TJCE - 3000511-65.2023.8.06.0173
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:05
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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29/11/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 08:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/11/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 08:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ALEXANDRINA CABRAL PESSOA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:58
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:58
Decorrido prazo de JEAN LEITE ARAUJO JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:58
Decorrido prazo de DICKSON FERGUSON SOARES DE FRANCA em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88777445
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88777445
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88777445
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88777445
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE TIANGUÁ GABINETE DO MAGISTRADO Processo nº: 3000511-65.2023.8.06.0173 Natureza: Queixa-Crime Autor: Thiago Lima Pontes Réu: Rodrigo Higino Farias Paz S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende ressaltar, preliminarmente, que o presente processo tramitou respeitando, plenamente, as normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade.
A queixa-crime apresentada imputa ao querelado o cometimento do crime de exercício arbitrário das próprias razões, disposto no art. 345 do CP: Exercício arbitrário das próprias razões Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Explica Heleno Cláudio Fragoso (Lições de direito penal, volume III, 5ª edição, pág. 523) que "a materialidade do fato consiste em fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão jurídica.
Sendo assim a existência da pretensão é pressuposto indispensável do fato, sendo, porém, irrelevante, que ela corresponda efetivamente a um direito, desde que o agente suponha de boa-fé que o possui". (grifos acrescidos) O crime se configura quando o agente faz justiça pelas próprias mãos, para satisfazer a uma pretensão.
Ensina Magalhães Noronha (Direito Penal, 15ª edição, 1978, volume IV, pág. 505), que a pretensão se assenta em um direito que o agente tem ou julga ter, ou seja, pensa de boa-fé possuí-lo, o que deve ser apreciado não apenas quanto ao direito em si, mas também de acordo com as circunstâncias e as condições da pessoa.
Assim a pretensão pode ser ilegítima, ocorrendo o ilícito em discussão desde que o agente se convença de ser o titular do direito.
Como ensinou Júlio Fabbrini Mirabete (Manual de direito penal, volume III, 22ª edição, pág. 417) o crime de exercício arbitrário das próprias razões é de ação livre, podendo ser praticado por violência, fraude, ameaça.
Assim o tipo penal exige uma pretensão legítima (ou supostamente tal) e de uma ação ou omissão que em outras circunstâncias iria constituir um fato delituoso autônomo: furto, dano, apropriação indébita, etc, de forma que justificada pelo propósito doloso e específico do agente.
Feitas as considerações doutrinárias acima, passo à análise meritória.
Adianto que é caso de improcedência da queixa-crime.
Inicialmente, conforme exposto acima, para a configuração do crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), é necessário que o agente tenha agido impelido de boa-fé, ou seja, julgando ter direito a realizar a conduta vergastada.
No presente caso, para a configuração do delito, isso equivale a dizer que, ao pegar o caminhão, seria necessário que o querelado estivesse convencido de ter o direito de usar o veículo para a entrega que realizou.
Na esteira da doutrina clássica, como ensinou Paulo José da Costa, consuma-se o crime quando o agente, substituindo-se arbitrariamente à autoridade judiciária, a qual poderia recorrer, faça justiça por ele mesmo.
Ocorre que a decisão judicial prolatada pelo juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Tianguá (Proc.
N.º 0202229-04.2022.8.06.0173), expressamente determinou a abstenção dos ex-sócios da empresa Distrimais, Thiago Lima Pontes (querelante) e Rodrigo Higino Farias Paz (querelado), de fazer uso da sociedade empresarial, incluindo os veículos da empresa (ID 70494081).
Para inibir o descumprimento da decisão, o juízo cível fixou multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para a parte recalcitrante, a ser revertida em favor da parte contrária. É incontroverso que os dois sócios foram intimados desta decisão.
Ora, se o querelado já tinha ciência da decisão de abstenção de utilização do veículo, por óbvio, não agiu imbuído de um direito que julgava ter, ou seja, não agiu com a boa-fé exigida pelo tipo.
Nesse contexto, afasta-se o elemento normativo do tipo consistente em "fazer justiça pelas próprias mãos".
Por óbvio, a consequência que se assoma ao caso não é penal, mas sim cível, consistente na eventual condenação ao pagamento da multa cominatória fixada pelo juízo que determinou a indisponibilidade do bem aos ex-sócios, nos termos da Decisão referida acima.
Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o elemento subjetivo do tipo é o dolo se constitui pela vontade de empregar o meio, que pode ser a violência, a ameaça, a fraude, etc, aliado à finalidade de fazer justiça pelas próprias mãos, ou seja, satisfazer a uma pretensão real ou ainda supostamente legitima (RT 654/307-9).
No caso dos autos, a instrução processual revelou que o querelado não utilizou qualquer violência, ameaça, frauda ou meio insidioso para obter a posse do caminhão.
