TJCE - 0050079-20.2021.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:14
Decorrido prazo de FERNANDO VANNUTH MENEZES DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112693041
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112693041
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000Fixo: (88) 3411-3133 (WhatsApp)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo n.º: 0050079-20.2021.8.06.0158Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral]AUTOR: FERNANDO DE SOUSA LIMA FILHO REU: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO Prezado(a) Dr(a).
FERNANDO VANNUTH MENEZES DE SOUSA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) despacho proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 105884638 Russas/CE, 31 de outubro de 2024. FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA Técnico Judiciário -
31/10/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112693041
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30/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 02:41
Decorrido prazo de FERNANDO VANNUTH MENEZES DE SOUSA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:41
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 71089508
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 71089508
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30/10/2023 18:58
Conclusos para decisão
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30/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71089508
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71089508
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0050079-20.2021.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDO DE SOUSA LIMA FILHO REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
FERNANDO DE SOUSA LIMA FILHO, devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra a CLARO S.A., também qualificada, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo requerimentos de produção de outras provas, e ressaltando a desnecessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, tratando-se de matéria preponderantemente de direito, sobretudo porque é o juiz o destinatário das provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
A parte autora aduz que é titular da linha de telefone pré-paga n. (88) 9 9300-6204, da operadora da demandada, Claro S.A., e que percebeu descontos nas recargas que efetuava, em razão da promoção "PREZÃO 9,99 POR SEMANA 1GB+1GB+RENOVAÇÃO", cuja adesão foi realizada sem o seu consentimento.
O autor acostou aos autos as capturas de tela do aplicativo "Minha Claro", nas quais se observa a vinculação a tal plano promocional (ID 25690605).
Narrou, ainda, que não concordou com a referida promoção e solicitou o cancelamento do serviço e o ressarcimento dos valores descontados, através de atendimento com a demandada, porém, teve seu pedido negado, sob a alegação de que a promoção era vinculada ao número de telefone de forma automática.
Citada, a promovida alegou que a linha telefônica do autor foi habilitada e a promoção foi ativada no mesmo dia, explicando que todas as linhas pré-pagas são atreladas a um plano "PREZÃO", sendo disponibilizada uma série de vantagens e benefícios aos clientes. À vista disso, deve-se considerar, primeiramente, que a relação entre a operadora de telefonia e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, fato que implicou na inversão do ônus da prova.
Com efeito, não é razoável e nem mesmo legal transferir os riscos da atividade financeira empresarial à parte hipossuficiente desta relação consumerista, ainda mais considerando o fato de que a demandada é quem detém os documentos que corporificam o negócio jurídico realizado entre as partes, a dificultar, sobremaneira, a comprovação dos fatos alegados pela parte autora.
Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não requereu a contratação do pacote em questão, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, a regularidade da contratação do pacote promocional.
Firmadas estas premissas e ao compulsar os elementos informativos dos autos, é de se notar que os documentos anexados - ou ainda a ausência de documentos - comprovam as alegações fáticas deduzidas na exordial.
Nessa toada, entendo que a ré não logrou demonstrar a ocorrência de fato extintivo, modificativo ou interruptivo do direito do autor, na forma do art. 373, II do CPC.
Assim, não tendo a promovida demonstrado nenhuma excludente de sua responsabilidade, nos termos do Art. 14, §3º do CDC, ônus que lhe incumbia, restou configurada a falha na prestação do serviço, e o dever de indenizar os prejuízos daí decorrentes.
Na situação dos autos, a empresa demandada executou o serviço denominado de "PREZÃO 9,99 POR SEMANA 1GB+1GB+RENOVAÇÃO" sem a autorização expressa da parte requerente consumidora, configurando prática abusiva da operadora de telefonia que não logrou êxito em demonstrar a concordância do autor com a ativação do plano.
Por conseguinte, assentada a conduta irregular por parte da demandada (contratação de serviço não solicitado), surge, via de regra, o dever de reparar os danos sofridos, os quais podem ser de ordem material ou de ordem moral.
No tocante aos danos materiais, estes consistem na devolução do valor descontado indevidamente, de forma a restituir o patrimônio da vítima por completo, na conformidade do artigo 402 do Código Civil.
