TJCE - 0240010-91.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:40
Processo Reativado
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26/05/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:07
Juntada de Petição de resposta
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25/02/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 16:14
Conclusos para despacho
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22/05/2024 01:04
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA ALVES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:04
Decorrido prazo de SABRINA LAGO FALCAO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:04
Decorrido prazo de IOHANA TORRES FREIRE em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:17
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85144539
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85144539
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85144539
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85144539
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85144539
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85144539
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85144539
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06/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Contra a sentença de ID 64240733 foi apresentado Recurso Inominado.
Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis ( art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
03/05/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85144539
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03/05/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85144539
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03/05/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85144539
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03/05/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85144539
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30/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:28
Processo Desarquivado
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22/01/2024 10:54
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:32
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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15/08/2023 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:11
Decorrido prazo de SABRINA LAGO FALCAO em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:11
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA ALVES em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:11
Decorrido prazo de IOHANA TORRES FREIRE em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 08:54
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64514092
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64514091
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64514090
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64514087
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20/07/2023 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se, entretanto, que se trata de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, intentada por MIRTES PIMENTEL MOREIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando receber pensão, alegando que mantinha relacionamento estável como o senhor Jeremias Alves Mota, lotada na Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, que percebia remuneração da função de Auxiliar d4 enfermagem, quando faleceu em data de 08 e outubro de 2006.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória indeferindo pedido de tutela(ID 37401579) a contestação (ID 47134101), réplica ( ID 54429136), e certidão informando o transcurso de prazo sem que o representante ministerial tenha apresentado parecer(ID 54429136).
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Antes de adentrar no mérito, passo a analisar a preliminar levantada pela parte requerida.
Primeiramente, conforme documento de ID 37385960, a parte autora mantinha união estável com o falecido senhor Jeremias Alves Mota( ressalte-se que mencionado ID, trata-se sentença prolatada pela Juíza titular da 17ª Vara de Família).
E ainda, consta em mencionado documento, que as herdeiras do já citado senhor, concordaram com a existência da união estável.
Outrossim, impõe-se a afirmação do contido no mesmo ID, que é cópia fa certidão de óbito( constando que o falecido era divorciado) Logo, as preliminares não podem prosperar.
No mérito, tem-se como definição de dependência econômica, para a Lei Previdenciária, a situação em que certa pessoa vive, relativamente a um segurado, por ele sendo, no todo ou em parte, efetiva ou presumidamente, mantida ou sustentada.
Nesta oportunidade, abordemos artigo encontrado no site: http://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42335/a-dependencia-economica-de-conjuges-ex-conjuges-e-companheiros-de-segurados-da-previdencia-social-e-sua-analise-em-relacao-a-pensao-por-morte: Feijó Coimbra[1] assim define a dependência econômica previdenciária: Dependentes são beneficiários, ditos indiretos, relacionados com o segurado por dependência econômica, vínculo mais abrangente que aquele resultante dos laços de família civil, critério que se adota em razão das finalidades da proteção social.
Precisamente porque as relações derivadas do Direito de Família são insuficientes para explicar todas as situações de dependência que a vida pode exibir, é que a lei previdenciária cria direitos, dos quais aponta titulares não ligados ao segurado por aquelas relações. À mesma obra, aquele doutrinador assim prossegue em sua definição sobre a dependência econômica: Dependência econômica, para a lei previdenciária, consiste na situação em que certa pessoa vive, relativamente a um segurado, por ele sendo, no todo ou em parte, efetivamente ou presumidamente, mantida e sustentada.
Corresponde, assim, a um estado de fato, não a uma decorrência puramente jurídica das relações entre parentes (...)[2] Vejamos o disposto no artigo o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 que arrola as diversas classes de pessoas que são protegidas pelo Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de dependentes: Art.16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Entretanto, o requerido, através de seu órgão legiferante, editou a Lei 14.687, de 30 de abril de 2010, no bojo da qual confere textualmente a qualidade de dependente ao cônjuge, à companheira ou ao companheiro, conforme expresso no art. 4º, inciso I, do citado regramento, sendo de destacar que a condição de dependência é presumida, nos termos do art. 5º da lei em comento, dispositivos estes que se encontram assim redigidos: Art. 4º.
