TJCE - 0200504-53.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:17
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165672196
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165672196
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31/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165672196
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31/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 156877836
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156877836
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0200504-53.2022.8.06.0181.
REQUERENTE: MARIA VIRLENE CAETANO VIANA SANTOS e outros.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA. D E S P A C H O R.h.
A respeito da certidão de id. 112596809, intime-se a parte exequente via DJ para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Exp. nec. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
29/05/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156877836
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26/05/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/12/2024 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:17
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112492738
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112492738
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30/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112492738
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30/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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30/10/2024 15:29
Processo Reativado
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29/10/2024 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 09:56
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:35
Apensado ao processo 3000216-04.2023.8.06.0181
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10/10/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:55
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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13/09/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/09/2023 23:59.
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11/08/2023 02:25
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 55343834
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0200504-53.2022.8.06.0181 AUTOR: MARIA VIRLENE CAETANO VIANA SANTOS e outros REU: ESTADO DO CEARA Vistos em conclusão. I - Relatório: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Antônio Tiago Viana Santos, devidamente qualificado na exordial, em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual objetiva a prolação de decisão judicial que compile o ente federativo a disponibilizar em seu favor 03 (três) unidades/frascos por mês de Insulina Fefil de novorapid/fiasp/humalog, bem como 03 unidades por mês de Fitas de Glicômetro accu-check conforme prescrição médica.
Segundo a exordial, o Autor padece de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10.9) e necessita fazer uso do medicamento mencionado, todavia, sua condição financeira não lhe permite custeá-los às suas expensas.
A inicial veio acompanhada de documentos (Id. 47952678 e seguintes).
Fora concedida a tutela de urgência (Id. 47951968) para determinar ao réu que forneça ao autor o tratamento adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa.
O Estado do Ceará, ora requerido, foi devidamente citado e contestou o feito (Id. 47951966).
Réplica em Id. 47951967.
As partes não requereram outras provas além daquelas constantes dos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. II - Fundamentação: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda maior dilação probatória, vez que, a matéria da presente causa depender exclusivamente de prova documental, restando formada a convicção do Juízo sobre o litígio (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Antes de enveredar na questão de fundo da presente quizila, imperioso se faz dirimir as prefaciais suscitadas na peça contestatória, haja vista o caráter prejudicial de mérito de que se revestem.
II.1 - Legitimidade da União A prefacial não merece acolhida.
A legitimidade passiva do Estado do Ceará decorre da solidariedade dos entes federativos na implementação do direito à saúde, conforme vaticina o art. 196, da Constituição Federal, verbis: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Registre-se, de logo, que a referência "Estado" contida no dispositivo constitucional transcrito diz referência à União, aos Estados Federados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Em derredor do tema, trago à colação trechos de decisões proferidas pelo Pretório Excelso: "Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196, da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos.
Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo." (STF - AI 550.530-AgR, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJE de 16.08.2012.). "O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isso por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional." (STF - RE 607.381-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJE de 17.06.2011.) Com relação a alegação do promovido sob a ótica do Tema nº 793 do STF, no sentido de que a União deve integrar o feito, entendo que a mesma não procede.
Explico.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ressaltou a solidariedade dos entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, estabeleceu que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da demanda conforme as regras de repartição de competências, determinando o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
O direito de receber do Estado os tratamentos necessários à sobrevivência digna e manutenção da saúde, está previsto no artigo 196 da Constituição Federal acima destacado, nesse aspecto as cortes superiores já pacificaram entendimento de que, sendo uma garantia fundamental, o cidadão que não possui condições de custeá-los poderá buscá-los de qualquer um dos entes federativos aos quais, de forma solidária, incumbem viabilizar e assegurar amplo acesso à população, cabendo ao ente demandado, posteriormente, buscar o ressarcimento perante a União, por via própria.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
II. 2 - Do Mérito Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda.
No caso dos autos, consoante documentos que acompanham a inicial, restou demonstrado que o autor A.
T.
V.
S., de apenas 03 (três) anos de idade (nascido em 17/05/2019 - Id. 47952679) necessita de tratamento e cuidados, especificamente quanto ao controle de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10.9); necessitando assim de tratamento mediante uso contínuo de Insulina refil, na quantidade de 03 (três) frascos/mês e Fitas de Glicômetro também na quantidade de 03 (três) caixas/mês, visando conferir maior eficiência no processo de recuperação de sua saúde.
Verifica-se, ainda, que a representante legal do menor não possui condições econômico-financeiras de suportar as despesas do tratamento.
A saúde é um direito universal do ser humano, sendo dever do réu promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, inclusive fornecendo a alimentação e insumos necessários e adequados ao tratamento de pacientes hipossuficientes.
Não há dúvida, pois, acerca da plausibilidade do pedido autoral, estando balizada, inclusive, em precedentes dos tribunais pátrios; vejamos: Apelações cíveis.
Fornecimento gratuito de dieta enteral e insumos à paciente com sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral.Hipossuficiência econômica.
Causa que revela temática sensível - direito à saúde - a demandar necessária observância.
Pretensão que apresenta robusta juridicidade e comporta chancela no plano jurisdicional.
Dever de prover a saúde de forma integral que também abrange o fornecimento de dieta enteral e insumos ainda que não constante da listagem oficial de fornecíveis.
