TJCE - 3000454-84.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:45
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 04:24
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:24
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 60472730
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21/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA.
Vistos, etc. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. A parte promovente requereu a extinção da ação, conforme petição consignada à pág. retro. A desistência da ação é um direito da parte autora, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis.
Preceitua o FONAJE nº 90 "- A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)." Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pelo demandante, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae, conforme disposto no art. 485, inciso VIII, §5º, do mesmo Diploma Legal.
Deixo de condenar o requerente em custas processuais por expressa disposição legal. Após os procedimentos de praxe, arquive-se os autos com as devidas observâncias legais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64566865
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20/07/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 15:59
Audiência Conciliação cancelada para 29/06/2023 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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07/06/2023 12:02
Extinto o processo por desistência
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07/06/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 11:12
Conclusos para decisão
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31/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:12
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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31/05/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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