petição inicial diversos protocolos, cito alguns: *60.***.*45-84, *52.***.*55-84 e15311315084; e que nenhum desses protocolos foi contestado ou anexada qualquer tipo de gravação pela parte promovida. Sendo possível verificar que a parte autora tentou por diversas vezes solucionar a questão administrativamente sem resolução, ficando retido o dinheiro pago em duplicidade e não tendo sido devolvido integralmente o que levou a parte autora a ingressar no judiciário. Trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Nesses termos, entendo devida a restituição dos valores pagos conforme comprovantes de id. 60543062 o valor de R$ 1.331,45 (um mil trezentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), a ser devolvido de forma simples, vez que foi a autora quem errou ao pagar em duplicidade, não havendo cobrança indevida por parte da empresa promovida. Por fim, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável de não ter o dinheiro que foi pago em duplicidade restituído, ficando assim indevidamente retido, o que, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, deve ser considerada a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (a) condenar a promovida a restituir, de forma simples, o valor de R$ 1.331,45 (um mil trezentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), acrescidas de juros (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento (26/05/2023 - id. 60543062); (b) assim como, condenar a promovida a pagar a parte promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% a partir da citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. SAMARA ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO -
02/10/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69636851
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29/09/2023 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 09:13
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/08/2023 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 02:01
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:01
Decorrido prazo de WILIDIANE ALINE MAURICIO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64726231
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64726232
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64726232
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64726231
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 - E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 09/08/2023 09:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Data da Audiência: 09/08/2023 às 09:00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 24 de julho de 2023. -
24/07/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:41
Audiência Conciliação redesignada para 09/08/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual UNA C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia doCOVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo. CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que aAUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 02/11/2023 às 15:00 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados:https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (88) 3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Conciliadora Mat. 43937 -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64589779
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20/07/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:30
Audiência Conciliação redesignada para 02/11/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2023 21:56
Conclusos para decisão
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11/06/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 21:56
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
11/06/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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