TJCE - 3001015-93.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:47
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 14:46
Audiência Conciliação cancelada para 14/09/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67594459
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67594459
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001015-93.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Produto Impróprio]PROMOVENTE(S): KHALYL ALENCAR TEBETPROMOVIDO(A)(S): RESSEG DISTRIBUIDORA LTDA - EPP e outros D E S P A C H O INDEFIRO o pedido, por precluso o momento processual adequado para tal solicitação, visto já haver sentença prolatada nestes autos.
Destaca-se ainda que, nos termos do art. 494, do Código de Processo Civil, uma vez publicada a sentença, há o exaurimento da atividade do juiz, que não pode mais alterar a prestação jurisdicional, salvo nos casos expressamente previstos nos seus incisos I e II: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Dê-se ciência à autora.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/08/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2023. Documento: 65815040
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65815040
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001015-93.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Produto Impróprio]PROMOVENTE(S): KHALYL ALENCAR TEBETPROMOVIDO(A)(S): RESSEG DISTRIBUIDORA LTDA - EPP e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas nas quais foi condenada no processo de número 3001534-05.2022.8.06.0004.
Em reposta a referida intimação, a parte promovente peticionou no Id 65027845 informando o pagamento determinado.
No entanto, ao analisar a DAE juntada no Id 65027846 e o comprovante acostado no Id 65027847, observa-se que o determinado judicialmente foi parcialmente cumprido, tendo em vista que não foram apresentadas as guias FERMOJU E MP, conforme tabela de custas judiciais: Isto posto e diante da ausência do cumprimento de um dos pressupostos de existência válida do processo, a extinção do feito, nos termos dos artigos 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c artigo 485, IV, do CPC, é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos termos acima delineados, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
11/08/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 17:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/08/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/07/2023. Documento: 64782703
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64782703
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001015-93.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Produto Impróprio]PROMOVENTE(S): KHALYL ALENCAR TEBETPROMOVIDO(A)(S): RESSEG DISTRIBUIDORA LTDA - EPP e outros D E S P A C H O Verificou-se na petição inicial anexada aos autos id 64682236, que a parte ora promovente deixou de comparecer à sessão de conciliação designada no processo nº 3001534-05.2022.8.06.0004, sendo condenado ao pagamento de custas processuais, ainda pendente de recolhimento.
Ademais, infere-se que este processo nº (3001015-93.2023.8.06.0004), se trata de repropositura da ação, e assim sendo, condiciona-se o prosseguimento do feito, ao recolhimento das custas do processo supracitado.
Deste feita, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, comprovar o recolhimento das custas no processo nº 3001534-05.2022.8.06.0004.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Icléa Aguiar Araújo Rolim JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
26/07/2023 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:47
Conclusos para despacho
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24/07/2023 07:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023. Documento: 64402419
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001015-93.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte promovente KHALYL ALENCAR TEBET para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos (1) petição inicial; (2) documento de identificação; (3) comprovante de endereço atualizado (últimos três meses), tais como contas de água ou de luz, fatura de cartão de crédito, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar; e em seu nome, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018; e, (4) instrumento de mandato com data atual, conferido a advogada, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 18 de julho de 2023.
ARTHUR BORGES PINHEIRO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64402419
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18/07/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:04
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/07/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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