TJCE - 0205397-45.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:20
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/09/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:06
Decorrido prazo de JANDERSON LOURENCO MUNIZ em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 00:08
Decorrido prazo de KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES em 11/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64513140
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0205397-45.2022.8.06.0001 Assunto [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente IMPETRANTE: SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA.
Requerido IMPETRADO: PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA. Sentença Cuidam os autos de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Servnac Soluções Corporativas LTDA em face de Pregoeiro do Estado do Ceará, requerendo a sua habilitação/classificação no Pregão Eletrônico nº 20210031, da Casa Civil. A empresa Solução, Serviços, Comércio e Construção Eireli compareceu ao feito em id. 37817800, pugnando por seu ingresso no feito como terceiro interessado. Em Ofício de id. 37817942, informou a prolação de decisão monocrática do Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, deferindo tutela recursal, habilitando a empresa no certame.
Contestação de id. 37817933, pugnando pela denegação da segurança. A autoridade coatora apresentou informações de id. 37817777, requerendo a denegação da segurança. A empresa Futura Serviços Profissionais Administrativos LTDA, em id. 37817948, requereu o ingresso no feito na qualidade de terceiro interessado.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 37817941, opinando pela concessão da segurança. O Estado do Ceará apresentou a petição de id. 37817793, informando que o objeto da licitação havia sido adjudicado para a impetrante. É o relatório.
Decido.
Rejeito a intervenção da empresa Futura Serviços Profissionais Administrativos LTDA, uma vez que o procedimento do Mandado de Segurança não admite o ingresso de terceiros interessados na relação processual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL.
TEMPO DE EXPERIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CANDIDATO COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
NÃO CABIMENTO. 1.
O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Conforme entendimento do STJ, em semelhança com o que ocorre com a motivação do ato administrativo, na teoria dos motivos determinantes, o conteúdo editalício gera vinculação não apenas para os candidatos, mas também à própria Administração Pública.
Tal descompasso com o edital do certame legitima a atuação do Poder Judiciário."; b) "Na hipótese dos autos, a candidata comprovou o cumprimento das regras editalícias relativas ao tempo mínimo de experiência exigido."; c) Outrossim, descabida a alegação recursal no sentido de possível prejuízo a outros candidatos, uma vez que em prol da parte recorrida já houve o deferimento de medida antecipatória de tutela, sendo, ainda, pacificado pelo STJ o entendimento de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem". 2.
O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3.
Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4.
Ademais, conforme orientação do STJ, "O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal" (MS 32.074/DF, Relator Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 5/11/2014). 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no RMS 59587 / PR, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Min.
Herman Benjamin, Data do Julgamento: 16 nov. 2021) Em relação ao mérito, verifico a inexistência de pressuposto processual imprescindível à apreciação da ação, qual seja, o interesse de agir, uma vez que homologado e adjudicado o objeto do certame em favor da impetrante, tendo, inclusive, havido a assinatura do contrato administrativo.
O interesse de agir está relacionado à necessidade de a parte buscar a jurisdição para alcançar a tutela pretendida e à capacidade desta jurisdição trazer-lhe utilidade, o que não ocorre no presente feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse de agir, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários. P.
R.
I. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 12 de julho de 2023. João Everardo Matos Biermann Juiz -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64208102
-
19/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/10/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 02:27
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/09/2022 16:30
Mov. [66] - Documento
-
07/09/2022 16:29
Mov. [65] - Documento
-
07/09/2022 16:26
Mov. [64] - Ofício
-
04/08/2022 15:01
Mov. [63] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
15/07/2022 12:45
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
-
04/07/2022 10:27
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
08/06/2022 14:42
Mov. [60] - Encerrar análise
-
08/06/2022 14:41
Mov. [59] - Encerrar análise
-
08/06/2022 14:40
Mov. [58] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
01/06/2022 20:16
Mov. [57] - Mero expediente: R.H. Aguarde-se o decurso de prazo, conforme certidão de fls. 370.
