TJCE - 0147102-54.2018.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 17:19
Determinado o arquivamento
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11/03/2024 09:14
Juntada de resposta
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27/02/2024 15:00
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:24
Decorrido prazo de GERSON ALMEIDA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DE CARVALHO COLARES em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70214695
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70214695
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0147102-54.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: ANA CATIA SILVA DE LEMOS COLARES REU: ESTADO DO PIAUI e outros Trata-se de ação ordinária com pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Ana Cátia Silva de Lemos Colares contra o Estado do Piauí e a FUESPI-Fundação Universidade Estadual do Piauí, objetivando que seja determinado o restabelecimento imediato da nota 8,3 (oito ponto três) e a colocação 9ª (nona) da Promovente no Âmbito do Concurso para o Cargo de Professor Assistente de Letras/Português (Linguística) da UESPI, conforme a Lista Preliminar com os 10 (dez) candidatos aprovados. À época da interposição da ação, a competência estava determinada pelo art.52 do CPC, in verbis: "Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado." Sobre a matéria, o Plenário do STF, no julgamento conjunto das ADI's 5.492 e 5737 (Relator Min.
DIAS TOFOLLI, Redator para acórdão Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 9/8/2023), firmou entendimento no sentido de" atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado membro ou do Distrito Federal que figure como réu".
Na oportunidade a seguinte tese foi fixada: "É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais. " Em caso similar, a orientação do TJCE: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
POSTERIOR DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
ADI 5492/RJ e ADI 5737/DF.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A controvérsia que surge nos autos consiste em saber se a decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de tutela antecipada deve ou não ser mantida, tendo como matéria de fundo o registro de diploma de curso superior pela Universidade Estadual do Amapá ¿ UEAP. 2.
Emerge do processado a informação de que o Juízo a quo, nos autos do Processo nº 0200269-78.2022.8.06.0119, considerando o julgamento das ADI (s) 5492/RJ e 5737/DF pelo Supremo Tribunal Federal ¿ STF, declinou da competência para uma Varas da Fazenda Pública de Macapá, Estado do Amapá. 3.
Portanto, não há dúvidas de que o presente recurso perdeu o seu objeto, porquanto se tratar de decisão hostilizada que não mais poderá ser objeto de revisão por este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 4.
Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer do agravo de instrumento, na forma do Art. 932, inciso III do CPC/15. 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em não conhecer do agravo de instrumento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AI: 06255061820228060000 Maranguape, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2023)".
Diante do exposto, remetam-se os autos para uma das Varas da Fazenda Pública de Teresina, Estado do Piauí.
Decorrido ou renunciado o prazo para eventuais recursos, cumpra-se.
Publique-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
24/10/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70214695
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18/10/2023 13:29
Declarada incompetência
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05/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63436576
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0147102-54.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: ANA CATIA SILVA DE LEMOS COLARES REU: ESTADO DO PIAUI e outros Intime-se a parte autora a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, do Retorno da Carta Precatória, com a informações do requerido, bem como documentos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63436576
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14/07/2023 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63436576
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07/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:24
Conclusos para despacho
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04/11/2022 15:15
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/07/2022 17:45
Mov. [46] - Carta Precatória: Rogatória
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12/11/2021 08:23
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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19/08/2021 22:21
Mov. [44] - Certidão emitida
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24/11/2020 08:25
Mov. [43] - Documento
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16/11/2020 11:33
Mov. [42] - Documento
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09/11/2020 14:48
Mov. [41] - Documento
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04/11/2020 21:49
Mov. [40] - Expedição de Ofício
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29/10/2020 16:05
Mov. [39] - Certidão emitida
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22/07/2020 19:41
Mov. [38] - Mero expediente: Vistos, em inspeção interna. Oficie-se o juízo deprecado para devolver a carta precatória de pág. 370, cuja finalidade é a citação do Estado do Piauí para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, bem como intimá-lo
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22/07/2020 16:07
Mov. [37] - Certidão emitida
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22/07/2020 16:07
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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26/05/2020 07:58
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01233141-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/05/2020 07:47
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29/04/2020 09:08
Mov. [34] - Carta Precatória: Rogatória/Nº Protocolo: WEB1.20.01190842-4 Tipo da Petição: Retorno de Carta Precatória Data: 29/04/2020 09:06
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19/07/2019 14:12
Mov. [33] - Certidão emitida
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19/07/2019 14:12
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/06/2019 16:54
Mov. [31] - Documento
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07/06/2019 12:59
Mov. [30] - Expedição de Carta Precatória
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10/05/2019 09:02
Mov. [29] - Certidão emitida
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09/05/2019 21:26
Mov. [28] - Mero expediente: Vistos, em inspeção interna.
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02/04/2019 13:29
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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02/04/2019 13:29
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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11/03/2019 23:31
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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08/01/2019 01:30
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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11/12/2018 03:48
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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03/12/2018 13:49
Mov. [22] - Documento
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03/12/2018 13:49
Mov. [21] - Documento
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17/10/2018 14:51
Mov. [20] - Certidão emitida
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17/10/2018 14:51
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/10/2018 14:51
Mov. [18] - Documento
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05/10/2018 14:08
Mov. [17] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.18.10585154-7 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 05/10/2018 13:45
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18/09/2018 09:23
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0253/2018 Data da Disponibilização: 17/09/2018 Data da Publicação: 18/09/2018 Número do Diário: 1989 Página: 673
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17/09/2018 14:28
Mov. [15] - Documento
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14/09/2018 12:57
Mov. [14] - Expedição de Carta Precatória
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14/09/2018 08:53
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2018 14:59
Mov. [12] - Certidão emitida
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13/09/2018 11:29
Mov. [11] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2018 15:11
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10488330-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/08/2018 15:09
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22/08/2018 16:09
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10480444-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/08/2018 14:55
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25/07/2018 15:05
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/07/2018 14:34
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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16/07/2018 14:34
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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16/07/2018 14:14
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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16/07/2018 14:14
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/07/2018 12:00
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2018 17:29
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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13/07/2018 17:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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