A testemunha Charnegles, proprietária da oficina onde o veículo estava no momento que o querelado obteve a posse do caminhão, afirmou em juízo: "que quem buscou o caminhão na oficina foi Rodrigo, no final da tarde; que quando o rodrigo foi até a oficina ele perguntou se daria pra ficar pronto o caminhão ainda naquele dia; que foi afirmado a rodrigo que ficaria pronto no mesmo dia; que quando o rodrigo voltou na oficina, estava no final do serviço; que rodrigo falou que precisaria carregar o caminhão, então iria levar o veículo; que sempre rodrigo ou thiago buscavam o caminhão, por isso não desconfiou de nada; que não sabia que os dois teriam rompido a sociedade; que era normal a conduta de um deixar o caminhão e o outro passar para ver se estava pronto; que sempre mantinha contado com um ou com outro; que sempre o pagamento era realizado por um ou por outro; que rodrigo não apresentou ordem judicial para pegar o caminhão.; que rodrigo não agiu diferente das outras vezes anteriores que pegava o caminhão na oficina; que o rodrigo falou para mandar a nota do serviço posteriormente, algo que era corriqueiro; que rodrigo não se utilizou de nenhuma forma de violência ou ameaça; que a conduta de entregar para um ou para outro rotineira; (grifos acrescidos).
Portanto, o meio utilizado pelo querelado para obtenção da posse do caminhão não foi representativo do dolo de praticar exercício arbitrário das próprias razões.
Nesse sentir, porquanto a prova produzida sob o contraditório judicial não basta para a condenação, é que se impõe a absolvição do querelado, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime, para o fim de ABSOLVER o querelado RODRIGO HIGINO FARIAS PAZ, qualificado nos autos, da imputação que lhe vinha sendo feita, o que o faço com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Transitada esta em julgado, façam-se as competentes anotações absolutórias na folha de antecedentes do querelado; dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicação e Registro cumpridos virtualmente.
Intimem-se e Cumpra-se.
Ciência ao MP.
Tianguá, 28 de junho de 2024 ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
12/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88777445
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12/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:39
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 00:23
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:23
Decorrido prazo de JEAN LEITE ARAUJO JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:45
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 24/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:45
Decorrido prazo de JEAN LEITE ARAUJO JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78282988
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78282988
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15/01/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78282988
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 72863592
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72863592
-
14/12/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72863592
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14/12/2023 10:11
Juntada de Certidão
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08/12/2023 02:18
Decorrido prazo de DICKSON FERGUSON SOARES DE FRANCA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRINA CABRAL PESSOA em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72863592
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72863592
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] DESPACHO R. hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte querelada apresentou alegações finais antes da parte querelante, Ids 72392774 e 72403322, respectivamente.
Observa-se de Ids .72455214, 72456132 e 72456142 petições da parte querelante afirmando dificuldades de acostar aos autos documentos referentes as alegações finais; entretanto, em todos os mencionados Ids tem anexos documentos em pdf.
Diante do exposto, intime-se a parte querelante para, no prazo de 03(três) dias, informar se os documentos constantes dos Ids 72455223, 72455222, 72456134, 72456135, 72456145, 72456147 e 72456150 são os que intencionava juntar como parte das alegações finais.
Vindo aos autos a manifestação da parte querelante e, uma vez que a parte querelada apresentou alegações finais antes da parte querelante, intime-se a parte querelada da manifestação da parte querelante, observando-se prazo de 05(cinco) dias.
Por fim, em tendo sido apresentadas as declarações de ambas as partes, abra-se vista a Representante Ministerial atuante neste Juízo.
Exp. Nec.
Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
30/11/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72863592
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30/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
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29/11/2023 00:52
Decorrido prazo de DICKSON FERGUSON SOARES DE FRANCA em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRINA CABRAL PESSOA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71957152
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21/11/2023 01:26
Decorrido prazo de DICKSON FERGUSON SOARES DE FRANCA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:26
Decorrido prazo de ALEXANDRINA CABRAL PESSOA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71957152
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo: 3000511-65.2023.8.06.0173 DESPACHO R. hoje.
Considerando teor da certidão de ID 71954029, defiro pleito apresentado em ID 71949124, determinando renovação dos prazos para apresentação de memoriais, consoante ata de ID 71692067. Exp. Nec.
Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
20/11/2023 18:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/11/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71957152
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20/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71692067
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71692067
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº 3000511-65.2023.8.06.0173 Queixa-crime Infração: Art(s). 345 do Código Penal Brasileiro Querelado(a): Rodrigo Higino Farias Paz Querelante: Thiago Lima Pontes.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Às 14h00min, do dia 08 de novembro de 2023, na sala de audiências do Juizado Especial da Comarca de Tianguá-CE virtual criada na Plataforma Microsoft Teams em atendimento ao § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ, bem como, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde presentes se encontravam Dr. André de Carvalho Amorim - Juiz Titular, Dra. Anna Celina de Oliveira Nunes Assis - Promotora de Justiça Titular , comigo, Técnica Judiciária, aí, no horário aprazado para a sessão, realizou-se o pregão virtual, respondendo ao pregão: Presente o Querelado acompanhado do advogado constituído Dr.
