TJCE - 0050199-03.2020.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:27
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 02:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 30/05/2025 23:59.
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12/04/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2025 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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11/04/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:55
Decorrido prazo de JOAO JOSE MORORO DE SA GONZAGA MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:55
Decorrido prazo de JOAO JOSE MORORO DE SA GONZAGA MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132576583
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132576583
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132576583
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132576583
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16/01/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132576583
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16/01/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 22:26
Juntada de Certidão
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16/01/2025 22:26
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 16:09
Juntada de Petição de ciência
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03/12/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 20:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 08:26
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80963977
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80963977
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80963977
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050199-03.2020.8.06.0157 Promovente: JOAO JOSE MORORO DE SA GONZAGA MOREIRA Promovido: CAGECE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VALDERI MENDES CARVALHO em face de CAGECE - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARÁ, ambos já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO.
A parte promovente alega em síntese que passou por longos períodos com falta de água, por culpa da promovida, bem como que no período não havia qualquer conta atrasada na data de realização do corte.
Nessa toada, verifico que o ponto nodal da questão é saber se houve falha na prestação do serviço de água, por culpa da requerida durante o ano de 2019, principalmente com relação aos períodos alegados nos protocolos indicados pelo autor (reclamações perante a CAGECE de nºs 140218084 (02/12/2019); 140234568 (03/12/2019); 140537268 (16/12/2019); 140560976 (17/12/2019) e 140570079 (18/12/2019) e perante a Ouvidoria Geral do Estado do Ceará de nos 5298790, 5322730 e 5333481; e perante a ARCE, a solicitação protocolada sob o no 228799.
Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida.
Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Por outro lado, como se sabe, as Sociedade de Economia Mista são pessoas jurídicas cuja criação é autorizada por lei, como um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes desta natureza auxiliar da atuação governamental, podendo as mesmas ter finalidade a de exploração de certas atividades econômicas, ou de prestação de serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como água, segurança, transporte, comunicação e outros. Nesta qualidade, as referidas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade.
Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nessa toada, e baseado no que prescreve o art. 6º, VIII, cabe à demandada o ônus de provar a regularidade na suspensão de água ocorrida no período em apreço na residência da parte reclamante.
Ocorre que a parte ré não comprovou a regularidade da interrupção de energia em questão, na medida em que a promovida limitou-se a contestar o feito alegando, genericamente, o exercício regular do direito e ausência de responsabilidade, sem, contudo, trazer aos autos, qualquer documento comprobatório.
Já a parte autora alega e comprova por meio, principalmente, dos números de protocolo reclamações perante a CAGECE de nos 140218084 (02/12/2019); 140234568 (03/12/2019); 140537268 (16/12/2019); 140560976 (17/12/2019) e 140570079 (18/12/2019) e perante a Ouvidoria Geral do Estado do Ceará de nos 5298790, 5322730 e 5333481; e perante a ARCE, a solicitação protocolada sob o no 228799. Contudo, em qualquer momento a empresa requerida, junta as gravações indicadas pelo autor, devendo os fatos alegados serem considerados como verdade.
Por outra banda, a empresa não traz aos autos fatos modificativos ou extintivos do direito do autor, nem situações que justifiquem a anormalidade da prestação do serviço apta a romper o nexo de causalidade.
Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, eis que restou incontroverso que houve interrupção indevida do fornecimento da energia elétrica, o que configura ato ilícito.
O entendimento jurisprudencial pátrio é nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DE FATURA COM ATRASO.
CORTE APÓS O PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM DA FIXAÇÃO.
MODERAÇÃO.
PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Concessionária que efetua corte do fornecimento de energia elétrica após o pagamento, embora com atraso, comporta-se negligente e por essa razão responde civilmente por danos morais.
Deveria a concessionária, antes de haver procedido à suspensão dos serviços, ter se certificado se a dívida estava ainda em aberto.
Além disso, ainda que as faturas não estivessem quitadas na data do corte, mesmo assim era dever da concessionária fazer notificação prévia (CDC). 2.
Os danos morais devem ser fixados com ponderação atendendo, e sempre, os fatos e suas consequências, sem perder de vista a situação econômica das partes, em especial, a causadora dos danos.
In casu, tratando-se de concessionária de serviços de fornecimento de energia elétrica, em todo Estado de Pernambuco, com lucros elevadíssimos, o valor aquém de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) não serviria de desestímulo à tal prática abusiva, além de não compensar a ofensa perpetrada contra o consumidor, que se coloca sempre em desvantagem na relação contratual.
Provimento do Apelo.
Sentença Reformada. (TJ-PE - APL: 2537400 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 26/09/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DE FATURA COM ATRASO.
CORTE APÓS O PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO, DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO RESPECTIVA DAS SÚMULAS Nº 362 E 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Uma vez comprovada a interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica, a concessionária responsável por esse serviço deve ser responsabilizada civilmente pelos danos morais causados.
A fixação da indenização em desfavor de agressora, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, afigura-se razoável, segundo os precedentes desta Corte e consideradas as peculiaridades do caso concreto, ante ao prejuízo moral sofrido pela autora, com o corte de fornecimento de energia elétrica em sua residência por fatura em atraso, já paga.
Incidência da Súmula nº 362 do STJ, segundo a qual "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e da Súmula nº 54, do STJ, segundo o qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Não cabe condenação por litigância de má-fé da Recorrente quando esta em nenhum momento procedeu com má-fé processual, limitando-se a oferecer defesa que entendia pertinente ao caso concreto. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000087-85.2015.8.05.0172, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 10/08/2016 ) (TJ-BA - APL: 00000878520158050172, Relator: Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2016) Destarte, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Por fim, no que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar.
Para a configuração do dano moral, não é suficiente a simples atividade danosa, mas sim a existência de sofrimento, de atentado à reputação da vítima.
A sua apuração, consequentemente, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena de banalização do instituto.
No presente caso, a experiência suportada pela parte autora, isto é, a interrupção indevida da prestação do serviço de natureza essencial, é suficiente para abalar o equilíbrio do homem médio. A situação, de fato, causa angústia, desespero e nervosismo que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do homem médio, notadamente tendo-se em vista que o corte ocorreu em virtude de conduta culposa da ré, isto é, a negligência quanto à organização de sua administração. O dano moral, nesse caso, também desestimula a reincidência da ré na falha, justificando-se a necessidade de desincentivo uma vez que se tratando de atividade econômica organizada e de caráter essencial, em relação à qual existe expectativa de manutenção, afinal, imprescindível para que qualquer indivíduo desenvolva suas atividades habituais. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório. No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato. Atento ao conjunto probatório e considerando, principalmente, o período (29 dias) que o autor ficou sem o abastecimento de água, serviço essencial, FIXO os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente (INPC) a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Reriutaba/CE, 8 de março de 2024. JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Reriutaba/CE, 8 de março de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito - 
                                            