Obrigação afeita a todos os poderes públicos.
Necessidade de se proteger o bem maior que é a vida, assim como a qualidade desta.
Consonância com a base principiológica da Constituição Federal, pelo que há de se ter como correta a decisão de mandar fornecer, gratuitamente, a dieta e os insumos em juízo postulados.
Direito à vida e à saúde, ambos de índole constitucional, situados em plano superior ao de questões de índole burocrática, orçamentária e procedimental.
Inocorrência de intromissão e indevida ingerência nas políticas do poder executivo estadual e local e no princípio da separação dos poderes, pois está o judiciário, na espécie, apenas cumprindo seu dever e missão institucionais, ou seja, determinando o cumprimento da lei e a vontade da Constituição Federal.
Ilegitimidade passiva da municipalidade e do estado.
Inocorrência.
Fornecimento em questão que constitui obrigação afeita a todos os poderes públicos, o que inclui os municípios, estados, DF e a União, pois todos são gestores dos recursos do sistema público de saúde.
Sentença mantida.
Recursos do estado e da municipalidade não providos.
TJ/SP - 3ª Câmara de DP - APL 10076456020148260037 SP 1007645-60.2014.8.26.0037 - Relator RonaldoAndrade - J.19/05/2015 - DJ 03/06/2015. Portanto, é dever do Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à saúde a todos os cidadãos.
No tocante à legitimidade para se exigir do Estado o medicamento em questão para o tratamento de saúde, o art. 23, II da Constituição Federal é expresso em atribuir responsabilidade solidária a todos os entes federativos - União, Estado, Distrito Federal e Municípios - para garantir o pleno exercício do direito à saúde.
A divisão interna de competências financeiras não pode obstar o direito à saúde do cidadão.
A necessidade da insulina e das fitas de glicômetro estão bem justificadas pelos documentos que instruíram a inicial, em especial os documentos médicos que atestam o grave problema de saúde que acomete o menor, sendo desnecessário submetê-lo a exame pericial com médico público.
E, uma vez confirmada a enfermidade do paciente e comprovada a necessidade da medicação em questão, é dever do Estado fornecê-la, sob pena de ofensa ao princípio contido no art. 196 da Lei Maior; mostra-se o Poder Público responsável pelo atendimento quanto ao fornecimento da medicação necessária ao seu tratamento, face o cumprimento do encargo que lhe incumbe o disposto em referido dispositivo constitucional.
Ressalto, que a garantia determinada por este juízo não ignora a realidade limitada do ente público demandado, mas procura com essa decisão estimular a adequação dos serviços públicos (saúde) aos parâmetros constitucionais.
III - Dispositivo: Diante do exposto, confirmo a liminar concedida no Id. 47951968 e, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer para o fim de determinar ao ESTADO DO CEARÁ, a fornecer em favor de A.
T.
V.
S. INSULINA REFIL DE NOVORAPID/FIASP OU HUMALOG, na quantidade de 03 (três) caixas por mês e FITAS DE GLICÔMETRO, também na quantidade de 03 (três) caixas por mês, conforme prescrição médica e enquanto se fizerem necessários.
Sem reexame necessário, em face do valor da condenação não superar 100 salários-mínimo.
Se houver recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se ao E.
TJCE.
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários do advogado que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Publicada e Registrada Virtualmente. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
David Melo Teixeira Sousa Juiz de Direito -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 55343834
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18/07/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:10
Julgado procedente o pedido
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17/02/2023 19:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 10:26
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2022 00:17
Mov. [33] - Certidão emitida
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04/11/2022 05:22
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0368/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 2960
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31/10/2022 02:35
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2022 15:58
Mov. [30] - Certidão emitida
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28/10/2022 10:38
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 08:17
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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30/08/2022 17:35
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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06/08/2022 06:21
Mov. [26] - Certidão emitida
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28/07/2022 01:17
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0240/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 2894
-
26/07/2022 12:16
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 08:32
Mov. [23] - Certidão emitida
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26/07/2022 08:01
Mov. [22] - Mero expediente: R. Hoje. Intimem-se as partes para declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento. Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acer
-
18/07/2022 09:19
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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18/07/2022 09:19
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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14/07/2022 12:45
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01802962-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/07/2022 12:38
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05/07/2022 09:01
Mov. [18] - Mero expediente: R. Hoje. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. Empós, regressem-me conclusos os autos. Expedientes necessários.
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04/07/2022 13:51
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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19/06/2022 00:50
Mov. [16] - Certidão emitida
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11/06/2022 05:30
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0184/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 2863
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10/06/2022 15:49
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01802498-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/06/2022 14:55
-
09/06/2022 02:24
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2022 15:51
Mov. [12] - Certidão emitida
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08/06/2022 14:25
Mov. [11] - Certidão emitida
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08/06/2022 14:03
Mov. [10] - Expedição de Carta
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02/06/2022 09:52
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2022 08:55
Mov. [8] - Encerrar análise
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25/05/2022 08:55
Mov. [7] - Conclusão
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24/05/2022 23:02
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0157/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 2850
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23/05/2022 17:24
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01802180-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/05/2022 15:29
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23/05/2022 02:21
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 10:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2022 16:49
Mov. [2] - Conclusão
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18/05/2022 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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