TJCE - 0005818-91.2014.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 13:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/07/2024 02:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:43
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 84291505
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 84291505
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 84291505
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 84291505
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 84291505
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 84291505
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 84291505
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 84291505
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 84291505
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0005818-91.2014.8.06.0100 Promovente: MARIA DAS GRACAS ALVES FARIAS Promovido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA R.h.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Falecido o autor e a habilitação não se der no prazo de 30 dias, mesmo tendo sido devidamente intimado para tanto, aplica-se o art. 51, inciso V, da Lei n.º 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; Vejamos ementa: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
FALECIMENTO AUTOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXTINÇÃO DO MANDATO PELO ÓBITO.
ADMISSÃO DO RECURSO COMO INTERPOSTO PELOS HERDEIROS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO DA DATA DO ÓBITO DO AUTOR.
ULTRAPASSADO EM MUITO O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO ART. 51, V, DA LEI No. 9.099/95.
DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 51, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00108276320168060100 Itapajé, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 20/08/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 20/08/2020) Há de se ressaltar que a comunicação do óbito se deu em consulta realizada pela secretaria de Vara, ao sistemas da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, conforme certidão acostada sob o ID 84291503, onde consta a data de falecimento da parte autora em 2021, ou seja, mais de 3 (três) anos, após o falecimento da autora, nada foi apresentado ou requerido por seus sucessores.
Destaque-se que a extinção do processo, no âmbito dos juizados especiais, independe de prévia intimação das partes, ante o disposto no art. 51, §1º da Lei nº 9.099/1995.
ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento, com baixa e demais cautelas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itapajé/CE, 13 de abril de 2024.
GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza Substituta -
13/06/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84291505
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13/06/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84291505
-
13/06/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84291505
-
13/06/2024 18:01
Juntada de Certidão de publicação
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15/04/2024 10:47
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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13/04/2024 22:02
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:02
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:07
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72757766
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72757766
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72757766
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72757766
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04/12/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72757766
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04/12/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72757766
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29/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
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04/08/2023 04:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 63060940
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 63060940
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 63060940
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0005818-91.2014.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES FARIAS REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Banco Votorantim S.A recorreu por meio de Embargos Declaratórios.
Sustenta que a Sentença proferida no presente processo possuiria erro material e seria omissa, por não ter retificado o polo passivo para que passe a constar tão somente, Banco Votorantim S.A, e por não ter sido estabelecido um parâmetro para incidência de juros.
Os autos vieram conclusos.
O recurso é tempestivo e está subscrito por profissional habilitado. É afirmada a existência de erro, de omissão e contradição na decisão embargada.
Estão satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual os embargos de declaração devem ser conhecidos.
No mérito, é caso de acolhimento.
Somente é possível reconhecer, em regra, que houve omissão na sentença proferida, quando verificado que o órgão julgador deixou de enfrentar fundamentadamente um pedido veiculado pela parte embargante.
Assim, a omissão que enseja a procedência dos embargos diz respeito ao próprio teor do julgado e não a valoração das provas coligidas aos autos.
No caso, o conjunto da postulação dos embargos de declaração indica que o embargante se insurge contra a ausência de fixação de juros e correção monetária e do termo a quo para sua incidência pela sentença proferida.
Do teor da sentença, percebe-se que, embora o juízo tenha determinado a restituição de valores descontados da conta bancária da parte autora, a título de parcelas decorrentes de empréstimo bancário, respeitado o prazo prescricional, não fixou a incidência de juros e correção monetária.
Assim, de fato, houve omissão.
De mais a mais, os juros e correção monetária integram os consectários legais, os quais constituem matéria passível de conhecimento até mesmo de ofício.
Na verdade, em regra, os Tribunais Superiores têm admitido a modificação de índices até mesmo em fase de cumprimento de sentença.
Logo, não há óbice para que, neste momento, seja sanado o vício apontado.
Pois bem, ao analisar a inicial, extrai-se que a parte autora alega não ter contratado serviço de empréstimo junto ao banco réu, ora embargante, a indicar a inexistência de relação jurídica entre as partes.
A despeito disto, é de se observar que, conforme fundamentado na sentença, os descontos não tinham respaldo em instrumento contratual, de modo que deve ser reconhecido a nulidade das cobranças e, assim, a falha na prestação do serviço do banco promovido.
Assim, bem como em consonância com os fundamentos sentenciais, tem-se que responsabilidade civil do embargante é de cunho extracontratual.
