TJCE - 0214603-20.2021.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:45
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:20
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO IBIAPINA MENEZES em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85840359
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13/05/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85840359
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0214603-20.2021.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Requerente: ANA ROSA DA SILVA ARAGAO BANDEIRA Requerido: INSTITUTO DR JOSE FROTA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Pedido de Cumprimento de Sentença aforada pela parte requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, sendo relevante assinalar que a presente demanda de caráter executivo restou satisfeita, como se verifica do precatório judicial definitivo de ID 85827246.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo do pedido de cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Empós, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Datado e assinado digitalmente. -
10/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85840359
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10/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:14
Juntada de Ofício
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08/03/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79108009
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79108009
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20/02/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79108009
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19/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
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15/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:02
Juntada de Petição de ciência
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64187323
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18/07/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0214603-20.2021.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: ANA ROSA DA SILVA ARAGAO BANDEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA Interpôs o requerido a presente impugnação ao cumprimento de sentença, no bojo da qual sustentou o argumento quanto à constitucionalidade da Lei Municipal 10.562/2017.
Segue decisão acerca da presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Contempla a lei de regência dos Juizados Especiais Fazendários (Lei 12.153/2009) rito simplificado e diferenciado para a fase de cumprimento de sentença, no bojo da qual preceitua que, em se tratando de obrigação de pagar quantia certa, o pagamento será efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, havendo previsão, ainda, de que o juiz proceda à determinação de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão na hipótese de desatendimento à requisição judicial (art. 13, § 1º, Lei 12.153/2009).
Disciplina a normatividade constitucional, à luz do art. 100, §§ 3º e 4º, que os pagamentos de obrigações de pequeno valor imputados às Fazendas Públicas decorrentes de sentença judicial transitada em julgado poderão ser fixados, por leis próprias, em valores distintos às entidades de direito público, "...segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social".
De fato, trata-se de importante instrumento de eficácia às decisões judiciais, cujo procedimento busca garantir a rápida tramitação das execuções menos onerosas, ao fito de dar plena eficácia ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CRFB/1988), abreviando a satisfação do credor nas condenações judiciais da Fazenda Pública.
Em inúmeros processos, debatem os jurisdicionados acerca da inconstitucionalidade da Lei Municipal 10.562/2017, que definiu o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV) no âmbito do Município de Fortaleza, tendo adotado como parâmetro o valor do maior benefício pago pela Previdência Social, e, ultrapassado referido teto, o débito será pago por meio de precatório judicial.
O Guardião Constitucional, quando do julgamento das ADI 4332 e 5100, assentou a tese quanto à autonomia dos entes federados de fixarem o valor máximo para a especial modalidade de pagamento de seus débitos através de requisição de pequeno valor, sendo conveniente a transcrição dos aludidos acórdãos, assim ementado: Ementa: LEI 1.788/2007 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
ART. 1º.
REDUÇÃO DO VALOR PREVISTO NO ART. 87 DO ADCT PARA O PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CONSTITUCIONALIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR RECONHECIDO NO JULGAMENTO DA ADI 2.868/PI. 1.
Alteração no parâmetro constitucional que não implique mudança substancial do conteúdo da norma não prejudica o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. 2.
O artigo 87 do ADCT foi instituído como norma transitória pela Emenda Constitucional 37/2002, com o escopo de fixar teto provisório aos estados e municípios no que diz respeito ao pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor. 3.
No julgamento da ADI 2868/PI, esta Corte pacificou que tal dispositivo não delimita um piso, irredutível, para o pagamento dos débitos dos Estados e dos Municípios por meio de requisição de pequeno valor.
Cabe a cada ente federado fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento dos débitos da Fazenda Pública em consonância com a sua capacidade financeira, como se infere do § 5º do artigo 100 da Constituição (redação anterior à EC 62/2009). 4.
Inexistência de elementos concretos que demonstrem a discrepância entre o valor estipulado na lei questionada (dez salários-mínimos) e a capacidade financeira do Estado de Rondônia. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 4332, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 07-05-2018 PUBLIC 08-05-2018)Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 15.945/2013 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
REDUÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
A VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PREVISTO NO ARTIGO 97 DO ADCT NÃO SUSPENDEU A COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA ALTERAR O TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DO ARTIGO 87 DO ADCT PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES FEDERADOS.
JUÍZO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
As Requisições de Pequeno Valor - RPV consubstanciam exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, permitindo a satisfação dos créditos de forma imediata. 2.
Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009). 3.
O § 12 do artigo 97 do ADCT é regra transitória que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios. 4.
As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica.
Precedente: ADI 2.868, Redator do acórdão Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 12/11/2004. 5.
A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado.
Precedente: ADI 4.332, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 8/5/2018. 6.