Ian Falcão OAB CE 44031 O Querelante, acompanhado da advogada constituída Dra. Alexandrina Cabral Pessoa França, OAB/CE nº 27.003 Presente a testemunha arrolada pelo Querelante: Charnegles Vieira dos Santos. Presente a testemunha arrolada pelo Querelado: Flávio Lopes de Sousa Audiência se realiza de forma telepresencial a pedido das partes, na forma do art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ. Observa-se de ID 70498872, ata de audiência com defesa preliminar e recebimento da queixa-crime. A presente audiência se dá para fins de instrução processual. Dando seguimento ao ato, foi ouvida inicialmente a testemunha arrolada pelo Querelante Sr Charnegles Vieira dos Santos (filho de Maria de Lourdes Vieira dos Santos e Francisco das Chagas dos Santos), conforme gravações acostadas aos autos como parte integrante do presente termo de audiência. Seguido pela testemunha arrolada pelo Querelado Flávio Lopes de Sousa, qualificado conforme ID 70186399, conforme gravações acostadas aos autos como parte integrante do presente termo de audiência. Sequencialmente, deu-se o interrogatório do Querelado, já qualificado nos autos conforme gravações acostadas aos autos como parte integrante do presente termo de audiência. Registre-se a observância do direito do Querelado de se entrevistar reservadamente, por meio virtual, com seu Defensor, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimento das testemunhas. Sem diligências oriundas da instrução. Seguidamente, foi dada a palavra a causídica do Querelante para apresentação de alegações finais, sendo pedido prazo pala apresentação dos memoriais. Em seguida, pelo MM Juiz foi aberto prazo sucessivo de 05(cinco) dias para apresentação de alegações finais, iniciando pela parte querelante, em seguida parte querelada e empós vista ao Ministério Público. Vindo todas as manifestações aos autos, façam-se estes conclusos para julgamento Nada mais havendo a tratar, encerra-se o presente termo. André de Carvalho Amorim Juiz de Direito Assinado por certificação digital. -
09/11/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71692067
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08/11/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:46
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 08/11/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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08/11/2023 15:43
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 08/11/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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07/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2023 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/10/2023 16:31
Juntada de Petição de procuração
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11/10/2023 15:11
Recebida a queixa contra RODRIGO HIGINO FARIAS PAZ - CPF: *31.***.*57-15 (REU)
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11/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:05
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 11/10/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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11/10/2023 12:00
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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11/10/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 08:23
Juntada de Certidão
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04/10/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 02:51
Decorrido prazo de JEAN LEITE ARAUJO JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:51
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:49
Decorrido prazo de DICKSON FERGUSON SOARES DE FRANCA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:49
Decorrido prazo de ALEXANDRINA CABRAL PESSOA em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
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20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO HIGINO FARIAS PAZ em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de THIAGO LIMA PONTES em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68952478
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18/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68952478
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000511-65.2023.8.06.0173 Ilmo(a).
Sr(a).
Advogado(a), Fica Vossa Senhoria intimado(a) da Audiência de instrução e julgamento designada para a data 11 DE OUTUBRO DE 2023, as 11h00min, conforme certidão retro. Ademais, conforme disposição expressa do Provimento nº 01/2019, publicado às fls.12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo e de ordem do MM.
Juiz de Direito, considerando o disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, e os princípios da eficiência procedimental e da cooperação processual, através desta fica V.
Senhoria a, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a forma de realização da audiência (remota ou presencial), ficando advertida de que, em caso de inércia, o ato será realizado na modalidade presencial. -
15/09/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68952478
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14/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:44
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 11/10/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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11/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:54
Audiência Preliminar realizada para 17/08/2023 00:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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17/08/2023 12:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64576079
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] CERTIDÃO Por ordem do MM Juiz de Direito Titular do JECC - Tianguá, em conformidade com o art. 93, inc XIV da CF e art. 203 § 4º do CPC, bem como o Provimento nº 02/2021, de lavra da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicado em 29/01/2021 - DJCE, em cumprimento ao despacho de ID 64269922, designa-se audiência preliminar para o dia 17 DE AGOSTO DE 2023, as 13h00min, a ser realizada de forma virtual junto a plataforma Microsoft Teams. Informações sobre a reunião Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDMxZTAwN2UtZjllYy00OTg5LWI2NDAtZTJkM2JiNTVkNGRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226b99b816-9345-4917-af04-9913fd3674b9%22%7d Em caso de dúvidas, entrar em contato pelo WhatsApp Business do Juizado Especial (88-36713671) ou pelo e-mail do Juizado Especial ([email protected]). Tianguá-CE, data da inserção digital Armanda Sônia de Andrade Técnica Judiciária -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64580827
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20/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:05
Audiência Preliminar designada para 17/08/2023 00:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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17/07/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
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14/07/2023 09:45
Juntada de Certidão
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14/07/2023 09:13
Audiência Preliminar não-realizada para 13/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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13/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
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05/07/2023 08:40
Juntada de Certidão
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05/07/2023 08:36
Juntada de Certidão
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29/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:40
Audiência Preliminar designada para 13/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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11/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:06
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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14/04/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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