São considerados dependentes: I - cônjuge, a companheira ou o companheiro; II - filho menor não emancipado e o filho inválido, este desde que acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - menor sob tutela; IV - ex-cônjuge, desde que beneficiário de pensão alimentícia.
Art. 5º.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor não emancipado, ou inválido, do menor sob tutela, e do ex-cônjuge beneficiário de pensão alimentícia, é presumida.
As demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. (grifos nossos) Encontra-se, cabalmente, comprovada a condição de dependente da autor, quer pela farta documentação acompanhante dos autos,, assim como, pela disposição legal.
Vejamos a definição de pensão por morte: "A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado em virtude de seu falecimento." Observemos o disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999 - doe de 28.06.1999 (TEXTO COMPILADO, COM ALTERAÇÕES ATÉ A LC Nº 62, de 15.02.2007) -DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, DOS AGENTES PÚBLICOS E DOS MEMBROS DE PODER DO ESTADO DO CEARÁ-SUPSEC E DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EXTINGUE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E DE MONTEPIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., em sua inteireza "Art.6º.
O Sistema Único de Previdência Social de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios.
Parágrafo único.
Os dependentes, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge separado judicialmente ou divorciado, desde que, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia por força de decisão judicial definitiva ou acordo judicial homologado e transitado em julgado, observado o percentual judicialmente fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes; II - o filho menor; III -o filho inválido e o tutelado desde que, em qualquer caso, viva sob a dependência econômica do segurado." (Redação dada pela LC 38, de 31.12.2003) Redação original: Art.6º - O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, em favor de seus respectivos dependentes, observado o disposto no §2º do Art.4º desta Lei Complementar, ficando vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios entre o Estado e seus Municípios.
Parágrafo único - Os dependentes de que trata o caput, são: I - o cônjuge supérstite, companheiro ou companheira; II - os filhos menores ou inválidos, sob dependência econômica do segurado; III - o menor sob tutela judicial, que viva sob dependência econômica do segurado ." Outrossim vejamos o disposto no artigo 6º da Lei Complementar n.º 159/2016: "Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I- o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo II - o filho que atenda a um dos seguintes requisitos: a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei c) tenha deficiência grave, devidamente atestada por laudo médico oficial, comprovada a dependência econômica III - o tutelado nesta condição na data do óbito do segurado, provada a dependência econômica, hipótese em que passa a ser equiparado a filho, para efeito de percepção da pensão IV - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, desde que inexistam, na data do óbito, os dependentes previdenciários referidos nos incisos I, II e III deste parágrafo. § 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. § 3º Para os fins do disposto nesta Lei, a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa: I- pela comprovação da percepção de pensão alimentícia, nas hipóteses de cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, cabendo à Administração, a seu critério, exigir a apresentação de outros documentos comprobatórios II - por prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado que comprovem a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações referentes a filho inválido com mais de 21 (vinte e um) anos de idade e ao tutelado. § 4º Para os efeitos desta Lei, cessa, a qualquer tempo, a condição de dependente previdenciário: I- no caso de cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, inclusive por relação homoafetiva, quando alcançados os prazos fixados nos incisos I e II do § 5º deste artigo ou quando contrair casamento ou união estável II - no caso de filho com idade superior a 21 (vinte e um) anos, inválido, quando provada a percepção, após a verificação da causa ensejadora da invalidez, de renda suficiente para sua manutenção III- no caso de cônjuge separado de fato há mais de 2 (dois) anos, quando não comprovada a percepção de verba alimentícia do segurado, mediante a apresentação de documentação idônea, a critério da Administração IV - em se tratando de filho com idade superior a 21 (vinte e um) anos, inválido, quando cessada a condição de invalidez, circunstância a ser apurada em perícia médica do órgão oficial do Estado do Ceará, a cuja submissão periódica, sob pena de suspensão