TJCE - 3001119-16.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 21:58
Expedição de Alvará.
-
18/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:50
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
14/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/12/2023. Documento: 73067033
-
06/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2023. Documento: 72997326
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73067033
-
05/12/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73067033
-
05/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72997326
-
05/12/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001119-16.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :FELIPE TAVORA PEREIRA e outros PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), determino a evolução do feito para classe processual de cumprimento de sentença. Considerando, ainda, que houve juntada de depósito judicial pela parte ré, enviar os autos conclusos para julgamento. FORTALEZA, data da assinatura digital.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/12/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/12/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72997326
-
04/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 23:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:55
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 13/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:22
Decorrido prazo de FELIPE TAVORA PEREIRA em 14/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:08
Decorrido prazo de NICOLE SAMPAIO JALES em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/10/2023. Documento: 70574181
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70574181
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3001119-16.2023.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTES: NICOLE SAMPAIO JALES e FELIPE TAVORA PEREIRA PROMOVIDA: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Refere-se à ação interposta por NICOLE SAMPAIO JALES e FELIPE TAVORA PEREIRA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o serviço de transporte aéreo da ré.
Afirmaram que em 13/02/2023 realizaram a compra de passagens aéreas para viagem junto à requerida no trajeto Washington/EUA - Miami/EUA - Fortaleza/CE na data de 17/06/2023, chegada final às 22h05min.
Todavia, informaram que antes do início do trajeto final da viagem, receberam a notificação sobre a ocorrência de cancelamento do voo, sem que a companhia tivesse fornecido informação clara sobre o acontecimento.
Em virtude do ocorrido, alegaram ter sido submetidos a transtornos e constrangimentos, ocasionando sua chegada no destino horas após o contratado, visto que foram realocados em voo que chegaria ao destino final somente no dia seguinte, 18/06/2023 às 15h30min, após 17 horas de atraso.
Asseveraram que não houve resolução sobre reacomodação adequada de sua passagem, tendo aguardado sem que a parte ré tivesse buscado sanar a controvérsia.
Reiteraram que, por culpa da requerida, foram obrigados a suportar atraso, gastos extraordinários e viagem em horário diverso do contratado, sem que houvesse sido ofertada explanação plausível ou auxílio pelo ocorrido.
Declararam que buscaram sanar a querela administrativamente, porém não obtiveram êxito.
Diante da frustração, requereram indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
Em sua contestação a ré informou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Aduziu que a parte demandante não merece prosperar em seu pedido por não haver provado o dano sofrido.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora reiterou os pedidos da inicial em réplica.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. PRELIMINAR Aduziu a requerida, em preliminar de sua peça de defesa, a suposta situação de incompetência territorial deste juízo para sentenciar a presente demanda.
Entretanto, conforme comprovante de endereço colacionado aos autos pela parte autora, com seu nome expressamente manifesto, não foi verificada a incompetência territorial alegada, motivo pelo qual indefiro a preliminar levantada.
Alega a requerida, em sua peça contestatória, que inexiste interesse de agir processualmente no seguimento da presente demanda por ausência de pretensão resistida, afirmando não ter a parte autora buscado previamente a resolução administrativa da querela.
Entretanto, de acordo com o entendimento deste juízo, ainda que houvesse ou não tentativa de solução administrativa, tal fato não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, deve a demanda ter o devido prosseguimento, mormente diante da evidência de que a ré, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões da parte demandante.
Deste modo, rejeito a preliminar pleiteada. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito propriamente dito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente adquiriu os bilhetes aéreos, conforme documentação acostada ao ID n. 64430131, p.2.
Restou igualmente verificada a ocorrência de cancelamento do voo original, com adiamento do voo e chegada tardia na passagem adquirida junto à promovida, conforme informação colacionada (ID n. 69200925, p.5).
Em contrapartida, a requerida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verifica nos autos quaisquer provas por parte da promovida que possam dar sustentação às suas alegações.
A demandada não teve sucesso em comprovar a regularidade da modificação ocorrida, citando incidentes típicos do serviço de aviação.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar na realização hábil do transporte, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar o dano extrapatrimonial pleiteado, nos termos do artigo 14, caput do CDC.
Na situação em comento ocorreu mero fortuito interno, caso em que a companhia aérea deveria contar em suas estimativas com os imprevistos naturais da prestação de serviço.
As alegações genéricas de "manutenção não programada da aeronave" sem qualquer comprovação inseridas na peça de defesa não consubstanciam motivo a justificar a falha na prestação do serviço.
Ainda que problemas tivessem ocorrido, é evidente que são inerentes à atividade corriqueira da ré, pelo que deveriam ter sido considerados.
Ao ser responsável pela viagem da parte promovente e não agir para minorar a modificação e o atraso ocasionados, ou efetivar reacomodação de forma adequada, a requerida não executou a contento a prestação contratada.
Assim, a empresa ré não desbaratou as alegativas autorais de forma eficaz, não comprovou ou trouxe documentos que demonstrassem situação singular que validamente justificasse o efetivo descumprimento do dever contratual.
Tendo em vista o exposto, bem como os gastos extraordinários efetivados e decorrentes do cancelamento (ID n. 64430133), defiro o pleito de ressarcimento material da quantia comprovada de R$ 644,34 (seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Não obstante, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre os requerentes e a empresa que não demonstra efetivamente o motivo da impossibilidade do cumprimento do dever contratual, bem como tenta escusar-se da responsabilidade.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também configurada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, no termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao pleito de dano moral, verifica-se que a ré não viabilizou a utilização do voo devidamente adquirido, modificou inexplicavelmente a viagem da parte promovente, não comprovou minimamente uma situação excepcional justificadora da ocorrência, não diligenciou de forma efetiva para sanar o acontecimento, e nem ressarciu os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada promovente, totalizando o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a: a) pagar à parte autora a quantia de R$ 644,34 (seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), pelo ressarcimento material, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do prejuízo; b) pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada promovente, totalizando o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
25/10/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70574181
-
25/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2023 21:14
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:12
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/09/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64512384
-
20/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 19/09/2023 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE - 85 98112-6046 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 19 de julho de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64494867
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19/07/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:20
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:49
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/07/2023 16:49
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2023 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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