Dito isto, a correção monetária, pelo INPC, deve incidir a partir do desconto de cada parcela (efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ), e os juros de mora, de 1% ao mês, a partir do evento danoso (efetivo desconto - Súmula 54 do STJ).
No entanto, após a Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização deverá ocorrer exclusivamente pela SELIC, conforme decorre da aplicação imediata e direta do artigo 406 do CC.
Há tempos o STJ firmou entendimento de que a Taxa SELIC seria o indexador dos juros de mora após a vigência do CC/02. (STJ - AgInt no AREsp: 2074535 RJ 2022/0046647-0, Data de Julgamento: 05/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023) A própria doutrina argumentava que a leitura do artigo 406 do Código Civil devia remeter ao artigo 161, § 1º, do CTN. (FARIAS, Cristiano Chaves; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson.
Manual de Direito Civil, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 615/616) A questão era que, até então, o indexador a ser aplicado com relação à Fazenda Pública era temática tormentosa.
Hoje, não mais.
A EC n. 113/2021 extirpou qualquer divergência, de sorte que a remissão efetuada pelo art. 406 do CC, inequivocamente, deve ensejar a aplicação da SELIC.
Por questões de segurança jurídica, entretanto, entende-se que a incidência da SELIC somente é possível após a vigência da emenda constitucional mencionada, pois, repise-se, até então havia divergência consistente no âmbito do STJ.
Assim, deve ser feita modulação na aplicação do indexador.
Não se olvida que o tema está afetado pela Corte Especial do STJ (REsp 1.795.982), contudo, após ser incluso em pauta para o dia 15/03/2023, houve suspensão do julgamento.
Portanto, por agora, por questões de segurança jurídica, tem-se como de rigor a aplicação do entendimento consignado acima.
Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, DAR-LHES provimento, corrigindo erro material, retificando o polo passivo para que passe a constar tão somente: Banco Votorantim S.A., e suprimindo a omissão apontada, e, com isto, DETERMINO que, sobre os valores a serem reembolsados à parte autora, ora embargada, incidam correção monetária, pelo INPC, a partir do desconto de cada parcela (tarifa bancária), e juros de mora, de 1% ao mês, a partir do evento danoso (efetivo desconto), com atualização exclusiva pela SELIC a partir da publicação da EC n. 113/2021 (09/12/2021), conforme fundamentado.
Ficam inalterados os demais comandos sentenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo pedido imediato de cumprimento da sentença e cumpridas as medidas acima, arquive-se.
Expedientes necessários. Itapaje/CE, 26 de junho de 2023. Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63060940
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63060940
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63060940
-
14/07/2023 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63060940
-
14/07/2023 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63060940
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14/07/2023 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63060940
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27/06/2023 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/04/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 09:40
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:34
Desentranhado o documento
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17/04/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 10:57
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 16:10
Conclusos para despacho
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09/05/2022 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/04/2022 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 02:39
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 02:39
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 26/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 03:58
Mov. [135] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/07/2021 09:26
Mov. [134] - Mero expediente: Intime-se a demandada para se manifestar sobre os embargos de declaração acostados aos autos, consignando-se, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
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11/07/2021 15:01
Mov. [133] - Concluso para Despacho
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11/07/2021 15:00
Mov. [132] - Petição juntada ao processo
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09/07/2021 14:22
Mov. [131] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00171600-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 09/07/2021 13:41
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09/07/2021 14:22
Mov. [130] - Entranhado: Entranhado o processo 0005818-91.2014.8.06.0100/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulação
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09/07/2021 14:22
Mov. [129] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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06/07/2021 09:43
Mov. [128] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00171363-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/07/2021 09:08
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02/07/2021 21:40
Mov. [127] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0244/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 2644
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01/07/2021 12:27
Mov. [126] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2021 12:13
Mov. [125] - Certidão emitida
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09/06/2021 12:11
Mov. [124] - Informação
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08/06/2021 09:48
Mov. [123] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2021 09:17
