TJCE - 0200390-34.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:04
Juntada de Certidão
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23/01/2025 05:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128338095
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128338095
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05/12/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128338095
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05/12/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:42
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA em 28/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:10
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 30/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 105609313
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105609313
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27/09/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105609313
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27/09/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2024 17:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2024 16:33
Conclusos para despacho
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14/05/2024 18:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:06
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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27/09/2023 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2023 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA em 28/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:21
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64516645
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20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0200390-34.2022.8.06.0143 AUTORA: VALDECILIA MARTINS MOREIRA RÉU: MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA S E N T E N Ç A
Vistos.
I - RELATÓRIO: Cuida-se de ação de cobrança proposta por VALDECILIA MARTINS MOREIRA, em face do MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA-CE. Narra a autora, que atualmente é servidora pública municipal aposentada, tendo exercido o cargo de professora entre 28.05.1984 a 19.12.1984 e auxiliar de ensino contratada de 01.05.1990 a 03.06.1998 e auxiliar de serviços concursada de 04.06.1998 até 31.01.2022, quando se aposentou, tendo, portanto, exercido a função por 32 (trinta e dois) anos e 04 meses, ou seja, por 06 (seis) quinquênios completos. Alega a autora que conforme preceituado no artigo 99 da Lei Municipal de nº 13/1993 (Regime Jurídico do Servidores Públicos de Pedra Branca), o servidor público, no caso a Requerente, faz jus a licença de 03 (três) meses, a título de prêmio por assiduidade, com todos os direitos e vantagens de seu cargo, a cada 05 (cinco) anos trabalhados, neste sentido, aduz ter direito a 06 (seis) licenças-prêmio, pois trabalhou por mais de 30 (trinta) anos, ou seja, 06 (seis) quinquênios completos. Destaca, que mesmo tendo direito, não gozou de nenhuma licença a título de prêmio no período em que exerceu seu mister de auxiliar de serviços gerais no Município de Pedra Branca/CE, porquanto, faz jus receber o equivalente a 03 (três) meses de trabalho por cada licença não usufruída, o que totalizaria 18 (dezoito) meses, pois fora prejudicada no seu direito em todas as suas licenças, sendo assim, o valor total da indenização devida seria o equivalente a R$ 26.833,68 (vinte e seis mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), isso desconsiderando a correção monetária e os juros devidos a serem aplicados em momento posterior à sentença. Ademais, relata a autora que não utilizou o período de licença-prêmio contado em dobro para concessão de sua aposentadoria, o que valida o requerimento da conversão da citada licença em pecúnia. Isto posto, aduz que sua remuneração ao tempo de sua aposentadoria era de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), somando o adicional por tempo de serviço (anuênio) no valor de R$ 278,76 (duzentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), totalizando a quantia de R$ 1.490,76 (um mil, quatrocentos e noventa reais e vinte reais). Citado, o promovido apresentou Contestação de id. 51972850, destacando a ausência de comprovação do direito autoral e a prescrição quinquenal, ademais, no mérito reitera a ausência de previsão legal autorizante à conversão da lincença-prêmio não gozada à época do vínculo estatutário em pecúnia após o advento da aposentadoria, motivo pelo qual deve ser julgada totalmente improcedente a presente demanda. Réplica de id. 51972841. Devidamente intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: Julgamento antecipado A causa dispensa a produção doutras provas além das documentais já produzidas nos autos, razão pela qual é pertinente o julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, que dispõe: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (…) II.2 - PRELIMINARES: Ônus da Prova - Ausência de comprovação do direito autoral Quanto ao ônus da prova, a parte autora trouxe aos autos as provas necessárias para corroborar o seu direito, eis que juntou aos autos ficha financeira de id. 51972865, declaração da prefeitura referente ao seu período de labor de id. 51972866. Sendo assim, a parte provou o ônus que lhe competia.
Da Prescrição Quinquenal Pelo que consta dos autos, observa-se que a presente demanda, ajuizada em 20/04/2022, respeitou o prazo de prescricional de 05 (cinco) anos, que teve como marco inicial a data de aposentadoria da autora, tendo em vista que a mesma se aposentou no dia 14/01/2022, conforme a carta de concessão da aposentadoria de id. 51972867. Sendo assim, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n° 516, decidiu que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". Corroborando este entendimento, decide o Superior Tribunal de Justiça, com destaques: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.1.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543- C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]".2.
O(...)3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no REsp 1645143/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018). ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONVERSÃO DE LICENÇAPRÊMIO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
ATO COMPLEXO.
TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.1.
Não ocorrência da omissão apontada, uma vez que a origem se manifestou a contento acerca do início do prazo prescricional. 2.
