TJCE - 0011548-72.2014.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:28
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 05:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:01
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:00
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LIMA CASSIANO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:00
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:00
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 63838701
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 63838701
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 0011548-72.2014.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE DO VALE RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por José do Vale Ribeiro contra Banco do Brasil, ambos devidamente qualificadas nos presentes autos. Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput da Lei n.° 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que a autora alega que houve saques indevidos na sua conta bancária. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas carreadas são suficientes e possibilitam o conhecimento e julgamento da causa, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Os fatos são incontroversos.
PRELIMINARES Não há que se cogitar na ocorrência de ilegitimidade passiva, uma vez que os fatos descritos na inicial guardam relação com eventual falha na prestação dos serviços por parte da instituição bancária requerida, o que se mostra o bastante para conferir-lhe legitimidade "ad causam".
E nesse passo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à preliminar de carência de ação, igualmente a rejeito.
A garantia do livre acesso ao Judiciário é direito fundamental previsto no inc.
XXXV do art. 5º da CF, sendo que, em regra, a legislação processual não impõe a tentativa de solução extrajudicial do litígio como condição ao exercício do direito de ação, sob pena de configurar exigência arbitrária e abusiva, como no caso em apreço, no qual a utilização da via administrativa figura como uma faculdade à parte, e não obrigação. Rechaçadas as preliminares suscitadas, avanço ao julgamento do mérito. Da Relação de Consumo Cumpre registrar que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, regida pela Lei nº 8.078/1990, haja vista que os serviços bancários estão inseridos dentro do ordenamento protetivo (art. 3º, § 2º), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297).
Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. MÉRITO O autor alegou na inicial, em síntese, que, no dia 31/05/2014, precisamente 09h30min, compareceu ao Banco do Brasil desta urbe com o intuito de sacar seu dinheiro como faz costumeiramente todos os meses.
Ocorre que, o referido saque é feito sempre por meio de autoatendimento no caixa eletrônico do Banco, momento em que segundo o autor, compareceu uma pessoa desconhecida do mesmo e começou a interrogá-lo no sentido de saber se seu cartão estava em dia e pegando-o em seguida. O autor alega ainda, que o desconhecido no momento pegou o seu cartão e fez uma troca por outro cartão sem que o autor percebesse, sacou de sua conta à quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) dividida em dois (02) saques, sendo um no valor R$ 300,00 (trezentos reais) e outro no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e, ato contínuo, o desconhecido fez uma transferência no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para uma conta de n° 290688336650-9, conta esta em nome de MARIA DAS MERE, na Cidade de HORIZONTE CE, conforme boletim de ocorrência juntado. Em defesa, o réu afirmou a culpa exclusiva de terceiro, negando responsabilidade. Pois bem.
No presente caso, os pedidos são improcedentes.
Explico. É consabido a existência de inúmeros casos semelhantes ao dos autos, nos quais as vítimas são, em sua grande maioria, pessoas idosas ou com pouca instrução, que sabidamente tem enorme dificuldade de manusear os equipamentos eletrônicos do banco e acabam sendo vítimas de fraudadores que se encontram nos postos de atendimento bancário.
Analisando as circunstâncias do caso concreto, percebo que não é o caso do autor.
Constata-se haver culpa por parte do autor, que aceitou ajuda de pessoa que sequer se apresentou como funcionária do banco, entregando seu cartão de débito e sua senha bancária. Destaco ainda, que o autor afirmou que houve troca de cartão pelo suposto estelionatário, contudo, sequer juntou cópia do cartão que fora trocado, como alegou em sua inicial. No caso em tela, configura-se ato exclusivo de terceiro, não havendo falha na prestação do serviço da instituição financeira requerida, uma vez que o autor aceitou ajuda de suposto estelionatário que sequer informou que era funcionário do banco.