In casu, a parte autora não demonstrou que efetivamente pagou o que foi cobrado, razão pela qual o pedido de danos materiais não merece prosperar, pois o demandante não apresentou documento válido que demonstre o pagamento do serviço, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), limitando-se a comprovar a vinculação de sua linha telefônica ao plano que não contratou (págs. 08-10 da peça inicial de ID 25690605), mas sem demonstrar o efetivo descontos nas recargas efetuadas.
No tocante à indenização por dano moral requerida, igualmente não merece amparo tal pleito.
Em síntese, os danos morais são aqueles "impostos às crenças, à dignidade, à estima social ou à saúde física ou psíquica, em suma, aos que são denominados direitos da personalidade ou extrapatrimoniais" (RICARDO DE ANGEL YÁGÜEZ, "La Responsabilidad Civil", Universidad de Deusto, Bilbao, 1988, p. 224).
Logo, infere-se que, no significado de patrimônio moral, inserem-se os mais sagrados bens da pessoa humana, merecedores, por isso mesmo, dada essa especial densidade axiológica, de proteção intensificada da ordem jurídica, cuja tutela se dá através da expiação - terminologia adotada por GEORGES RIPERT - do dano moral, de sorte que, "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (RSTJ 34/284, Relator Ministro BARROS MONTEIRO).
Nesse contexto, ressalto as palavras de Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2010, p. 87). No caso dos autos, entendo que a parte autora teve dissabores ou incômodos, todavia, dentro dos limites do tolerável, afastando-se a indenização por abalo moral, não ficando demonstrado que sofreu abalo considerável na sua dignidade.
Com efeito, não é crível que a cobrança de valores mínimos dissociada de constrangimento, vexame e/ou humilhação repercuta na esfera mais íntima da pessoa de forma a legitimar o dano moral, ressaltando-se que também não houve negativação de seu nome nem foi comprovada a perda de tempo útil ao supostamente ter contatado a demandada para o cancelamento do serviço. É necessário combater de forma veemente o "direito lotérico", isto é, o Judiciário não pode ser usado como meio de enriquecimento puro e simples de uma das partes.
No caso em testilha, acatar o valor pedido a título de danos morais acarretaria um inquestionável enriquecimento ilícito da parte requerente.
No mesmo sentido, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.1.
A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.
A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp448.372/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) Destaquei. Por tudo isso, entendo que é de rigor a decretação da nulidade do serviço, visto que não restou demonstrada a sua efetiva contratação pela parte consumidora, todavia, sem incidência de danos materiais ou morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre autor e réu e a inexistência de qualquer débito, no tocante ao serviço de pacote promocional "PREZÃO 9,99 POR SEMANA 1GB+1GB+RENOVAÇÃO", ativado na linha telefônica de n. (88) 9 9300-6204, devendo, a demandada, proceder ao imediato cancelamento do serviço.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
27/10/2023 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71089508
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27/10/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71089508
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24/10/2023 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 19:34
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 14:23
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/07/2023. Documento: 64307625
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0050079-20.2021.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDO DE SOUSA LIMA FILHO REU: CLARO S.A.
DESPACHO Vistos em inspeção.
Sobre a contestação e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, através de seu advogado, em 10 (dez) dias, adotando qualquer das posturas indicadas no art. 436, conforme previsão contida no art. 437 do CPC. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64307625
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17/07/2023 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:37
Conclusos para despacho
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25/01/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:18
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 10:40
Conclusos para despacho
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14/12/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 19:42
Conclusos para despacho
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20/11/2021 12:54
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/07/2021 11:46
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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11/06/2021 12:00
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO que, nesta data, devolvo o presente processo à Secretaria de origem para seu regular prosseguimento do feito. O referido é verdade. Dou fé.
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08/06/2021 13:03
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/05/2021 09:09
Mov. [13] - Sessão de Conciliação não-realizada
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11/05/2021 08:16
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2021 12:52
Mov. [11] - Documento
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20/04/2021 01:16
Mov. [10] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2021 01:16
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2021 22:23
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0123/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2591
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15/04/2021 02:10
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2021 10:58
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2021 10:15
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2021 08:05
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/05/2021 Hora 09:20 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Não Realizada
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25/01/2021 21:20
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2021 15:21
Mov. [2] - Conclusão
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21/01/2021 15:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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