Consoante o entendimento do STJ, o ato de aposentação é complexo, de forma que o prazo prescricional do direito do servidor requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente se inicia com o registro da aposentadoria na Corte de Contas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1202524/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018) No mesmo sentido segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com destaques: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS MANEJADAS POR AMBAS AS PARTES.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA DO INSTITUTO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA APOSENTADORIA.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - A questão controvertida consiste em saber se a apelada, servidora pública aposentada do Município de Santa Quitéria, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. 2 - Uma vez que a servidora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia sob pena de caracterização de enriquecimento indevido da Administração. 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 4 Cumpre ressaltar que o lustro prescricional, somente tem início no ato da homologação da aposentadoria, conforme entendimento do STJ e deste Egrégio Tribunal, de maneira que a servidora faz jus à fruição, em pecúnia, de 03 (três) períodos de licença-prêmio. 5 Apelação manejada pelo Município de Santa Quitéria e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
Apelação manejada pela autora conhecida e provida.
Sentença reformada. 6 - Na oportunidade, reformo a sentença apelada para condenar a edilidade ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, que devem ser fixados somente por ocasião da liquidação do feito (art. 85, § 4º, II, do CPC).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação movido pelo município demandado e a Remessa Necessária para negar-lhes provimento, e em conhecer o Recurso de Apelação movido pela autora para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2021 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - APL: 00022726620198060160 CE 0002272-66.2019.8.06.0160, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 15/02/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2021) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL.
PASSAGEM PARA A INATIVIDADE.
LICENÇASPRÊMIO NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO.
CONSTITUCIONALIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 51 DO TJ/CE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ.
PRELIMINAR AFASTADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 75 e 76 da Lei Municipal nº 061/1994 (Estatuto do Servidor Público Municipal de Graça) e decidiu pela improcedência da demanda II.
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (Tema nº 516/STJ) Preliminar rejeitada.
III.
A Constituição Federal/88, em seu art. 30, inciso I c/c art. 37, caput, garantem aos entes municipais autonomia para instituir o regime jurídico próprio de seus servidores, o que, na espécie, foi viabilizado através da edição da Lei Municipal nº. 061/1994, que dentre outros direitos e vantagens, concedeu aos destinatários a possibilidade de gozar 3 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade.
IV.
A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade.
Na ação em questão, o direito pleiteado está previsto na Lei 061/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Graça), mais precisamente no art. 75.
V.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, que editou a Sumula 51 que assim afirma: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licençaprêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." VI.
Com relação aos juros de mora e correção monetária, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ao apreciar o REsp 1.495.146/MG, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública.
VII.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00018951520178060080 CE 0001895-15.2017.8.06.0080, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021). Portanto, não está prescrita a pecúnia referente a Licença Prêmio. II.3 - DO MÉRITO: Do afastamento por auxílio doença e/ou acidente A legislação municipal de nº 13/1993 destaca: Art. 100 - Não concedera licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão: II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença para tratar de interesses particulares; b) Condenação a pena privativa de Liberdade por sentença definitiva; c) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Destarte, constata-se que o auxílio doença não está elencado no art. 100 da lei municipal, sendo assim, o judiciário não pode fazer uma interpretação ampliativa da norma, desse modo, as faltas da parte autora são justificadas, eis que estava recebendo auxílio doença pela impossibilidade de exercer o seu labor em virtude de enfermidade, porquanto, não assiste razão a parte ré. Da Licença-Prêmio Em seguimento, incontroverso nos autos que a parte autora laborou para o Município requerido sem que recebesse as verbas que pleiteia. Portanto, pretende a parte demandante, então, obter provimento condenatório do município ao pagamento de licença-prêmio devidamente atualizada com juros e correção monetária. Acerca do pedido referente à licença-prêmio, a parte autora pugna pelo reconhecimento do pedido, bem como pela conversão pecuniária, com amparo na legislação da Municipalidade nº 13/1993, a qual dispõe em seu artigo 99: Art. 99 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. É de se observar também a jurisprudência do Egrégio Tribunal local: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SUSPENSÃO PROCESSO.
AUSÊNCIA INTERESSE AGIR.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MARCO INICIAL.
ATO DE APOSENTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Santa Quitéria ao pagamento do equivalente, em pecúnia, ao período de 180 (cento e oitenta) dias de licença-prêmio, segundo o valor nominal dos vencimentos que efetivamente recebia no momento em que a autora alcançou a aposentadoria, incluindo o adicional por tempo de serviço, considerando a remuneração mensal não inferior a um salário mínimo, acrescida de juros e correção monetária. 2.
Autora ingressou nos quadros dos servidores públicos do Município de Santa Quitéria em 01.08.2008, aposentando-se em 03.12.2018, contando, portanto, com mais de 10(dez) anos de serviços prestado à municipalidade.
Afirma que não gozou de suas licenças prêmios à época de suas concessões tão pouco foram computadas em dobro, para efeito de aposentadoria, motivo pelo qual pleiteia a conversão da licença-prêmio em pecúnia, assim como, requer o pagamento dos adicionais de tempo de serviço, de todos os períodos de licenças prêmios, porquanto, não lhes foram pagos. 3.
Impende registrar que o Superior Tribunal de Justiça, não obstante tenha determinado a suspensão dos processos, entendo que a questão submetida a julgamento abrange a priori o servidor público federal, condição adversa na presente demanda.