Mov. [122] - Concluso para Sentença
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27/05/2021 22:39
Mov. [121] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
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27/05/2021 22:39
Mov. [120] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
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27/05/2021 22:07
Mov. [119] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1.724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
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24/05/2021 11:54
Mov. [118] - Documento
-
24/05/2021 11:54
Mov. [117] - Conclusão
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24/05/2021 11:54
Mov. [116] - Documento
-
24/05/2021 11:54
Mov. [115] - Documento
-
24/05/2021 11:54
Mov. [114] - Documento
-
24/05/2021 11:54
Mov. [113] - Documento
-
24/05/2021 11:54
Mov. [112] - Documento
-
24/05/2021 11:54
Mov. [111] - Petição
-
24/05/2021 11:54
Mov. [110] - Documento
-
24/05/2021 11:54
Mov. [109] - Petição
-
24/05/2021 11:54
Mov. [108] - Documento
-
24/05/2021 11:54
Mov. [107] - Petição
-
24/05/2021 11:54
Mov. [106] - Documento
-
24/05/2021 11:54
Mov. [105] - Documento
-
24/05/2021 11:54
Mov. [104] - Documento
-
24/05/2021 11:54
Mov. [103] - Petição
-
24/05/2021 11:54
Mov. [102] - Documento
-
24/05/2021 11:54
Mov. [101] - Petição
-
24/05/2021 11:54
Mov. [100] - Petição
-
24/05/2021 11:54
Mov. [99] - Documento
-
24/05/2021 11:54
Mov. [98] - Documento
-
24/05/2021 11:54
Mov. [97] - Petição
-
24/05/2021 11:54
Mov. [96] - Documento
-
24/05/2021 11:53
Mov. [95] - Documento
-
24/05/2021 11:53
Mov. [94] - Documento
-
24/05/2021 11:53
Mov. [93] - Documento
-
24/05/2021 11:53
Mov. [92] - Documento
-
24/05/2021 11:53
Mov. [91] - Petição
-
24/05/2021 11:53
Mov. [90] - Documento
-
24/05/2021 11:53
Mov. [89] - Documento
-
24/05/2021 11:53
Mov. [88] - Petição
-
24/05/2021 11:53
Mov. [87] - Petição
-
24/05/2021 11:53
Mov. [86] - Documento
-
24/05/2021 11:53
Mov. [85] - Documento
-
24/05/2021 11:53
Mov. [84] - Documento
-
24/05/2021 11:53
Mov. [83] - Documento
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24/05/2021 11:53
Mov. [82] - Documento
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24/05/2021 11:53
Mov. [81] - Documento
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24/05/2021 11:53
Mov. [80] - Documento
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24/05/2021 11:53
Mov. [79] - Documento
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24/05/2021 11:53
Mov. [78] - Documento
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24/05/2021 11:53
Mov. [77] - Documento
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24/05/2021 11:53
Mov. [76] - Petição
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24/05/2021 11:53
Mov. [75] - Documento
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24/05/2021 11:53
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/05/2021 11:53
Mov. [73] - Documento
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24/05/2021 11:53
Mov. [72] - Documento
-
24/05/2021 11:53
Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/05/2021 11:53
Mov. [70] - Documento
-
24/05/2021 11:53
Mov. [69] - Documento
-
24/05/2021 11:53
Mov. [68] - Documento
-
24/05/2021 11:53
Mov. [67] - Documento
-
24/05/2021 11:53
Mov. [66] - Documento
-
24/05/2021 11:53
Mov. [65] - Documento
-
24/05/2021 11:53
Mov. [64] - Documento
-
24/05/2021 11:53
Mov. [63] - Documento
-
24/05/2021 11:53
Mov. [62] - Documento
-
24/05/2021 11:53
Mov. [61] - Documento
-
24/05/2021 11:53
Mov. [60] - Documento
-
24/05/2021 11:53
Mov. [59] - Documento
-
24/05/2021 11:53
Mov. [58] - Documento
-
24/05/2021 11:53
Mov. [57] - Documento
-
06/11/2020 17:17
Mov. [56] - Concluso para Sentença
-
06/11/2020 17:17
Mov. [55] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
06/11/2020 17:17
Mov. [54] - Recebimento
-
06/11/2020 17:09
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0457/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 2384 Página:
-
29/05/2020 12:50
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2020 10:59
Mov. [50] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2019 02:25
Mov. [49] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 14/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/12/2018 23:21
Mov. [48] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/12/2018 02:20
Mov. [47] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 22/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
14/11/2018 14:27
Mov. [46] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Marcello Alves Nobre
-
14/11/2018 14:27
Mov. [45] - Certidão emitida
-
18/10/2018 14:44
Mov. [44] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: PROTOCOLO N° 32.293/2018 RECEBIDO EM: 18/09/2018 LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/09/2018 08:43
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2018 Data da Disponibilização: 03/09/2018 Data da Publicação: 04/09/2018 Número do Diário: 1980 Página: 811/812
-
31/08/2018 12:47
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2018 11:44
Mov. [41] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO N° 30.812/2018 RECEBIDO EM: 23/08/2018
-
23/08/2018 15:56
Mov. [40] - Despacho: R.h. Intime-se a parte reclamada, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de fls. 79/80. Expedientes necessários. Itapajé-CE, 26/03/2018. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titul
-
27/03/2018 18:33
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Intime-se aprte reclamante para se manifestar sobre petição de fls. Itapajé-CE, 26 de março de 2018 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
27/07/2017 13:55
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
27/07/2017 13:20
