TJCE - 0051024-32.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 17:47
Expedição de Alvará.
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18/12/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 16:02
Conclusos para despacho
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16/12/2023 16:02
Processo Desarquivado
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13/12/2023 17:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 14:48
Expedição de Alvará.
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08/11/2023 02:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71311638
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71311638
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71311638
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71311638
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0051024-32.2021.8.06.0182 Promovente: EVA VIEIRA DE CARVALHO VERAS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por EVA VIEIRA DE CARVALHO VERAS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 71308794, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 71309716). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 71308794.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Viçosa do Ceará/CE, 27 de outubro de 2023.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará/CE, 27 de outubro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
01/11/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71311638
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01/11/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71311638
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01/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 16:11
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 69753378
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69753378
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0051024-32.2021.8.06.0182 AUTOR: EVA VIEIRA DE CARVALHO VERAS REU: BANCO BRADESCO S.A D E S P A C H O Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 29 de setembro de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
09/10/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69753378
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02/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2023 01:19
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67437347
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67437347
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29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0051024-32.2021.8.06.0182 Promovente: EVA VIEIRA DE CARVALHO VERAS Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por EVA VIEIRA DE CARVALHO VERAS em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão contudo não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes ao "CART CRED ANUID 4740004 e PAGTO DE COBRANÇA 0000015" são devidas ou não.
Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus da prova para o banco requerido demonstrar a legitimidade do desconto, este se quedou inerte em demonstrar que a cobrança de tais parcelas eram lícitas. Ressalte-se ainda que o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ressalto que os extratos bancários de ID nº 26651988 dão suporte à tese autoral de que os descontos foram, efetivamente, realizados.
Por outro lado, em contestação a requerida não nega a realização dos descontos, tornando-se os fatos incontroversos.
Ainda conforme a tese defensiva, os descontos são legais, mas não há qualquer suporte probatório para que seja evidenciada sua legitimidade. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço "CART CRED ANUID 4740004 e PAGTO DE COBRANÇA 0000015", cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão e concordou com o pagamento das anuidades.
Ocorre que assim não o fez.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos a título de seguro "CART CRED ANUID 4740004 e PAGTO DE COBRANÇA 0000015" até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos, respeitado o prazo de 5 anos de prescrição.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 - Rel.
Des.
Jovino de Sylos - j. 24/05/2016). Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos" (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na proibição de que a parte ré efetue descontos referentes ao serviço "CART CRED ANUID 4740004 e PAGTO DE COBRANÇA 0000015" na conta do reclamante.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada deferida, consistente na proibição de que a parte ré efetue descontos referentes ao serviço "CART CRED ANUID 4740004 e PAGTO DE COBRANÇA 0000015" na conta do reclamante. b) Declarar a inexistência dos débitos em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC (observada a prescrição parcial quinquenal), uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 24 de agosto de 2023. JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 24 de agosto de 2023.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
28/08/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 10:28
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 02:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 02:48
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64417685
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64417685
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Processo nº 0051024-32.2021.8.06.0182 DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as peças e documentos acostados aos autos, bem como para dizerem se têm interesse na produção de outras provas, especificando os motivos ou sua necessidade, ficando desde logo advertidas de que, não havendo manifestação no prazo concedido, a lide será julgada antecipadamente. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 18 de julho de 2023. Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2023 02:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:46
Decorrido prazo de EVA VIEIRA DE CARVALHO VERAS em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/07/2023. Documento: 64417685
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Processo nº 0051024-32.2021.8.06.0182 DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as peças e documentos acostados aos autos, bem como para dizerem se têm interesse na produção de outras provas, especificando os motivos ou sua necessidade, ficando desde logo advertidas de que, não havendo manifestação no prazo concedido, a lide será julgada antecipadamente. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 18 de julho de 2023. Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64417685
-
18/07/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 14:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/05/2022 11:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/04/2022 08:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/04/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 09:11
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 14:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
27/11/2021 22:44
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/10/2021 11:29
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 11:02
Mov. [4] - Conclusão
-
18/08/2021 10:57
Mov. [3] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
16/08/2021 18:00
Mov. [2] - Conclusão
-
16/08/2021 18:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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