TJCE - 3000976-96.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:53
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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16/07/2024 11:49
Expedido alvará de levantamento
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09/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2024. Documento: 89069250
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89069250
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08/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000976-96.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material]REQUERENTE: ANA PAULA SANTOS FLORENCIOREQUERIDO: EDIFICIO BEACH CLASS FORTALEZA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id 89043295) e a anuência da parte exequente (id 89054853), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 11.734,61 (onze mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, nos termos da Portaria nº 109/2022, da Presidência do TJCE, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 89043295), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 89054853, de titularidade da parte exequente: Ana Paula Santos Florêncio, CPF: *55.***.*19-04, Banco do Brasil, agência 4322-2, conta corrente 106264-6.
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal, Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
05/07/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89069250
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04/07/2024 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 10:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/07/2024 20:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87677269
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87677269
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87677269
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13/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000976-96.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S): ANA PAULA SANTOS FLORENCIOEXECUTADO(A)(S): EDIFICIO BEACH CLASS FORTALEZA Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade.
D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa.
DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 2) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 7) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 9) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87677269
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11/06/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
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16/05/2024 00:08
Decorrido prazo de GIZELLE DOS SANTOS FURTADO em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85599499
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85599499
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08/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000976-96.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S): ANA PAULA SANTOS FLORENCIOEXECUTADO(A)(S): EDIFICIO BEACH CLASS FORTALEZA D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por ANA PAULA SANTOS FLORENCIO em face de EDIFICIO BEACH CLASS FORTALEZA, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 85254932, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado, conforme determina o art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
07/05/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85599499
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07/05/2024 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/05/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:25
Processo Desarquivado
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02/05/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:21
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 00:17
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:17
Decorrido prazo de GISELLY ALBUQUERQUE DOS SANTOS BATISTA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:17
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:16
Decorrido prazo de GIZELLE DOS SANTOS FURTADO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:16
Decorrido prazo de GIZELLE DOS SANTOS FURTADO em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83982956
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83982956
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83982956
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83982956
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83982956
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83982956
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11/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000976-96.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): ANA PAULA SANTOS FLORENCIOPROMOVIDO(A)(S): EDIFICIO BEACH CLASS FORTALEZA D E C I S Ã O De início, cumpre observar que o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
O preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deverá ser ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, de maneira integral, na forma estabelecida pelos arts. 42 e 54 da Lei nº 9.099/95.
No caso em comento, após compulsar os autos do processo, verifico que o recurso inominado é deserto, uma vez que o recorrente não efetuou integralmente o pagamento das custas.
Ao interpor seu pleito recursal, o promovente ANA PAULA SANTOS FLORENCIO deixou de recolher a guia FERMOJU, guia DPC (destinado à Defensoria Pública) e guia MP (destinado Ministério Público), conforme Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que resulta na incompletude do preparo, não passível de complementação por falta de previsão legal.
Vale salientar, ainda, que ao microssistema dos Juizados, embora aplicáveis determinados excertos do Código de Processo Civil, não é o caso de incidência de seu art. 1.007, § 2º, porquanto no procedimento especial é inadmitida a complementação do preparo, conforme preconiza o Enunciado 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)".
Nesse sentido, destaca-se a seguinte Jurisprudência em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INCOMPLETO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. (CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 3000857-22.2016.8.06.0024, Juiz de Direito Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 23/04/2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO TEMPESTIVA.
PREPARO INSUFICIENTE.
RECOLHIMENTO A MENOR DAS CUSTAS RELACIONADAS ÀS GUIAS FERMOJU, DPC E MP.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, DA LEI N. 9.099/95).
ENUNCIADO 122 DO FONAJE.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 3000122-23.2019.8.06.0011, JUÍZA RELATORA JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 30/09/2020).
Dessa forma, a ausência de recolhimento de uma das taxas, importa em deserção do recurso, e considerando o teor da certidão retro (id 83982935), o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade, o preparo do recurso, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95. À Secretaria que certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, ato contínuo, arquivem-se os autos, observando as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/04/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83982956
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10/04/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83982956
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10/04/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83982956
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10/04/2024 08:50
Não recebido o recurso de ANA PAULA SANTOS FLORENCIO - CPF: *55.***.*19-04 (AUTOR).