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES A parte promovente manifestou-se às fls. 75-v, bem como a parte promovida às fls. 77-82, acerca do despacho de fls. 72. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
27/06/2017 15:04
Mov. [36] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO Manifestação da parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
26/06/2017 09:33
Mov. [35] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR, LUCAS MORAIS PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA PELA SECRETARIA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
06/06/2017 10:33
Mov. [34] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
05/06/2017 15:32
Mov. [33] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. LUCAS MORAIS FUNCIONARIO: CARMEM NO. DAS FOLHAS: 74 DATA INICIAL DO PRAZO: 05/06/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 25/06/2017 - Local: 2
-
30/05/2017 17:10
Mov. [32] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 24/05/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 02/06/2017 para intimação dos advogados de ambas as parte
-
19/05/2017 15:16
Mov. [31] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação dos advogados de ambas as partes. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAP
-
19/06/2016 11:34
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ... intimem-se as partes, por seu advogado, para se manifestar sobre a a guia de depósito judicial...Itapajé-CE, 16 de junho de 2016. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/06/2015 20:36
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/06/2015 20:31
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Vistos em Correição Interna - Portaria 04/2015: conclusos para despacho / decisão após Correição Interna. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
26/05/2015 19:03
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
26/05/2015 18:55
Mov. [26] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: COMPROVANTE DE PAGAMENTO Petição da parte promovida requerendo juntada de comprovante de pagamento. - Local: 2ª V
-
26/05/2015 13:00
Mov. [25] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
14/10/2014 14:05
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO localização-50. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
14/10/2014 09:55
Mov. [23] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: manifestação. manifestação do promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
14/10/2014 09:52
Mov. [22] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/10/2014 17:17
Mov. [21] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Dr. Lucas PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA com manifestação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/10/2014 17:16
Mov. [20] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Antonio Lucas Camelo Morais FUNCIONARIO: Carlos Freire NO. DAS FOLHAS: 65 DATA INICIAL DO PRAZO: 09/10/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 20/
-
08/10/2014 14:00
Mov. [19] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : A PARTE PROMOVIDA JUNTOU CONTESTAÇÃO. FOI ABERTO PRAZO À PARTE PROMOVENTE PARA APRESENTAR RÉPLICA FINALIZANDO O PRAZO EM 20/10/2014. Resultado : NÃO CONCILIADO - L
-
23/09/2014 11:21
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Comprovante de citação e intimação da parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
03/09/2014 17:16
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Comprovante de intimação da parte promovente da audiência de conciliação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
25/08/2014 12:26
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO Recibo de postagem da carta de intimação remetida à promovente. Aguardando AR. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
25/08/2014 12:26
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO Recibo de postagem da carta de citação remetida ao promovido. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
21/08/2014 12:25
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO ao promovido. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
21/08/2014 12:24
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO à promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
11/08/2014 17:48
Mov. [12] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 13/08/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 19/08/2014 Intimação do advogado da parte autora da audiê
-
08/08/2014 12:16
Mov. [11] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Intimação do advogado da parte promovente enviado para publicação no DJ. - Local: 2ª
-
08/08/2014 11:52
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 08/10/2014 HORA DA AUDIENCIA: 14:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
24/07/2014 17:37
Mov. [9] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2014 14:07
Mov. [8] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL Nº DE TOMBO 1.174/2014 (ACJE) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
04/06/2014 14:07
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CENTRAL DE DESTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS PELA SECRETÁRIA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
04/06/2014 14:07
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
30/05/2014 13:40
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
30/05/2014 13:40
Mov. [4] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJE - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
30/05/2014 13:39
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
30/05/2014 13:39
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
30/05/2014 13:30
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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