TJCE - 3000751-20.2023.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170771023
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170771023
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170771023
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170771023
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO Nº: 3000751-20.2023.8.06.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRIVANETE SOUSA PAULINO REQUERIDO: ENEL ATO ORDINATÓRIO Recebi hoje.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 dias acerca da petição (ID 170564775) e documento (ID 170564776), requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários. Canindé/CE, 27 de agosto de 2025. Carlos Alberto Silva Freitas Diretor de Gabinete -
27/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170771023
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27/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170771023
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27/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/08/2025 23:59.
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09/08/2025 04:33
Decorrido prazo de ANA NEUZIVANE SANTOS OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 04:33
Decorrido prazo de RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 163101699
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 163101699
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 163101699
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 163101699
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 163101699
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 163101699
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31/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000751-20.2023.8.06.0055 AUTOR: IRIVANETE SOUSA PAULINO REU: ENEL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em ID162944956, visando ao recebimento do valor a título de condenação de honorários advocatícios.
Desse modo, DETERMINO, com suporte no art. 523 do CPC, que seja expedido mandado de intimação para o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, ALERTANDO-O que o não pagamento voluntário dentro do prazo importará acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ESCLARECENDO-O, ainda, que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso do prazo acima, para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação; Não efetuado o pagamento voluntário, EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora de ativos financeiros, intimando o executado do ato constritivo para se manifestar. Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
30/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163101699
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30/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163101699
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30/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163101699
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22/07/2025 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 04:11
Decorrido prazo de ANA NEUZIVANE SANTOS OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:11
Decorrido prazo de RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ANA NEUZIVANE SANTOS OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:08
Decorrido prazo de RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154741776
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154741776
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19/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000751-20.2023.8.06.0055 AUTOR: IRIVANETE SOUSA PAULINO REU: ENEL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra sentença proferida neste juízo ao ID 153052748, alegando erro material e contradição no dispositivo que tratou da incidência dos juros moratórios. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridades, contradições ou omissões no julgado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Examinando os autos verifico que assiste razão à parte embargante quanto a data inicial para incidência de juros de mora.
Os embargos apontam contradição no tocante ao termo inicial para incidência dos juros moratórios.
Alega a embargante que, apesar de se reconhecer a natureza contratual da relação entre as partes, aplicou-se indevidamente a Súmula 54 do STJ, que prevê a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
Conforme os autos e a natureza do litígio, verifica-se que a relação estabelecida entre a autora e a ré é de fato contratual, decorrente da solicitação e do fornecimento de serviço de energia elétrica.
Portanto, a aplicação dos juros moratórios deve seguir a orientação do art. 405 do Código Civil, que estipula que estes contam-se desde a citação.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, CORRIGINDO a parte do dispositivo da sentença anterior para estabelecer que os juros moratórios sobre a indenização por danos morais deverão incidir a partir da citação da ré, e não desde o evento danoso como inicialmente determinado.
Mantenho, no mais, a sentença em seus exatos termos.
Intimem-se as partes.
Publique-se via DJe.
Canindé/CE, data da assinatura digital.
Caio Lima Barroso Juiz de Direito -
16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154741776
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15/05/2025 21:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153052748
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153052748
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07/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000751-20.2023.8.06.0055 AUTOR: IRIVANETE SOUSA PAULINO REU: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por IRIVANETE SOUSA PAULINO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
Aduz a parte autora que é usuária dos serviços prestados pela parte ré e que, em junho de 2023, ao tentar renovar seu empréstimo junto ao programa Crediamigo, foi surpreendida com a informação de que havia uma negativação em seu nome, no valor de R$ 56,26, motivo pelo qual a renovação do empréstimo não pôde ser realizada, conforme o comprovante sob o id 63417150.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou defesa.
Fundamentação Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Argui a parte promovente que não atrasou nenhuma fatura, sendo, indevida a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
O feito encontra-se pronto para receber o julgamento.
Da preliminar de ausência de interesse processual A parte requerida afirma que todas as providências foram tomadas, tendo ocorrido a perda do objeto.
Diante disso, pugna pelo acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual.
Não há razão para o acolhimento da preliminar arguida, tendo em vista que a parte requerida incluiu nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
Cumpre salientar que da análise dos autos, compreende-se que a relação estabelecida pelas partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estando o autor da ação inserido no conceito de consumidor, e a requerida, no conceito de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º da lei.
Além disso, a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, evidenciando que a esta relação incide o Código de Defesa do Consumidor Pois bem.
Após minuciosa análise dos autos, verifico que a concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, enquanto a parte autora comprovou o pagamento da fatura e a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, conforme id 63417150.
No caso dos autos inexistem espaços para qualquer perquirição acerca do elemento subjetivo que moveu o suposto responsável; fazendo-se necessária, apenas, a verificação dos seguintes pressupostos da responsabilidade civil: a conduta, o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade. É bem verdade, aliás, que, mesmo em se tratando de hipótese de responsabilização objetiva, a legislação exime o fornecedor de eventuais danos suportados por consumidores quando aquele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou provar que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
No caso vertente, pois, de modo induvidoso, houve falha na prestação dos serviços por parte da promovida, que, assim, praticou conduta ilícita.
No que concerne ao ressarcimento moral, em casos como o tal concluiria ter existido ofensa ao demandado ocasionador de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
Convém observar que, conforme remansosa jurisprudência das cortes superiores, as inscrições indevidas em cadastros de proteção ao crédito geram presunção absoluta de dano moral. É o dano moral que se convencionou nominar in re ipsa, ou seja, pelo tão só ato.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Dessa forma, considerando a natureza do dano, a repercussão da negativação indevida no âmbito da esfera moral da parte autora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela adequada para compensar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento sem causa.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando procedente o pedido autoral para condenar o promovido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser monetariamente corrigida pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta decisão, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, atendidas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito -
06/05/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153052748
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05/05/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ANA NEUZIVANE SANTOS OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:40
Decorrido prazo de RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ANA NEUZIVANE SANTOS OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:40
Decorrido prazo de RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 127882215
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 127882215
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 127882215
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28/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 127882215
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 127882215
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 127882215
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000751-20.2023.8.06.0055 AUTOR: IRIVANETE SOUSA PAULINO REU: ENEL DESPACHO R.
H.
Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda têm provas a produzir, especificando-as e justificando a pertinência das mesmas para a resolução da lide, para que este Juízo possa analisar a necessidade ou não da realização de audiência de instrução, ficando desde já advertidas de que o pedido genérico para a produção de provas será indeferido.
No caso de resposta negativa ou decurso do prazo sem manifestação, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
CAIO LIMA BARROSO JUIZ DE DIREITO -
21/03/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127882215
-
21/03/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127882215
-
21/03/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127882215
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29/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 01:31
Decorrido prazo de RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:05
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96259185
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96259185
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96259185
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000751-20.2023.8.06.0055 AUTOR: IRIVANETE SOUSA PAULINO REU: ENEL DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a contestação e documentos acostados, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Intime-se.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
15/08/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96259185
-
15/08/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96259185
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14/08/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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31/05/2024 11:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2024 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
29/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79683404
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79683403
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79683404
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79683403
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16/02/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79683404
-
16/02/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79683403
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15/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 08:53
Audiência Conciliação designada para 31/05/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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02/02/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:58
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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30/08/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2023 13:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64514281
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte autora devidamente intimado(a) do inteiro teor do Despacho de ID. 63627649, Ato Ordinatório de ID. 63772231 e Certidão Link de ID. 63787976.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64514282
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64514281
-
19/07/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 18:11
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
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30/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:37
Audiência Conciliação designada para 01/09/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
30/06/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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