TJCE - 3000825-58.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 04:49
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 154593245
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154593245
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo n.º 3000825-58.2023.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, nada apresentou.
Dessa forma, decorrido o prazo sem a indicação de bens passíveis de penhora, não pode o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção.
Neste sentido, a lei de regência dos Juizados Especiais, em seu art. 53, § 4º, expressamente dispõe que em casos que tais o processo deve ser extinto, senão vejamos: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, observará ao disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
No caso vertente é inteiramente aplicável o Enunciado 75 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, a propósito: Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exequente no Cartório Distribuidor." Diante do exposto e, ainda, tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, digital. Juíza de Direito -
27/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154593245
-
26/05/2025 11:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 05:40
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150684849
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150684849
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000825-58.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério da Saúde, por não comportar, no Juizado Especial, o pedido de adoção de diligências. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150684849
-
15/04/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2025. Documento: 138153990
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138151762
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138139778
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138153990
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138151762
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138139778
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores restou infrutífero, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, encaminho para a consulta via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
10/03/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138153990
-
10/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138151762
-
10/03/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138139778
-
10/03/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 125744273
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125744273
-
14/11/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125744273
-
14/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024. Documento: 106208686
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106208686
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que não consta nos autos planilha atualizada e discriminada do débito com a multa dos 10%, razão pela qual, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha, conforme art. 524 do CPC.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
04/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106208686
-
04/10/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 02:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83108141
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83108141
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
26/03/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83108141
-
26/03/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/03/2024 09:30
Processo Reativado
-
21/03/2024 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:25
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
24/02/2024 00:42
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2024. Documento: 73321325
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 73321325
-
02/02/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73321325
-
12/12/2023 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ERIMITA DE ARAUJO - CPF: *22.***.*46-91 (AUTOR).
-
12/12/2023 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69828238
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69820997
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 DECISÃO PROC.
Nº 3000825-58.2023.8.06.0222 R.H.
Diante das informações contidas no termo de audiência de Id 69820979, decido: 1.
O promovido, NÚCLEO ASSOCIATIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS foi devidamente citado acerca da presente demanda e intimado para a audiência de conciliação (Id 69206833) e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência (Id 69820979). 2.
Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 3.
Diante do exposto, decreto a revelia do promovido, NÚCLEO ASSOCIATIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 4.
Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
02/10/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69820997
-
02/10/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:09
Audiência Conciliação não-realizada para 02/10/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/10/2023 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 07:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2023. Documento: 64089440
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3000825-58.2023.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, informando seu e-mail e de seu advogado, para fins de realização de audiência. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64581127
-
20/07/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:23
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:16
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/06/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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