TJCE - 3000073-51.2022.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:21
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 02:13
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:13
Decorrido prazo de MARIA IRANDY MARTINS DE SOUSA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65469374
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65469374
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65469374
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65469374
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14/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000073-51.2022.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA IRANDY MARTINS DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9099/95).
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que a demanda possui complexidade a afastar a competência dos juizados especiais, mormente a necessidade de realização de prova pericial de complexidade que supera os limites do artigo 35 da Lei nº 9099/95, não se podendo dirimir por mera análise do órgão julgador, sob pena de infringir em violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa.
Ora, somente um expert nomeado pelo Juízo poderá analisar a viabilidade e a segurança da produção da prova sobre o documento, por meio de uma perícia grafotécnica, para atestar a veracidade ou não da contratação, o que demanda complexidade incompatível com o rito dos juizados especiais, conforme ampla jurisprudência do TJ/CE.
Neste sentido, advém a incompetência do Juizado Especial para o processamento da demanda, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, seja das Câmaras de Direito privado do TJ/CE, ou Turma Recursal do Juizado Especial.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DO VEREDICTO.
SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado.
Contudo, o banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pela autora relativos à referida contratação. 2.
A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa. 3.
Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito.
Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente legitimidade da contratação. 4.
Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0050882-77.2021.8.06.0101, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para anular de ofício a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00508827720218060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANTE A COMPLEXIDADE DA PROVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado RI.
Custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, a cargo do recorrente.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em razão da gratuidade judiciária deferida.
Fortaleza, CE., 23 de março de 2021.
Bela.
Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00141627920168060136 CE 0014162-79.2016.8.06.0136, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/03/2021) Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 51, inciso II, da Lei nº 9099/95 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, data da assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz -
11/08/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 19:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/08/2023 18:28
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 18:23
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 06:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 06:29
Decorrido prazo de MARIA IRANDY MARTINS DE SOUSA em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023. Documento: 64896543
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64896542
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31/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem - Juizado Especial Cível e Criminal Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000073-51.2022.8.06.0051CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]POLO ATIVO:MARIA IRANDY MARTINS DE SOUSAPOLO PASSIVO:REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes para informarem se possuem provas a produzir, justificando sua utilidade e necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, ou se optam pelo julgamento antecipado da lide, conforme arts. 32 e 33 da Lei nº 9.099/95. 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem, 27 de julho de 2023.
RENATO NETO RAMALHO SOUSA -
28/07/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64896542
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27/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64522686
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20/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000073-51.2022.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA IRANDY MARTINS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO - CE25034 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A Destinatários: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho (ID 64398598) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 19 de julho de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64522686
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19/07/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:12
Conclusos para despacho
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24/08/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA IRANDY MARTINS DE SOUSA em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA IRANDY MARTINS DE SOUSA em 15/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2022 23:59.
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20/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 12:26
Conclusos para despacho
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08/07/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIA IRANDY MARTINS DE SOUSA em 07/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 03:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 03:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:02
Conclusos para despacho
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02/02/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 17:18
Conclusos para decisão
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21/01/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 14:48
Audiência Conciliação designada para 22/02/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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21/01/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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