Ademais, nota-se que a parte autora fornecera senha de acesso ao suposto terceiro, pois na posse do cartão e senha realizou transações diversas em seu nome. Assim, descuidou-se a parte autora ao aceitar ajuda de terceiros. Em análise da narrativa dos fatos, subtrai-se a resolução da lide, o autor confessa sua participação no infortúnio, posto que entregou voluntariamente seu cartão e senha do banco, assim, viabilizou a atuação de terceiro, ao Banco nada poderia fazer, na medida que as operações bancárias malsinadas se deram com uso do cartão original e com a senha gerada pelo próprio autor. Assim, todos os recursos de seguranças serão inoperantes se o consumidor entregar sem cerimônia seus dados, informações como senha e cartão a terceiros que sequer conhece ou que se apresentam como funcionários do banco, pois o autor esclareceu que o terceiro não se apresentou como preposto do banco demandado. O CDC disciplina que: Art. 14. (...). "§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Assim, transferindo a responsabilidade ao consumidor a guarda de seus dados pessoais.
Portanto, com o evidente descumprimento desse dever de cuidado, o consumidor gerou os danos alegados. Trago julgados dos tribunais em casos semelhantes, vejamos: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ?GOLPE DO MOTOBOY?.
FORNECIMENTO DE SENHA E CARTÃO DE CRÉDITO A TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra a sentença que o condenou a restituir ao autor o valor de 14.833,30 (catorze mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta centavos), referentes aos saques e compras realizados com cartão e senha do autor. 2.
Da petição inicial e do Boletim de ocorrência ID 1476770, verifica-se que o Autor recebeu ligação de terceiro, que se passou por funcionário do Banco, tendo sido orientado por este a entregar cartão e senha para realização de transação bancária. 3. É incontroverso que houve a entrega do cartão de crédito e senha aos estelionatários, inferindo-se que a conduta do autor foi determinante para a produção do evento danoso.
Importante notar, dos extratos colacionados, que o recorrente se utiliza, com regularidade, dos serviços bancários, evidenciando-se que tem ou deveria ter conhecimento das precauções a serem tomadas com a posse do cartão e senha.
Cabe ressaltar que as instituições financeiras esclarecem aos seus clientes que jamais devem promover a entrega do cartão para qualquer pessoa, ainda que supostos funcionários do banco. 4.
Portanto, configurada a culpa exclusiva do consumidor, situação que exclui o dever de indenizar, consoante artigo 14, § 3º, II do CDC, é mister a reforma da sentença. 5.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07485812420198070016 DF 0748581-24.2019.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 18/05/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE.
VÍTIMA DE GOLPE POR TELEFONE.
CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DE FALSÁRIO E PROMOVE O CADASTRAMENTO DE ACESSO A TERCEIRO À CONTA CORRENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO 1.
Parte que foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da instituição financeira, e cadastra acesso de terceiro a sua conta.
Responsabilidade da instituição financeira afastada, por culpa exclusiva da vítima que não é diligente em guardar seus dados e senhas. É dever do correntista manter a guarda de seus dados e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual contratação de empréstimo realizado no terminal de autoatendimento mediante utilização dos dados pessoais do correntista.
Aplicação do disposto no art. 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-AC - AC: 07016431320218010001 AC 0701643-13.2021.8.01.0001, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 19/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2022).
Grifei. Portanto, no presente caso, diante dos documentos e fatos narrados pelo autor na inicial, fica claro que o autor fragilizou a privacidade de seus dados e senha, deixando que terceiros tivessem acesso aos seus dados e conta bancária. Não havendo, portanto, elementos mínimos a respaldar sua pretensão, sendo mesmo de rigor o pronto julgamento de improcedência da ação. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Pacajus, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 63838701
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 63838701
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21/07/2023 03:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 03:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 03:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 15:53
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 14:22
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/11/2022 12:15
Mov. [68] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competencia exclusiva
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07/11/2022 12:15
Mov. [67] - Redistribuição de processo - saída: Competencia exclusiva
-
05/11/2022 15:06
Mov. [66] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2022 12:27
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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20/07/2022 12:24
Mov. [64] - Decurso de Prazo
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13/05/2022 20:59
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0181/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 2843
-
12/05/2022 02:15
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0181/2022 Teor do ato: Intime-se o requerente, nos termos do despacho de pág. 123. Advogados(s): Hedy Nazare Nogueira (OAB 21069-0/CE), Fernando Antonio Lima Cassiano (OAB 7113-0/CE), Maria
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21/01/2022 16:13
Mov. [61] - Mero expediente: Intime-se o requerente, nos termos do despacho de pág. 123.
