TJCE - 3000234-07.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:54
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:36
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 66762555
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66762555
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ICÓ SENTENÇA Autos: 3000234-07.2023.8.06.0090 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de documentos necessários para identificação dos valores em questão nesta lide, verifico que se trata de tema superado, diante da juntada do histórico de consignações. Tratam os presentes autos de Ação de obrigação da fazer c/c indenização por dano moral proposta por LUZANIRA MARIA DA SILVA SALES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a autora que esta recebendo cobranças referente a empréstimo consignados o qual alega não reconhecer, sendo assim supostamente indevido, contrato n: 016412529, com data da celebração 02/12/2020, no valor liberado R$ 373,45, em 84 prestações de R$ 9,00, com início dos descontos 12/2020 e fim dos descontos 11/2027, situação ativo.
Assim requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por dano moral. Em sua contestação, o promovido argumentou que a Requerente realizou a contratação, que valores entraram em sua conta corrente, sendo que partes dos valores foram utilizados para liquidação do contrato original, como prova juntou aos autos TED, id:65277491. Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade do empréstimo e, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Kathleen Nicola Kilian Juiz de Direito -
25/08/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 13:43
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64417666
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19/07/2023 00:00
Intimação
anexo -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64417666
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18/07/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 14:53
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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18/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 02:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/06/2023 23:59.
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08/06/2023 02:14
Decorrido prazo de LUZANIRA MARIA DA SILVA SALES em 06/06/2023 23:59.
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29/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:36
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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11/05/2023 19:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/04/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 16:17
Audiência Conciliação não-realizada para 05/04/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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05/04/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 18:28
Conclusos para decisão
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14/02/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 18:28
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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14/02/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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