TJCE - 3000990-80.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:23
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 03:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ARRUDA DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ARRUDA DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:23
Decorrido prazo de EUGENIO XIMENES ANDRADE em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:51
Audiência Conciliação cancelada para 12/09/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 64368528
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24/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2023. Documento: 64368528
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64368528
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000990-80.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Contratos Bancários, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]PROMOVENTE(S): GUSTAVO ARRUDA DE OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): Banco Bradesco SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo c/c Repetição Indébito.
A presente demanda versa sobre a revisão dos juros aplicados ao contrato de empréstimo contraído pelo promovente.
Não obstante a argumentação trazida pela parte autora no sentido da competência dos Juizados Especiais para a apreciação das demandas revisionais, como é cediço, a situação em apreço demanda atividade probatória complexa, posto envolver análise detalhada dos juros aplicados e aplicáveis ao contrato posto sob análise, especialmente na apuração do valor devido, sendo necessária, na verdade, a realização de uma perícia contábil, prova incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da jurisprudência sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de revisão contratual de financiamento de veículo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Incompetência do Juizado Especial ante à necessidade de perícia. 1.
Ação revisional de encargos financeiros cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. 2.
Há necessidade de perícia técnica contábil/econômica para apuração de eventuais excessos e do valor efetivamente devido. 3.
Acolhimento da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, que atende a os princípio da celeridade, simplicidade e oralidade, o que não se coaduna com perícia formal. 4.
Extinção do processo, devendo o autor pleitear eventuais direitos na Justiça Comum. 5.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de acórdão na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Negado provimento ao recurso doautor, sendo arbitrada verba honorária em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade que fica deferida. (TJ-SP - RI: 10327127720208260114 SP 1032712-77.2020.8.26.0114, Relator: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, Data de Julgamento: 30/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2021). (Destaquei).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRECEDENTES. COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001106-19.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 01.03.2021). (Destaquei).
Portanto, demonstrada, com efeito, a incompetência do Sistema dos Juizados Especiais, uma vez que a causa não se amolda àquelas de menor complexidade, impondo-se a extinção do presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Proceda-se ao cancelamento de audiência anteriormente designada. Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para surta seus jurídicos e legais efeitos.
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
21/07/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000990-80.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Contratos Bancários, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]PROMOVENTE(S): GUSTAVO ARRUDA DE OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): Banco Bradesco SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo c/c Repetição Indébito.
A presente demanda versa sobre a revisão dos juros aplicados ao contrato de empréstimo contraído pelo promovente.
Não obstante a argumentação trazida pela parte autora no sentido da competência dos Juizados Especiais para a apreciação das demandas revisionais, como é cediço, a situação em apreço demanda atividade probatória complexa, posto envolver análise detalhada dos juros aplicados e aplicáveis ao contrato posto sob análise, especialmente na apuração do valor devido, sendo necessária, na verdade, a realização de uma perícia contábil, prova incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da jurisprudência sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de revisão contratual de financiamento de veículo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Incompetência do Juizado Especial ante à necessidade de perícia. 1.
Ação revisional de encargos financeiros cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. 2.
Há necessidade de perícia técnica contábil/econômica para apuração de eventuais excessos e do valor efetivamente devido. 3.
Acolhimento da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, que atende a os princípio da celeridade, simplicidade e oralidade, o que não se coaduna com perícia formal. 4.
Extinção do processo, devendo o autor pleitear eventuais direitos na Justiça Comum. 5.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de acórdão na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Negado provimento ao recurso doautor, sendo arbitrada verba honorária em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade que fica deferida. (TJ-SP - RI: 10327127720208260114 SP 1032712-77.2020.8.26.0114, Relator: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, Data de Julgamento: 30/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2021). (Destaquei).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRECEDENTES. COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001106-19.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 01.03.2021). (Destaquei).
Portanto, demonstrada, com efeito, a incompetência do Sistema dos Juizados Especiais, uma vez que a causa não se amolda àquelas de menor complexidade, impondo-se a extinção do presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Proceda-se ao cancelamento de audiência anteriormente designada. Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para surta seus jurídicos e legais efeitos.
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64574219
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20/07/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/07/2023 18:34
Conclusos para decisão
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13/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:34
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/07/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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