TJCE - 0254126-05.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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09/06/2025 07:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/06/2025 17:10
Determinada a redistribuição dos autos
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03/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2025 16:53
Alterado o assunto processual
-
27/05/2025 16:52
Alterado o assunto processual
-
27/05/2025 16:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/05/2025 16:45
Alterado o assunto processual
-
27/05/2025 16:45
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/05/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 11:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2025 16:21
Declarada incompetência
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30/10/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ELIZIO MORAIS BARATTA MONTEIRO em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2024 07:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/05/2024 07:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86652362
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86652362
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29/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0254126-05.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: FREDERICO ALFREDO LESSA COELHO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros (2) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação De Declaração De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais Por Falha Na Prestação De Serviço C/C Pedido De Antecipação De Tutela, interposta por Frederico Alfredo Lessa Coelho, em face da Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.A. e da Secretaria Da Fazenda Do Estado Do Ceará - SEFAZ, objetivando, em suma, que, a presente Ação seja julgada procedente em todos os seus termos, para o fim de declarar a inexigibilidade da cobrança dos valores já quitados pelo consumidor, transferindo tal encargo à PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, bem como, excluir a restrição no veículo do autor, referente ao IPVA de 2021. É o relatório.
Decido. Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art. 2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º). O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23). Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum. Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de e R$ 25.176,02 (vinte e cinco mil reais cento e setenta e seis reais e dois centavos), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Outrossim, eventual necessidade de realização de prova técnica não obsta o processamento do feito perante o juizado especial fazendário, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nestes termos: Súmula 67, "A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa." (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020). Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC. Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
28/05/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86652362
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28/05/2024 12:11
Declarada incompetência
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17/01/2024 11:48
Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
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20/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63779548
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17/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0254126-05.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: FREDERICO ALFREDO LESSA COELHO REU: ESTADO DO CEARA, PAGSEGURO INTERNET LTDA, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - SEFAZ DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para informarem a este juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada. Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, sigam os autos com vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63779548
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14/07/2023 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63779548
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14/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 16:58
Conclusos para despacho
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26/11/2022 01:50
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 16:37
Mov. [25] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Petição Cível para Procedimento Comum Cível.
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11/11/2022 09:56
Mov. [24] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Petição Cível.
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10/11/2022 10:30
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/11/2022 18:53
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02491932-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/11/2022 17:31
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08/11/2022 18:36
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02491930-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/11/2022 17:30
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13/10/2022 21:13
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0712/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
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11/10/2022 02:10
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0712/2022 Teor do ato: Intime-se a parte Requerente para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada nas páginas 265/280, e documentação 281/282 no prazo de 15 dias. Advogados
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10/10/2022 12:48
Mov. [18] - Documento Analisado
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05/10/2022 13:52
Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada nas páginas 265/280, e documentação 281/282 no prazo de 15 dias.
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29/09/2022 16:38
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02409646-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/09/2022 15:20
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16/09/2022 21:34
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02379992-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2022 21:20
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01/09/2022 12:09
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02344110-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/09/2022 11:43
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03/08/2022 09:51
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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03/08/2022 09:38
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02269546-1 Tipo da Petição: Aditamento Data: 03/08/2022 09:19
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30/07/2022 23:48
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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30/07/2022 23:48
Mov. [10] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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30/07/2022 23:46
Mov. [9] - Documento
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21/07/2022 19:13
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/147986-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2022 Local: Oficial de justiça - Artur Monteiro Filho
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21/07/2022 14:37
Mov. [7] - Documento
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19/07/2022 18:00
Mov. [6] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
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19/07/2022 17:55
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
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19/07/2022 17:48
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/07/2022 16:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 11:02
Mov. [2] - Conclusão
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13/07/2022 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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