TJCE - 3000345-05.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 14:03
Expedição de Alvará.
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20/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
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19/09/2023 02:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67028786
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67028786
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23/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000345-05.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: RAIMUNDO MOREIRA DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA - CE41804 e LUCAS DA SILVA MELO - CE41815 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID:65660790, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo RodriguesJuíza de Direito -
22/08/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 17:04
Processo Desarquivado
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22/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 19:33
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:17
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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04/08/2023 02:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:37
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64225023
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64225023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000345-05.2023.8.06.0053 [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO MOREIRA DE VASCONCELOS REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a promovente, na exordial de ID58732634, que estão sendo efetuados descontos em sua conta corrente, chamados de "título de capitalização", no valor de R$10,00, referente a serviços que alega não ter contratado.
Requer a anulação do desconto, restituição material em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID64122676, o promovido alega, como preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documentos e falta de interesse de agir, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre do uso da conta em nome da autora, que contratou o serviço mediante contrato, alega que não há prova do dano moral. De início, rejeito as PRELIMINARES da falta de interesse de agir e inépcia por ausência de documentos..
Com relação as alegações de falta de interesse de agir, desnecessário que prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir da inicial encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, mediante comprovação de que os descontos, objeto da demanda, está sendo cobrado na conta da parte autora, sendo suficiente a sua narrativa para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Constato, ainda a apresentação dos extratos atualizados do autor, sendo incabível a fundamentação da defesa.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Passo a análise do MÉRITO. De início, cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. No caso em análise, a parte autora ajuizou a pretensão sob argumento de existir descontos indevidos de tarifa bancária de "título de capitalização" em sua conta corrente, sem autorização por meio de contrato. Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição financeira reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito da parte autora, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da autora em relação à contratação do serviço bancário específico. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pelo autor na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pelo consumidor dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco. Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de abertura de conta são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência do consumidor, configurando a prática do ato ilícito pelo banco. Acrescento que a tarifa bancária referente ao título de capitalização, apesar de devidamente prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, constante no extrato do autor, se refere aos descontos efetuados pela utilização dos serviços bancários, entretanto, tais tarifas devem ser amplamente divulgadas para que o consumidor, no caso, possa escolher se prefere utilizar ou não o serviço. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída as tarifas bancária de capitalização da conta corrente do autor e restituído o que lhe foi indevidamente retirado. Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da parte autora, conforme comprovado que as tarifas existiram, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do contrato, limitado ao devidamente comprovado, referente ao ID58732637, vez que as tarifas questionadas não se presumem sucessivas, devendo ser comprovadas. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pela consumidora da cesta e do título de capitalização em sua conta corrente.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA BÁSICA EXPRESSA".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018). Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1.
ANULAR os descontos de "título de capitalização", na conta corrente do autor de nº. 0017389-4, Agência 0715; 2.
CONDENAR o banco promovido à restituir os valores de R$10,00 (dez reais), referente ao período em 02/Março/2023, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
Condeno, ainda, o requerido Banco Bradesco S/A ao pagamento, a título de dano moral, referente ao desconto contestado, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a retificação do pólo passivo, por não vislumbrar prejuízo as partes. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim, 13 de julho de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64225023
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64225023
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14/07/2023 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64225023
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14/07/2023 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64225023
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14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:03
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:46
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 10:49
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 11/07/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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11/07/2023 08:40
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 22:51
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 23:09
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2023 23:08
Juntada de Certidão (outras)
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25/06/2023 23:07
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 11/07/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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18/05/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
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10/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:11
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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10/05/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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