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15/07/2021 12:25
Mov. [60] - Conclusão
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15/07/2021 12:25
Mov. [59] - Documento
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15/07/2021 12:25
Mov. [58] - Documento
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15/07/2021 12:25
Mov. [57] - Petição
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15/07/2021 12:25
Mov. [56] - Documento
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15/07/2021 12:25
Mov. [55] - Petição
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15/07/2021 12:25
Mov. [54] - Documento
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15/07/2021 12:25
Mov. [53] - Documento
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15/07/2021 12:25
Mov. [52] - Petição
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15/07/2021 12:25
Mov. [51] - Documento
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15/07/2021 12:25
Mov. [50] - Documento
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15/07/2021 12:25
Mov. [49] - Documento
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15/07/2021 12:25
Mov. [48] - Documento
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15/07/2021 12:25
Mov. [47] - Documento
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15/07/2021 12:25
Mov. [46] - Petição
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15/07/2021 12:25
Mov. [45] - Petição
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15/07/2021 12:25
Mov. [44] - Documento
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15/07/2021 12:25
Mov. [43] - Documento
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15/07/2021 12:25
Mov. [42] - Documento
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15/07/2021 12:25
Mov. [41] - Documento
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15/07/2021 12:25
Mov. [40] - Documento
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15/07/2021 12:25
Mov. [39] - Documento
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15/07/2021 12:25
Mov. [38] - Petição
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15/07/2021 12:25
Mov. [37] - Documento
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15/07/2021 12:25
Mov. [36] - Documento
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01/10/2020 08:43
Mov. [35] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: WPAC20001669966
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01/10/2020 08:43
Mov. [34] - Recebimento
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12/08/2020 23:20
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0064/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
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12/08/2020 23:20
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0064/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
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12/08/2020 23:20
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0064/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
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31/07/2020 13:48
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2020 11:18
Mov. [28] - Mero expediente: Intimem-se as partes para que digam, em 10 (dez) dias, se têm provas a produzir, ficando advertidas de que se nada for requerido, o processo será julgado no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Pacajus, 02 de ab
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16/07/2018 08:10
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO
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16/07/2018 08:10
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO
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16/07/2018 08:03
Mov. [25] - Recebimento
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29/06/2018 11:51
Mov. [24] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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29/06/2018 11:32
Mov. [23] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
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11/04/2017 09:09
Mov. [22] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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23/02/2016 13:18
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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23/02/2016 13:17
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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27/01/2015 14:23
Mov. [19] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 19/01/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 30/01/2015 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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27/01/2015 10:52
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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19/01/2015 10:24
Mov. [17] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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06/01/2015 12:01
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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03/12/2014 10:30
Mov. [15] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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03/12/2014 08:57
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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03/12/2014 08:57
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DEFIRO O PRAZO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA ÀS FL.23. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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21/10/2014 10:12
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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15/10/2014 14:51
Mov. [11] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAM 2368/2014 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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09/10/2014 14:51
Mov. [10] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 07/10/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 19/10/2014 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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06/10/2014 14:50
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 03/12/2014 HORA DA AUDIENCIA: 10:30 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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06/10/2014 14:50
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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06/10/2014 14:49
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CITE-SE E INTIME-SE AS PARTES PROMOVIDA PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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03/10/2014 10:53
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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03/10/2014 10:53
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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29/09/2014 15:58
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
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29/09/2014 14:16
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
29/09/2014 14:16
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
29/09/2014 13:52
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2014
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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