TJCE - 3000910-19.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 16:49
Audiência Conciliação cancelada para 23/08/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:46
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
14/09/2023 07:51
Decorrido prazo de CONSTANCA TELES TAVORA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:51
Decorrido prazo de CARLOS AMILCAR TELES TAVORA em 13/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2023. Documento: 67125570
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67125570
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000910-19.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): CARLOS AMILCAR TELES TAVORA e outrosPROMOVIDO(A)(S): DOMINGOS SAVIO PINHEIRO CORREIA e outros DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração manejados por Carlos Amilcar Teles Távora e Constança Teles Távora em face da sentença exarada no Id 64955378.
Consoante se depreende do teor da sentença acima identificada, o presente feito foi extinto por conta da inércia da parte autora que não cumpriu o determinado no ato ordinatório, de Id 64334702, que determinou a juntada de documento de identificação.
Nos presentes embargos os recorrentes não apontam a ocorrência dos vícios ensejadores da interposição do presente recurso (contradição, obscuridade, omissão ou erro material).
Na verdade, utilizam os embargos para juntarem os documentos solicitados no ato ordinatório, restando evidente a total inidoneidade do meio utilizado para a referida juntada.
Assim, observa-se que, a matéria trazida em Embargos não padece de máculas, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, julgo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes embargos, mantendo incólume a sentença atacada.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/08/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 10:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2023. Documento: 64992313
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64955378
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000910-19.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): CARLOS AMILCAR TELES TAVORA e outrosPROMOVIDO(A)(S): DOMINGOS SAVIO PINHEIRO CORREIA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora foi intimada para apresentar documento de identificação, sob pena de extinção e arquivamento (Id 64334702).
Consoante se depreende do disposto na certidão, de Id 64869882, a parte requerente deixou transcorrer, in albis, o prazo assinalado judicialmente.
A contumácia da parte promovente configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III e VI, do CPC.
Cancele-se a audiência já designada. Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIMJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
28/07/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 17:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/07/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 23/07/2023 06:00.
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64334702
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000910-19.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR as partes promoventes CARLOS AMILCAR TELES TAVORA e CONSTANÇA TELES TAVORA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos, documento de identificação, tais como, passaporte, carteira de identidade, carteira nacional de habilitação, entre outros, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 17 de julho de 2023.
ARTHUR BORGES PINHEIRO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64334702
-
18/07/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:02
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/06/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000395-34.2023.8.06.0052
Antonio Gleydson Pessoa dos Santos
Municipio de Porteiras
Advogado: Francisco Anastacio de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2023 10:20
Processo nº 3000389-27.2021.8.06.0010
Luiz Rodrigues das Flores
Rejane
Advogado: Romulo Eduardo Oliveira Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2021 00:01
Processo nº 3001005-49.2023.8.06.0004
Renata Cavalcante Amora
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Francisco Mario Araujo dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2023 11:21
Processo nº 0006195-48.2012.8.06.0095
Ana Clebia Sampaio Marques
Municipio de Ipu
Advogado: Raimundo Augusto Fernandes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2012 00:00
Processo nº 3000073-51.2022.8.06.0051
Maria Irandy Martins de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2022 14:48