TJCE - 3002205-04.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
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04/08/2023 12:42
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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04/08/2023 00:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:12
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 63753606
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 63753606
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3002205-04.2022.8.06.0012 Promovente: MARIA SIRLANIA DE OLIVEIRA LIMA Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA SIRLANIA DE OLIVEIRA LIMA em face de FIDC IPANEMA VI, já qualificados nos presentes autos. A autora alega, em sua peça inaugural, que teve o seu nome indevidamente inserido em cadastro de inadimplentes.
Em razão dessa situação, ingressou com a demanda objetivando a desconstituição da inscrição, bem como a compensação pelo dano que entende ter experimentado. Em sede de contestação (id 56406057) a parte requerida alega preliminarmente a prescrição, a incompetência e a falta de interesse de agir.
No mérito sustenta a regularidade da inscrição em virtude da inadimplência da autora. Foi realizada audiência de conciliação (id 56457156), contudo não houve acordo entre as partes. É o breve relatório.
Decido. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, vez que a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. A preliminar de prescrição não se aplica ao caso, pois, em se tratando de relação consumerista o prazo aplicado é o quinquenal. Quanto a preliminar de Incompetência dos Juizados, não merece amparo, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa, não sendo imprescindível prova pericial, que tornaria a causa complexa e retiraria a competência deste Juízo. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, esta não merece prosperar.
Não se exige que a parte esgote os meios extrajudiciais de que dispõe para que somente após possa manejar o instrumento judicial cabível.
Tanto menos se pode falar em ausência de interesse de agir quando a própria parte ré contesta os pedidos deduzidos. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo oriunda do contrato de nº 15.***.***/1053-00, no valor de R$ 2.518,29, informado no id 37365502 é devida ou não. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas por meio dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que a inscrição realizada é indevida, já que não possui qualquer relação com o promovido. A parte ré, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e apresentou o contrato de cartão de crédito, bem como a documentação da parte autora (id 56406058).
Anexou também faturas do cartão, as quais demonstram a inadimplência da requerente (id 56406059). Ressalto ainda o documento que demonstra a cessão do crédito (id 56406061), o qual evidencia a legitimidade do requerido em cobrar a dívida. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
No caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - CONSTATAÇÃO DA DÍVIDA - INSCRIÇÃO SPC - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL AUSENTE - SENTENÇA REFORMADA. - Demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes e evidenciada a inadimplência, é lícito o encaminhamento do nome do devedor aos cadastros restritivos, tratando-se de exercício regular de direito do credor, e, consequentemente, não há que se falar em dano moral - Primeiro recurso não provido e segundo apelo prejudicado. (TJ-MG - AC: 10000220087324001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança. Dessa forma, não resta outra alternativa, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais formulado pela parte promovente. DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, por entender que não houve irregularidade na conduta da parte ré. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63753606
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63753606
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17/07/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 14:29
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2023 11:01
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 10:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:02
Juntada de Petição de resposta
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21/10/2022 11:10
Conclusos para despacho
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19/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:38
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 10:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/10/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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