11/03/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80963977
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11/03/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80963977
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11/03/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 16:40
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 67125291
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 67125291
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22/02/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67125291
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22/02/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/08/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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20/08/2023 19:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64568375
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência Una designada pelo sistema PJe no dia 21/08/2023 11:30 , a ser realizada através da Plataforma MICROSOFT TEAMS na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Reriutaba.
Devendo promover a participação da parte autora audiência, acompanhada com testemunhas, independente de intimações por parte deste juízo, com advertência das sanções legais em caso de não comparecimento.
Para participar da audiência, acesse o link abaixo.
Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/de5548 - 
                                            
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64568375
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64566824
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20/07/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 11:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/08/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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26/08/2022 14:37
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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15/01/2022 09:50
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/07/2021 10:30
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0753/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 2660
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23/07/2021 12:14
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2021 14:36
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2021 12:54
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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14/07/2021 12:53
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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17/06/2021 15:29
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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15/06/2021 16:07
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WRER.21.00166018-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2021 15:58
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08/06/2021 23:09
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0561/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 2626
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07/06/2021 13:09
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2021 12:16
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2021 12:07
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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11/05/2021 12:06
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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28/04/2021 10:57
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WRER.21.00165665-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/04/2021 10:50
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12/04/2021 23:22
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0356/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 2587
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12/04/2021 23:22
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0356/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 2587
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09/04/2021 09:20
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2021 09:18
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2021 09:15
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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24/03/2021 19:19
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WRER.21.00165412-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/03/2021 17:55
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02/03/2021 17:57
Mov. [13] - Certidão emitida
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02/03/2021 16:19
Mov. [12] - Expedição de Carta
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24/02/2021 12:11
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2021 23:57
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0148/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2552
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16/02/2021 23:57
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0148/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2552
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15/02/2021 12:43
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 14:15
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 05/04/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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13/11/2020 11:35
Mov. [5] - Certidão emitida
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13/11/2020 09:59
Mov. [4] - Expedição de Carta
 - 
                                            
12/11/2020 08:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2020 12:50
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
11/09/2020 12:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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