In casu, o artigo 1º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina reduziu o teto das obrigações de pequeno valor do Estado para 10 (dez) salários mínimos, com a justificativa de que, nos exercícios de 2011 e 2012, foi despendido, com o pagamento de requisições de pequeno valor no patamar anterior de 40 (quarenta) salários mínimos, o equivalente aos gastos com os precatórios, em prejuízo à previsibilidade orçamentária do Estado. 7.
A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor do Estado de Santa Catarina impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação impugnada, eis que o teto estipulado não constitui, inequívoca e manifestamente, valor irrisório. 8.
A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Precedentes: RE 632.550-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/5/2012; RE 280.236-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 2/2/2007; RE 293.231, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2001; RE 292.160, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 4/5/2001; RE 299.566-AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 1º/3/2002; RE 646.313-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 10/12/2014; RE 601.215-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21/2/2013; RE 601.914-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013. 9.
O artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, consectariamente, é parcialmente inconstitucional, por permitir a aplicação da redução do teto das obrigações de pequeno valor às condenações judiciais já transitadas em julgado, em ofensa ao postulado da segurança jurídica. 10.
Ação direta conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da Lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação. (ADI 5100, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020)E, em julgado recente, ao se manifestar sobre a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal 10.562/2017, que dispõe acerca da fixação do teto para pagamento das obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Fortaleza, decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.359.051, da pena do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, que referenciada normatividade está em consonância com o entendimento desta Corte.Confira-se o dispositivo constante do mencionado acórdão:A Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, fixando como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de previdência Social - RGPS, está em consonância com o entendimento desta Corte.
Por outro lado, verifico que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 100, §3º e §4º, da Constituição ao declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei 10.562/2017.Isso posto, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza.Publique-se.
Destarte, revolvendo o tema em apreço, e em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que restabeleceu a constitucionalidade da Lei 10.562/2017, hei por bem ACOLHER a presente impugnação ao cumprimento de sentença e considerar como teto para obrigação de pequeno valor no âmbito do Município de Fortaleza o valor do maior benefício pago pela Previdência Social, razão pela qual hei por bem HOMOLOGAR a planilha de cálculo constante dos autos, e, em face do disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009, determinar a expedição do competente Precatório Judicial em favor do(a) requerente no valor de R$ 19.667,30 (dezenove mil seiscentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) , e consequente remessa ao órgão ad quem para o seu regular processamento, com observância aos dados pessoais e bancários e ao decote dos honorários contratuais informados nos autos Indefiro o pedido formulado na petição referenciada no ID 38460727, visto que a verba em questão diz respeito à parte requerente, constituindo os honorários contratuais parte acessória em relação à verba principal, sendo certo que, com o advento do Sistema SAPRE, por meio da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, os honorários contratuais deverão vir em destaque na referida ordem de pagamento (Precatório Judicial ou Requisição de Pequeno Valor), cujo cálculo destes deve ter por parâmetro, em caso de renúncia, o teto para pagamento por meio de obrigação de pequeno valor.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64187323
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17/07/2023 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
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10/04/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 12:00
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/08/2022 15:04
Mov. [93] - Conclusão
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09/08/2022 14:55
Mov. [92] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02284901-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/08/2022 14:46
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02/08/2022 20:52
Mov. [91] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0753/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 2898
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01/08/2022 02:20
Mov. [90] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 13:00
Mov. [89] - Encerrar análise
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29/07/2022 13:00
Mov. [88] - Documento Analisado
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28/07/2022 18:17
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2022 16:37
Mov. [86] - Encerrar análise
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09/05/2022 10:15
Mov. [85] - Encerrar análise
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30/03/2022 20:49
Mov. [84] - Conclusão
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18/03/2022 10:10
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01959929-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/03/2022 09:47
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16/03/2022 21:41
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0309/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
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14/03/2022 01:59
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0309/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Handrei
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11/03/2022 15:50
Mov. [80] - Documento Analisado
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11/03/2022 14:09
Mov. [79] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
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11/03/2022 10:26
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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10/03/2022 15:18
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01940214-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/03/2022 14:59
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19/02/2022 04:49
Mov. [76] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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17/02/2022 21:15
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0181/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 2787
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15/02/2022 14:41
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2022 14:10
Mov. [73] - Documento Analisado
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10/02/2022 18:18
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2022 12:29
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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02/02/2022 10:26
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01850893-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/02/2022 10:03
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07/01/2022 19:48
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0751/2021 Data da Publicação: 10/01/2022 Número do Diário: 2758
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17/12/2021 14:35
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0751/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da planilha de cálculo constante às fls. 109/110, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Advogados(s):
-
17/12/2021 14:21
Mov. [67] - Documento Analisado
-
15/12/2021 10:21
Mov. [66] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da planilha de cálculo constante às fls. 109/110, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
-
13/12/2021 15:21
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
13/12/2021 11:01
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02496603-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/12/2021 10:33
-
23/11/2021 21:18
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0642/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 2740
-
23/11/2021 21:18
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0641/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 2740
-
22/11/2021 11:35
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0642/2021 Teor do ato: Intime-se o requerido INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA IJF, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos devidos para o adimplemento da obrigação de pagar. Exp
-
22/11/2021 11:34
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0641/2021 Teor do ato: Intime-se o requerido INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA IJF, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos devidos para o adimplemento da obrigação de pagar. Exp
-
22/11/2021 11:07
Mov. [59] - Documento Analisado
-
18/11/2021 17:32
Mov. [58] - Mero expediente: Intime-se o requerido INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA IJF, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos devidos para o adimplemento da obrigação de pagar. Expedientes necessários.