-
01/06/2022 11:02
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02131431-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/06/2022 10:40
-
27/05/2022 16:22
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
20/05/2022 11:07
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02103290-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2022 11:00
-
19/05/2022 05:16
Mov. [53] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
16/05/2022 16:06
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2022 15:53
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2022 15:53
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2022 15:53
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
08/05/2022 22:17
Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
08/05/2022 22:17
Mov. [47] - Documento Analisado
-
08/05/2022 01:55
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
03/05/2022 16:05
Mov. [45] - Mero expediente: R.H. Intime-se o Estado do Ceará, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição de fls. 363/366. Expediente SEJUD: intimação do Estado do Ceará pelo portal eletrônico.
-
03/05/2022 09:37
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02057312-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2022 09:12
-
02/05/2022 14:14
Mov. [43] - Concluso para Sentença
-
02/05/2022 13:51
Mov. [42] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
02/05/2022 09:44
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01351264-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/05/2022 09:39
-
29/04/2022 08:55
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02050342-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/04/2022 08:39
-
28/04/2022 21:31
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0310/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 2832
-
27/04/2022 09:42
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2022 07:49
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
27/04/2022 07:49
Mov. [36] - Documento Analisado
-
26/04/2022 19:16
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2022 12:03
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/04/2022 13:47
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
25/04/2022 13:47
Mov. [32] - Documento Analisado
-
22/04/2022 15:13
Mov. [31] - Mero expediente: R.H. Enviem-se os autos com vistas ao Representante do Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a manifestação de mérito. Após, retornem imediatamente os autos para fins de análise meritória da impetração
-
22/04/2022 12:14
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02034826-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/04/2022 12:06
-
20/04/2022 16:14
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
20/04/2022 15:58
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02032201-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/04/2022 15:38
-
19/04/2022 15:36
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02028776-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/04/2022 15:15
-
18/04/2022 16:55
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02026290-8 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 18/04/2022 16:43
-
11/04/2022 16:19
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02014483-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/04/2022 15:53
-
27/03/2022 05:10
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
17/03/2022 20:29
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0186/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 2806
-
16/03/2022 09:42
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2022 09:36
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
16/03/2022 09:35
Mov. [20] - Documento Analisado
-
15/03/2022 09:36
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2022 09:28
Mov. [18] - Encerrar análise
-
07/03/2022 11:02
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
01/03/2022 12:19
Mov. [16] - Documento
-
01/03/2022 12:16
Mov. [15] - Ofício
-
28/02/2022 15:57
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/02/2022 09:17
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
16/02/2022 21:48
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01888788-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/02/2022 21:45
-
03/02/2022 10:56
Mov. [11] - Certidão emitida
-
03/02/2022 10:56
Mov. [10] - Documento
-
03/02/2022 10:52
Mov. [9] - Documento
-
28/01/2022 15:25
Mov. [8] - Certidão emitida
-
28/01/2022 15:25
Mov. [7] - Documento
-
26/01/2022 17:47
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/014584-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2022 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
-
26/01/2022 14:35
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/014589-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
26/01/2022 14:24
Mov. [4] - Documento Analisado
-
26/01/2022 11:22
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2022 10:03
Mov. [2] - Conclusão
-
25/01/2022 10:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0240010-91.2022.8.06.0001
Mirtes Pimentel Moreira
Estado do Ceara
Advogado: Iohana Torres Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 11:54
Processo nº 3001463-59.2023.8.06.0071
Luciano Jose Martins
Walysson Ferreira Lima
Advogado: Epitacio Felizardo Bento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2023 20:52
Processo nº 3001130-64.2021.8.06.0011
Nelson Monteiro de Vasconcelos Filho
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Francisco Wellington de Almeida Nascimen...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2021 08:36
Processo nº 0005818-91.2014.8.06.0100
Maria das Gracas Alves Farias
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 16:15
Processo nº 3025410-61.2023.8.06.0001
Luciano Pereira da Silva
Estado do Cearaestado do Ceara
Advogado: Jose Roberto Schmit
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2023 13:07