TJCE - 3000969-57.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:47
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 12:05
Expedido alvará de levantamento
-
28/02/2025 11:11
Expedido alvará de levantamento
-
19/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:41
Expedido alvará de levantamento
-
07/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:22
Expedido alvará de levantamento
-
03/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132491992
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132491992
-
29/01/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132491992
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28/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
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13/12/2024 19:30
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127108744
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127108744
-
03/12/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127108744
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03/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112549930
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112549930
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000969-57.2023.8.06.0246 Polo Ativo: FRANCISCO ARTUR DA SILVA FAUSTINO Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: AYRA FACO ANTUNES Polo Passivo: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Representantes Polo Passivo: ANTONIO CLETO GOMES DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar dados bancários de conta de sua titularidade para recebimento de alvará, devendo conter: número da conta, se a mesma é corrente ou poupança, o número da operação, nome e número do banco.
Cumprida a diligência, expeça-se alvará judicial eletrônico, em favor da parte autora.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112549930
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01/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:08
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 08:47
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:08
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 101807986
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 101807986
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101807986
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101807986
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000969-57.2023.8.06.0246 Promovente: FRANCISCO ARTUR DA SILVA FAUSTINO Promovido: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA SENTENÇA Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nos autos de ação de declaratória c/c indenização que correu pelo rito da Lei nº 9.099/95 A parte promovida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL, ora embargante, ofertou Embargos à Execução, tempestivamente, alegando, nulidade da citação, visto que o referido ato de comunicação fora recebida por quem não tem poderes Analisando os eventos processuais, claramente se verifica, que a parte embargante fora regularmente citada no dia 22/09/2023, conforme ID nº 70140930, com assinatura da recebedora devidamente identificada, ANTONIO ESTÁCIO DO VALE.
Assim, entendo válida a citação/intimação gerada à parte promovida, uma vez que a citação de pessoa jurídica se perfaz com o simples recebimento da contrafé pela pessoa encarregada da recepção desde que identificada.
Enunciado 05 do Fonaje: "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz, para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor".
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA.
CITAÇÃO.
AR.
RECEBIMENTO.
TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO.
ENUNCIADO 5.
FONAJE.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A citação válida é pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2.
Nos termos do art. 239 do CPC, para validade do processo, é indispensável a citação do réu e, caso não sejam observadas as prescrições legais, em atendimento ao art. 280 do CPC, há vício que torna os demais atos inválidos. 3.
O Enunciado 5 do FONAJE estabelece que: ?a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.? 4.
No caso dos autos, é de se inferir que a pessoa que assinou o recebimento da carta de citação não é a parte ré (ID 5044713), não tendo a mesma sido identificada. 5.
A informalidade, a celeridade e a economia processual não podem ir ao ponto de substituir o direito da ré de ser citada e intimada de forma regular para a audiência conciliatória. 6.
A assinatura de aviso de recebimento por terceiro não identificado reveste o ato citatório de vício insanável, o que impõe a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação defeituosa (Lei 9.099/95, Art. 13, § 1º). 7.
Recurso PREJUDICADO.
Reconhecimento de ofício da nulidade da citação e de todos os atos decisórios subseqüentes, com apoio no art. 337, § 5º, CPC.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito. 8.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9099/95).(TJ-DF 07013032320168070019 DF 0701303-23.2016.8.07.0019, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 15/10/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A nulidade aventada exige prova inconteste de que a citação não foi dirigida, tampouco entregue ao endereço da parte, sendo ônus de quem alega comprovar tal fato. Quando a alegação de excesso de execução, hei por bem rejeitá-la, pois é devida a multa prevista pelo art. 523 § 1º do CPC, tendo em vista que a promovida fora intimada para o cumprimento voluntário da sentença, na data de 16/02/2024, conforme AR acostado ao Id nº 80274942, devidamente recebido por VALBERTY SOARES DE LIRA SILVA, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento, resultando com o bloqueio do valor R$ 9.608,48, em29/04/2024.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada, julgando extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Certificado o trânsito em julgado desta, intime-se a parte autora para apresentar o valor atualizado da condenação, e, empós, encaminhe os autos ao SISBAJUD para debloqueio do valor excedente e expeça-se alvará judicial em favor da parte autora para levantamento do valor devido.
Intimem-se Exp.
Nec.
Publicado e registrada no sistema. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/09/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101807986
-
04/09/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101807986
-
03/09/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88424299
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88424299
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88424299
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88424299
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000969-57.2023.8.06.0246 Polo Ativo: FRANCISCO ARTUR DA SILVA FAUSTINO Representantes Polo Ativo: AYRA FACO ANTUNES Polo Passivo: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Representantes Polo Passivo: ANTONIO CLETO GOMES DECISÃO Vistos, Reconheço como tempestiva a Impugnação ao Cumprimento de sentença, bem como verifico que a mesma está acompanhada da garantia da execução, diante de que a recebo.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os embargos apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do incidente.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
24/06/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88424299
-
20/06/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 00:49
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:49
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 06/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 14:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
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29/04/2024 17:14
Juntada de ordem de bloqueio
-
29/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000969-57.2023.8.06.0246 Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Polo Ativo: REQUERENTE: FRANCISCO ARTUR DA SILVA FAUSTINO Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: AYRA FACO ANTUNES Polo Passivo: REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Consta no recibo anexo aos autos que o CNPJ da parte promovida não foi encaminhado às instituições financeiras por inexistência de relacionamentos. Por esse motivo, intime-se a parte autora, para indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, outro CNPJ ou bens suficientes para garantia da execução. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte- CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
25/04/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84719295
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84719295
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84719295
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000969-57.2023.8.06.0246 Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Polo Ativo: REQUERENTE: FRANCISCO ARTUR DA SILVA FAUSTINO Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: AYRA FACO ANTUNES Polo Passivo: REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Consta no recibo anexo aos autos que o CNPJ da parte promovida não foi encaminhado às instituições financeiras por inexistência de relacionamentos. Por esse motivo, intime-se a parte autora, para indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, outro CNPJ ou bens suficientes para garantia da execução. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte- CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
23/04/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84719295
-
23/04/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 08/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/01/2024 16:33
Processo Reativado
-
29/01/2024 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/12/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DA SILVA FAUSTINO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:38
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
14/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2023 14:37
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/10/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 63030860
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual UNA C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia doCOVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo. CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 14/11/2023 às 14:00 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados:https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (88) 3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Conciliadora Mat. 43937 -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64589786
-
20/07/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:40
Audiência Conciliação redesignada para 14/11/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
20/06/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:58
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/06/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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