do pagamento da pensão, está obrigado o beneficiário nessa condição, no prazo de até 12 (doze) meses, para a primeira reavaliação, a contar da concessão provisória ou definitiva do benefício, observado, para as reavaliações seguintes, o intervalo de 6 (seis) meses V- em relação a quaisquer dependentes, com o falecimento. § 5º Em relação aos dependentes de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, a pensão será devida observando os critérios abaixo: I- pelo período de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes da data do óbito do segurado II- pelos seguintes períodos, caso o segurado tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, havendo o seu óbito ocorrido, pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou união estável: a) por 3 (três) anos, se o pensionista contar com menos de 21 (vinte e um) anos completos de idade b) por 6 (seis) anos, se o pensionista contar com idade entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos completos c) por 10 (dez) anos, se o pensionista contar com idade entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos completos d) por 15 (quinze) anos, se o pensionista contar com idade entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos completos e) por 20 (vinte) anos, se o pensionista contar com idade entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos completos III- será vitalícia a pensão se o pensionista contar com 44 (quarenta e quatro) anos completos ou mais de idade na data do óbito do segurado ou na hipótese de falecimento estritamente relacionado ao serviço. § 6º A perda ou a não comprovação da condição de dependente previdenciário, inclusive em relação à dependência econômica, resulta na negativa de concessão de benefício ou em sua cessação, caso esteja em fruição, garantido o contraditório administrativo antes da efetivação financeira da decisão, ressalvados os casos em que a perda da condição de dependente previdenciário ocorrer em razão da idade do beneficiário ou do transcurso do tempo indicado no § 5º, casos em que a cessação do benefício poderá ocorrer imediatamente." Acerca da matéria abordada no presente caderno processual, vejamos a jurisprudência pátria: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O valor da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, ainda que o óbito seja anterior à Constituição Federal de 1988.
Precedentes: ARE 711.155- AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18/3/2013, e RE 545.667-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 3/4/2009. 2.
In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: "APELAÇÃO.
Ordinária.
Previdenciário.
Policial militar.
Pensão por morte.
Habilitação definitiva.
Agravo retido reeditado e desprovido, para rejeitar-se a arguida ilegitimidade passiva.
Valor correspondente à totalidade da remuneração do servidor falecido: inclusão do adicional de inatividade na base de cálculo da pensão.
Pecúlio post mortem: inexistência de direito adquirido a regime previdenciário revogado; falecimento posterior à edição da Lei federal nº 9.717 /98.
Tese, acolhida pela sentença, de que o benefício da pensão deve corresponder a 100% dos vencimentos do ex-servidor, com base de cálculo no soldo, incluindo IHP, RETPM e GTS acrescidos de juros de 6% ao ano até o advento da Lei nº 9.494 /97; pagamento do pecúlio post mortem e juros de 1% ao mês da citação até o advento da Lei nº 9.494 /97.
A Lei federal nº 9.717 /98 suspendeu a eficácia da Lei estadual nº 285/79, visto que o artigo 24 , § 4º , da CR/88 declara que a superveniência de norma federal suspende a eficácia da norma estadual que lhe for contrária, em matéria de competência concorrente entre União e Estados, como o é a matéria previdenciária.
Sujeição ao regime de juros e correção monetária da Lei nº 9.494 /97, com as alterações da Lei nº 11.960 /09.
Jurisprudência dominante.
Provimento parcial de ambos os recursos. 3.
Agravo regimental DESPROVIDO....STF - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 716045 RJ (STF) PENSÃO POR MORTE - TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO - ART. 40 § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL /88 - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I - Até a edição da Lei nº 8.112 /90, cabia ao INSS a manutenção e o pagamento dos benefícios estatutários, com recursos da União Federal.
A partir de então, todas as pensões estatutárias concedidas até a vigência da Lei nº 8.112 /90 passaram a ser mantidas pelo órgão de origem do servidor, a teor do disposto no art. 248 , com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1991 (art. 252), sendo a União Federal a única legitimada a figurar no polo passivo da relação processual desde então.
Desta forma, a União e a autarquia previdenciária têm legitimidade passiva ad causam e responsabilidade nas ações em que se pleiteia valor relativo a esses benefícios.
