TJCE - 3000005-38.2022.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:27
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 04:00
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155069565
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155069565
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155069565
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155069565
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE Rua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000005-38.2022.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARLETE RODRIGUES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório formal (Lei n° 9.099/95, art. 38).
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental carreada aos autos é suficiente ao deslinde da demanda.
Alega a parte autora, em síntese, que vem sendo descontado do seu benefício previdenciário parcelas referentes a um empréstimo consignado, o qual afirma não ter contratado (contrato n° 0123427746117).
Compulsando os autos, não vislumbro a ilegalidade na contratação do empréstimo objeto dos autos.
Isso porque, o banco demandado comprovou a formalização do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Verifico que a instituição financeira demandada acostou instrumento contratual válido que comprova sua alegação, afastando, portanto, a tese defensiva.
Ora, o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe provas de que a parte requerente, de fato, formalizou o negócio e recebeu a quantia, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID. 49532080).
Acostou também cópia dos documentos pessoais da promovente retidos à época, que são os mesmos juntados pela autora.
No mais, a própria autora, em sua petição inicial, afirma ter recebido o crédito do valor do empréstimo em sua conta bancária.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No caso dos autos, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, ica obrigado a repará-lo. Vale salientar, ainda, que após a juntada do contrato pela parte requerida, a autora, em momento algum, impugnou as assinaturas ali apostas ou mesmo sustentou a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
De rigor, portanto, a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Deste modo, das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída ao promovido de forma que não há que se falar na responsabilização civil perseguida pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito do NPR Portaria n° 1.077/2025 -
19/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155069565
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19/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155069565
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19/05/2025 09:49
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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08/05/2025 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2025 03:44
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:44
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 23:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2025 05:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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19/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
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15/08/2023 02:48
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 14/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64540889
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21/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Tabuleiro do NorteVara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte PROCESSO: 3000005-38.2022.8.06.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARLETE RODRIGUES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALINE FREIRE ROQUE - CE21167 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Vistos etc Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Réplica da contestação de ID 49532078 , no prazo de 15 dias. Expedientes necessários TABULEIRO DO NORTE, 19 de julho de 2023. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64576608
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20/07/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:35
Conclusos para despacho
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08/12/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:53
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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15/11/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:56
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 07/11/2022 23:59.
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26/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:01
Audiência Conciliação designada para 09/12/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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05/04/2022 00:19
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 04/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 00:19
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 04/04/2022 23:59:59.
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18/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 11:43
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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09/03/2022 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2022 15:58
Conclusos para decisão
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09/02/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 15:58
Audiência Conciliação designada para 18/03/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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09/02/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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