-
17/11/2021 19:50
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
09/11/2021 18:53
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02421583-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2021 08:45
-
05/11/2021 12:06
Mov. [55] - Certidão emitida
-
05/11/2021 12:06
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/10/2021 20:13
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0569/2021 Data da Publicação: 29/10/2021 Número do Diário: 2726
-
27/10/2021 13:35
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0569/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora acerca da petição e dos documentos constantes às fls. 90/96, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Handrei Po
-
27/10/2021 13:24
Mov. [51] - Documento Analisado
-
25/10/2021 14:52
Mov. [50] - Mero expediente: Manifeste-se a parte autora acerca da petição e dos documentos constantes às fls. 90/96, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
-
25/10/2021 14:09
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
25/10/2021 09:43
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02391502-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/10/2021 09:16
-
06/10/2021 09:44
Mov. [47] - Certidão emitida
-
05/10/2021 19:34
Mov. [46] - Expedição de Ofício
-
05/10/2021 14:54
Mov. [45] - Certidão emitida
-
05/10/2021 14:54
Mov. [44] - Certidão emitida
-
05/10/2021 14:52
Mov. [43] - Documento Analisado
-
01/10/2021 15:27
Mov. [42] - Mero expediente: Levando-se em conta os preceitos estatuídos no art. 12 da Lei 12.153/2009, intime-se o requerido ao fito de requisitar o efetivo cumprimento do capítulo do dispositivo sentencial constantes nos autos, sob pena de multa a ser a
-
06/09/2021 17:53
Mov. [41] - Conclusão
-
02/09/2021 15:10
Mov. [40] - Certidão emitida
-
12/08/2021 11:15
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
10/08/2021 16:00
Mov. [38] - Certidão emitida
-
10/08/2021 15:59
Mov. [37] - Decurso de Prazo
-
08/07/2021 11:06
Mov. [36] - Certidão emitida
-
08/07/2021 11:06
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/06/2021 10:34
Mov. [34] - Certidão emitida
-
09/06/2021 16:47
Mov. [33] - Expedição de Ofício
-
08/06/2021 15:15
Mov. [32] - Certidão emitida
-
08/06/2021 15:12
Mov. [31] - Certidão emitida
-
08/06/2021 15:08
Mov. [30] - Documento Analisado
-
02/06/2021 17:23
Mov. [29] - Mero expediente: Recebidos hoje. Conclusos. Oficie-se ao requerido nos termos do art. 12, da Lei 12.153/2009, enviando-lhe cópia da sentença/acórdão. Expedientes necessários.
-
31/05/2021 17:42
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
31/05/2021 17:42
Mov. [27] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
-
31/05/2021 17:20
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02087143-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 31/05/2021 16:14
-
31/05/2021 15:50
Mov. [25] - Certidão emitida
-
31/05/2021 15:49
Mov. [24] - Trânsito em julgado
-
13/05/2021 20:51
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0184/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 2609
-
13/05/2021 20:51
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0184/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 2609
-
13/05/2021 10:25
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
13/05/2021 04:25
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01358897-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/05/2021 04:05
-
12/05/2021 11:53
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2021 11:35
Mov. [18] - Certidão emitida
-
12/05/2021 11:34
Mov. [17] - Documento Analisado
-
07/05/2021 12:19
Mov. [16] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2021 12:05
Mov. [15] - Concluso para Sentença
-
29/04/2021 13:17
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01352030-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/04/2021 12:56
-
28/04/2021 14:41
Mov. [13] - Certidão emitida
-
28/04/2021 14:40
Mov. [12] - Documento Analisado
-
27/04/2021 08:56
Mov. [11] - Mero expediente: Recebidos hoje. Conclusos. Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito
-
26/04/2021 15:56
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
26/04/2021 14:27
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02013184-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/04/2021 14:07
-
26/04/2021 10:24
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02012262-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/04/2021 10:03
-
08/03/2021 18:30
Mov. [7] - Certidão emitida
-
08/03/2021 18:30
Mov. [6] - Documento
-
04/03/2021 16:13
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/037912-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2021 Local: Oficial de justiça - Larissa Brito Gaspar
-
04/03/2021 16:12
Mov. [4] - Documento Analisado
-
03/03/2021 10:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2021 08:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
03/03/2021 08:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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