II - A pensão por morte concedida antes da Lei nº 8.112 /90 passou a ser mantida pelo órgão de origem do servidor.
O valor da pensão deverá corresponder ao valor da respectiva remuneração ou provento recebido pelo ex-servidor, como se na atividade estivesse.
III - Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida.TRF-2 - REMESSA EX OFFICIO REO 199451010421599 RJ 1994.51.01.042159-9 (TRF-2) ADMINISTRATIVO.PENSÃO POR MORTE.
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
ART. 40§ 5º DA CF/88 .
DEMONSTRADO O PAGAMENTO INTEGRAL DA PENSÃO APÓS A TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A FNS.
LEGITIMIDADE DO INSS PARA OS VALORES PAGOS NO PERÍODO ANTERIOR.
I .
A Pensão por morte concedida antes da Lei nº 8.112 /90 passou a ser mantida pelo órgão de origem do servidor.
O valor da pensão deverá corresponder ao valor da respectiva remuneração ou provento recebido pelo ex-servidor, com se na atividade estivesse. 2 - A responsabilidade do INSS pela concessão e manutenção da pensão permaneceu até o momento em que houve a transferência para o órgão de origem do ex-servidor.
Assim, as diferenças porventura existentes no período de 11/12/1990 a fevereiro de 1993, devem ser discutidas com a autarquia previdenciária, órgão competente para realizar a revisão, que sequer foi parte nos autos. 3.
Com a transferência do benefício, em março de 1993, a FNS passou a ser responsável por sua revisão.
No entanto, demonstrou que pagou o benefício em sua integralidade, na forma como determina o comando constitucional, o que não foi impugnado expressamente pela autora, impondo-se a improcedência do pedido em relação à Fundação. 4 - Remessa Necessária e Recurso de Apelação Providos.
Sentença reformada.TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 199451020346665 RJ 1994.51.02.034666-5 (TRF-2) CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE: TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
TETO: C.F. , art. 37 , XI , art. 40 , § 5º.
I. - A pensão por morte deverá corresponder ao valor da respectiva remuneração ou provento do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37 , XI , da Constituição Federal : os da União, terão como teto, respectivamente, os valores percebidos, como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Parlamentares Federais, pelos Ministros de Estado e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Nos Estados-membros, no Distrito Federal e Territórios, o teto será a remuneração dos Deputados estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores.
Nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
II. - Inocorrência de relevância da argüição de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 150, de 08.07.96, do Estado de Santa Catarina, relativamente aos pensionistas de servidores do Poder Executivo catarinense.
Interpretação conforme à Constituição dada ao referido dispositivo legal: o teto ali inscrito não é aplicável aos pensionistas de servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Santa Catarina.
III. - Cautelar deferida, em parte.STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI-MC 1510 SC (STF) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE: TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
PENSÃO CONCEDIDA ANTERIORMENTE A Lei n. 8.112, de 1990.
C.F., art. 40, par.5.
Le n. 8.112, de 1990, art. 42, art. 215, art. 248.
I. - Pensão por morte, concedida anteriormente a Lei nº 8.112 /90: passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor.
Lei n. 8.112 /90, art. 248 .
Devera ela corresponder ao valor da respectiva remuneração ou provento, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da Constituição.
C.F., art. 40, par.5.; Lei n. 8.223/90, artigos 215 e 42.
II. - Mandado de segurança deferido.
STF - MANDADO DE SEGURANÇA MS 21521 CE (STF) Ao exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que, julgo procedente a presente demanda, determinando ao promovido, ESTADO DO CEARÁ, proceda ao repasse o pagamento da pensão pleiteada, em favor de MIRTES PIMENTEL MOREIRA, no valor que percebia a senhora Rita Batista Veras Sem custas e honorários( arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se, Registre-se, e Intime-se.
Intime-se o representante ministerial À Secretaria Judiciária para a feitura dos expedientes oriundos da presente sentença.
Não havendo insatisfação, arquive-se, dando baixa no sistema estatístico deste juízo.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64240733
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64240733
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64240733
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64240733
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19/07/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:23
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 16:45
Conclusos para julgamento
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
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30/01/2023 17:57
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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