TJCE - 3000488-61.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:43
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MEGA FARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:33
Juntada de entregue (ecarta)
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11/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 83572109
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83572109
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000488-61.2023.8.06.0160 Promovente: JOELMA LOIOLA DOS SANTOS Promovido: MEGA FARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais ajuizada por JOELMA LOIOLA DOS SANTOS em face de MEGA FARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Conforme consta do termo de audiência acostado aos autos (ID nº 83501903), nota-se que a parte autora não compareceu pessoalmente à audiência designada por este Juízo.
Nesse diapasão, relembro que o art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 determina a extinção do processo sem exame do mérito quando a parte Autora não comparece a qualquer audiência do processo, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; No caso, a advogada da parte demandante não apresentou justificativa adequada para o seu não comparecimento à audiência, sendo imperiosa a aplicação do Enunciado n. 20 do FONAJE, o qual dispõe que "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
Nesse sentido, vale destacar os julgados abaixo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso e declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, 26 de janeiro de 2021.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00502166420198060160 CE 0050216-64.2019.8.06.0160, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/01/2021) RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO NÃO DETERMINADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00001734020188060199 CE 0000173-40.2018.8.06.0199, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 15/10/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/10/2021) Como se nota, por expressa determinação legal, a ausência da parte autora na audiência impõe a extinção do feito sem exame do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 20 do FONAJE, tendo em vista a ausência da parte autora na audiência designada por este juízo.
Sem custas nem honorários em virtude do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-me os autos conclusos. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. Transcorrido o referido lapso, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Publique-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição independentemente de nova conclusão. Santa Quitéria, 2024-04-03 JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
16/04/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83572109
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16/04/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/04/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 14:24
Audiência Conciliação não-realizada para 26/03/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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12/03/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80847647
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80847647
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07/03/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80847647
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07/03/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 16:59
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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19/02/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:25
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:56
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64273761
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria AV.
FRANCISCO ORLANDO MAGALHÃES, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: CEJUSC (85) 3108-1603 INTIMAÇÃO Processo nº: 3000488-61.2023.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Prezado(a) Senhor(a) [JOELMA LOIOLA DOS SANTOS], A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação da Dra.
Maria Luisa Emerenciano Pinto, Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de Vsa. para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 08/08/2023, às 08:30h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/cb462c.
FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE:A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
SANTA QUITÉRIA/CE, 14 de julho de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64273761
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14/07/2023 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64273761
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14/07/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 10:07
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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12/07/2023 21:26
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2023 16:11
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:11
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 09:20 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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20/06/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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