Preliminar rejeitada. 4.
Sustenta o município recorrente a preliminar de ausência de interesse de agir, asseverando que ao ingressar com a presente demanda a autora não comprovou a prévia solicitação ao Chefe do Executivo, defendendo que o exaurimento da via administrativa é imprescindível para se buscar o provimento jurisdicional.
Prescinde de amparo legal referida tese, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, CF.
Preliminar rejeitada. 5.
Rejeita-se a preliminar de decadência do direito, haja vista a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para buscar o provimento jurisdicional. 6.
In casu, a autora se aposentou em 03.12.2018, tendo ajuizado a presente lide em 30.03.2021, de forma que, verifica-se a observância ao lustro temporal delineado no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. 7.
Na espécie, a Lei nº 081-A/1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria/CE, prevê expressamente no artigo 99, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público. 8.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, quando da aposentadoria da servidora, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 9.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, nos seguintes termos: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 10.
Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída requerida por servidor público aposentado começa do ato de aposentação. 11.
Considerando que a autora laborou no Município de Santa Quitéria no período de 01.08.2008 a 03.12.2018, ou seja, mais de 10(dez) anos, e não tendo usufruído o direito, resta inconteste que a autora tem o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio do período de 180 (cento e oitenta) dias, relativo aos 02(dois) períodos de licença. 12.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, no que pertine à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, onde a definição do percentual dessa verba somente se dará na fase de liquidação, nos moldes preconizados no art. 85, § 4º, II, do CPC. 13.
Recurso de Apelação do Município de Santa Quitéria conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e no mérito, conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para dar parcial provimento ao Reexame Necessário e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0050218-63.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022) Inexiste, portanto, nos autos, razão para a não concessão da licença-prêmio e sua conversão pecuniária em prol da parte autora, assim como previsto na Lei Complementar Municipal, a qual foi acostada aos autos do processo. Sendo assim, a lei garante esta licença ao servidor como forma de compensá-lo pelo bom serviço prestado dentro do período disposto no referido estatuto, sendo, portanto, direito subjetivo do agente público que preencha todas as formas necessárias para sua concessão. Dessa maneira, como destacado pela requerente, a qual se aposentou e não utilizou o período adquirido da licença-prêmio em dobro para a concessão de sua aposentadoria, portanto, tendo a autora o direito de converter tal benefício em pecúnia. Ademais, a Legislação Municipal dispõe também sobre o adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 13/1993 do Município de Pedra Branca/CE, in verbis: Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47. Sendo assim, a Requerente merece a conversão das licenças-prêmio não gozadas no valor da sua última remuneração, aqui incluída o adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 13/1993 do Município de Pedra Branca/CE. Assim, destaca a jurisprudência: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR APOSENTADO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA.
BASE DE CÁLCULO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009 (TEMAS 810/STF E 905/STJ E ADI 5.348).
IPCA-E. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Todas as verbas de caráter permanente (remuneração) devem ser consideradas na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, tendo por base a última remuneração recebida quando em atividade. 3.
Considerando a decisão proferida pelo STF no âmbito do RE 870.947 (03/10/2019), que, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração vinculados ao citado RE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, aplicável o IPCA-E como índice de correção monetária. (TRF4, AC 5002555-87.2019.4.04.7016, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/08/2020) Neste segmento, frisa-se também que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aprovou a Súmula 51, que diz: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Neste sentido, forçoso que se reconheça o direito da parte ao percebimento da pretendida indenização, não podendo ser inviabilizado em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária. Urge, pois, a condenação do Promovido à obrigação de efetuar o pagamento da licença-prêmio.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida ao adimplemento dos valores resultados da conversão de licença prêmio em pecúnia, com correção monetária, desde o vencimento de cada uma das verbas, pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905). Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se. Pedra Branca/CE, data registrada eletronicamente. Juiz de Direito -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63293052
-
19/07/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:06
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 20:43
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/12/2022 02:35
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2022 14:58
Mov. [17] - Certidão emitida
-
09/12/2022 11:14
Mov. [16] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2022 16:38
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
08/12/2022 16:35
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.22.01804058-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/12/2022 16:32
-
30/11/2022 22:46
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0832/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 2978
-
28/11/2022 12:13
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0832/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias. Cumpra-se. Advogados(s): Emanuel Rodrigues da Cruz (OAB 30411/CE)
-
26/11/2022 15:38
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias. Cumpra-se.
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24/11/2022 13:22
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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24/11/2022 13:05
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.22.01803911-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/11/2022 12:42
-
08/10/2022 00:53
Mov. [8] - Certidão emitida
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29/09/2022 05:00
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0699/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 2937
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27/09/2022 16:03
Mov. [6] - Certidão emitida
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27/09/2022 12:26
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 10:40
Mov. [4] - Certidão emitida
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15/05/2022 14:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2022 15:40
Mov. [2] - Conclusão
-
20/04/2022 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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