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09/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:25
Decorrido prazo de EDIFICIO BEACH CLASS FORTALEZA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:17
Conclusos para decisão
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06/02/2024 17:04
Juntada de Petição de recurso
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30/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/01/2024. Documento: 78666325
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78666325
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26/01/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78666325
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26/01/2024 09:30
Embargos de declaração não acolhidos
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23/01/2024 01:39
Decorrido prazo de EDIFICIO BEACH CLASS FORTALEZA em 22/01/2024 23:59.
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11/01/2024 21:39
Conclusos para decisão
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15/12/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023. Documento: 73264365
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73264365
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11/12/2023 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73264365
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11/12/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2023. Documento: 72703551
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72703551
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04/12/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000976-96.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): ANA PAULA SANTOS FLORENCIOPROMOVIDO(A)(S): EDIFICIO BEACH CLASS FORTALEZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alega a parte autora, em síntese, que teve seu carro atingido pelo portão do condomínio requerido.
Pelos fatos narrados, requer a condenação do demandado à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação o condomínio promovido requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, afirma que o acidente ocorreu por culpa da demandante e que o orçamento apresentado inclui peças não avariadas na colisão ora analisada.
Não foi apresentada réplica.
Com relação ao pedido de justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de Juizado Especial, o primeiro grau de jurisdição é isento de custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, razão pela qual o referido pedido somente deverá ser realizado, comprovado e analisado no caso de eventual interposição de recurso.
Conforme se depreende do vídeo disponibilizado pela parte requerida, através de link presente no corpo da contestação, a requerente parou seu carro na via enquanto esperava a abertura da cancela para entrar no edifício.
Aberta a cancela, a motorista logo iniciou o processo de entrada no condomínio, momento no qual o portão iniciou o fechamento e atingiu o veículo.
Dito isso e, considerando que a promovente iniciou o processo de entrada logo após a abertura da cancela, o que, por óbvio, lhe gerou a expectativa de poder prosseguir com segurança, conclui-se pela culpa do edifício pela colisão ora analisada.
Isto posto, conclui-se pelo dever de indenizar do promovido, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil.
Observa-se que o orçamento apontado pela demandante (Id 64204856) inclui o reparo de várias peças, entre elas o farol e o para-choque.
A parte promovida impugna a presença de tais peças alegando que a colisão ocorreu na lateral do veículo e que tais peças não foram atingidas.
Tais afirmações não foram combatidas pela demandante em réplica.
Diante do exposto, considerando que a colisão se deu na lateral do veículo, assim como a falta de impugnação aos fatos trazidos em contestação, conclui-se pela condenação da requerida ao ressarcimento dos danos, nos termos do orçamento apresentado no Id 64204856, devendo ser excluído o valor referente ao código 84911084 "PARACHOQUE DIANT SUPERIOR".
Em relação aos danos extrapatrimoniais o entendimento é diverso.
Observa-se que pretensão reparatória autoral teve como base os aborrecimentos decorrentes da própria colisão, assim como a resistência do condomínio em reparar os danos alegadamente sofridos, porém o alegado dano não restou efetivamente demonstrado, de forma que não há que se falar em reparação de dano não demonstrado, sob pena de banalização do instituto.
Isto posto, conclui-se que a requerente não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, no sentido de comprovar os danos efetivamente sofridos, de modo que a improcedência do referido pedido é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos termos acima delineados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a requerida à reparação de danos materiais no valor do orçamento apresentado no Id 64204856, excluída a quantia referente ao código 84911084 "PARACHOQUE DIANT SUPERIOR", totalizando o valor de R$ 9.578,13 (nove mil, quinhentos e setenta e oito reais e treze centavos) a ser ressarcida, devendo sobre tal quantia incidir atualização monetária, pelo índice INPC, assim como acréscimo de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data da colisão, dia 16/02/2023.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
01/12/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72703551
-
01/12/2023 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 04:55
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS FLORENCIO em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:57
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/08/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64242821
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64242821
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000976-96.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 31/08/2023 08:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 13 de julho de 2023. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64242821
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64242821
-
17/07/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64242821
-
17/07/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64242821
-
17/07/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:43
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/07/2023 15:43
Distribuído por sorteio
-
12/07/2023 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2023 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2023 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2023 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2023 15:38
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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