TJCE - 0200390-64.2023.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172077398
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200390-64.2023.8.06.0154 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: POSTO DOTH LTDA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação acerca de petição de ID 160097675, devendo, na oportunidade, requerer o que entender pertinente ao deslinde da questão.
Expediente necessário.
Quixeramobim/CE, 03 de setembro de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172077398
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03/09/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172077398
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03/09/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 05:20
Decorrido prazo de KERLEY CHRISTINE FERNANDES RIBEIRO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 151832431
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151832431
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02/05/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151832431
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02/05/2025 16:23
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:41
Juntada de informação
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07/02/2025 09:47
Juntada de comunicação
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13/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 05:34
Decorrido prazo de KERLEY CHRISTINE FERNANDES RIBEIRO em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 124823525
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 124823525
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22/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124823525
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22/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:45
Juntada de ato ordinatório
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15/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:26
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:26
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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26/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 18:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:08
Decorrido prazo de KERLEY CHRISTINE FERNANDES RIBEIRO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:08
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:40
Decorrido prazo de KERLEY CHRISTINE FERNANDES RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de KERLEY CHRISTINE FERNANDES RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:37
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:35
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:38
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 14:46
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89083563
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08/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:25
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89083563
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89083563
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim CE Processo nº: 0200390-64.2023.8.06.0154 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: POSTO DOTH LTDA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 03/07/2024, por volta de 14h, nesta Comarca de Quixeramobim, Estado do Ceará, na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, criada na Plataforma Microsoft Office 365/Teams, onde presente se encontrava o Dr.
Wesley Sodre Alves de Oliveira, Juiz de Direito, compareceram: a requerente: Posto Doth LTDA, na pessoa do preposto Sebastião Neto - CPF nº *14.***.*31-37; advogada da requerente: Dra.
Kerley Christine Fernandes Ribeiro (OAB/CE nº 40.363); requerido: Smart Serviços LTDA, na pessoa da preposta Ana Claudia Souza dos Anjos - CPF nº 018.385.275-3; advogado do requerido: Dr.
William Rodrigues de Souza (OAB/BA nº 38.418); Requerido: Município de Quixeramobim; Procurador do Município: Giliard Saldanha. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, feito o pregão virtual, verificaram-se as presenças acima elencadas.
A seguir, o MM Juiz procedeu com a oitiva das partes e após cientificar as partes acerca dos benefícios da conciliação, instigou para que elas chegassem a um acordo, obtendo êxito nos seguintes termos: 1) A parte requerida (Smart Serviços) se compromete ao pagamento de R$ 50.915,00 (cinquenta mil e novecentos e quinze reais) a parte requerente (Posto Doth), a ser realizado em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada, em conta judicial até o dia 20 de julho de 2024, e posteriormente transferida para conta a ser indicada pela promovente, a fim de que seja extinta a presente ação monitória; 2) Embora a Fazenda Pública não seja parte, na forma do art. 515, §2º, do CPC, acorda que, o Município a fim de extinguir o processo de n° 30000735-60.2023.8.06.0154, referente a execução ajuizada pelo Posto Smart Serviços em face do Município de Quixeramobim/CE, pagará o valor de R$ 894.131,72 (oitocentos e noventa e quatro mil, cento e trinta e um reais e setenta e dois centavos) a empresa requerente (Posto Doth), em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada até o dia 30 de agosto de 2024, em conta judicial, e posteriormente transferida para conta a ser indicada pela promovente, sendo que a empresa Smart Serviços reconhecerá plena quitação em relação ao débito cobrado, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; 3) As partes concordam com a suspensão dos processos de nº 0200390-64.2023.8.06.0154 n° 30000735-60.2023.8.06.0154 e nº 3000223-43.2024.8.06.0154 até a efetiva quitação das parcelas, de forma que com o cumprimento integral do acordo as partes desistem com resolução de mérito das referidas demandas.
Por fim, as partes requereram a homologação do presente acordo e a comunicação da autocomposição aos autos do processo administrativo nº 09.03.001.2023 - PAAR movido pela empresa Smart Serviços em face do Município de Quixeramobim, o que foi deferido pelo Magistrado.
O acordo foi reduzido a arquivo audiovisual gravado por meio da Plataforma Microsoft Office 365/Teams e disponibilizado neste PJE, ficando ainda armazenada cópia idêntica em disco rígido do computador da sala de audiências deste módulo jurisdicional. MANIFESTAÇÕES Após, o MM.
Juiz prolatou a seguinte decisão No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer.
In casu, verifico que o acordo havido entre as partes trata de direitos disponíveis e possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, alínea "b", do art. 487, do Estatuto Processual Civil, uma vez que acordo havido entre as partes contendoras atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
Em face das considerações acima expendidas, HOMOLOGO, por decisão, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, 1) A parte requerida (Smart Serviços) se compromete ao pagamento de R$ 50.915,00 (cinquenta mil e novecentos e quinze reais) a parte requerente (Posto Doth), a ser realizado em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada, em conta judicial até o dia 20 de julho de 2024, e posteriormente transferida para conta a ser indicada pela promovente, a fim de que seja extinta a presente ação monitória; 2) Embora a Fazenda Pública não seja parte, na forma do art. 515, § 2, do CPC, acorda que, o Município a fim de extinguir o processo de n° 30000735-60.2023.8.06.0154, referente a execução ajuizada pelo Posto Smart Serviços em face do Município de Quixeramobim/CE, pagará o valor de R$ 894.131,72 (oitocentos e noventa e quatro mil, cento e trinta e um reais e setenta e dois centavos) a empresa requerente (Posto Doth), em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada até o dia 30 de agosto de 2024, em conta judicial, e posteriormente transferida para conta a ser indicada pela promovente, sendo que a empresa Smart Serviços reconhecerá plena quitação em relação ao débito cobrado, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; 3) As partes concordam com a suspensão dos processos de nº 0200390-64.2023.8.06.0154 n° 30000735-60.2023.8.06.0154 e nº 3000223-43.2024.8.06.0154 até a efetiva quitação das parcelas, de forma que com o cumprimento integral do acordo as partes desistem com resolução de mérito das referidas demandas.
Em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC, o qual impõe o dever de estímulo à solução consensual de conflitos, observo a vontade das partes, que compulseram amigavelmente sem manifestar interesse em honorários sucumbenciais.
Permaneçam os autos aguardando o prazo estipulado para pagamento das obrigações firmadas neste ato.
Decisão publicada em audiência.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando a resolução amigável entre as partes, verifico a possibilidade de dispensa do prazo recursal.
Translade-se cópia da decisão aos demais processos envolvidos.
Oficie-se à Comissão Processante de Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade deste município acerca da presente decisão.
Expedientes necessários. ENCERRAMENTO Mais nada havendo, deu-se por encerrado o presente termo.
Eu, Mara Edna de Sousa Silva, servidora a cargo, digitei-o. Quixeramobim/CE, 03 de julho de 2024. WESLEY SODRE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Respondendo -
05/07/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89083563
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05/07/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89083563
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05/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 14:00, 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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04/07/2024 17:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 14:00, 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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04/07/2024 17:11
Desentranhado o documento
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04/07/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 14:00, 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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03/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:41
Juntada de Certidão (outras)
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02/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:23
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88735303
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88735302
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88720848
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88720848
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28/06/2024 01:13
Decorrido prazo de KERLEY CHRISTINE FERNANDES RIBEIRO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88735303
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88735302
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88720848
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88720848
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200390-64.2023.8.06.0154 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: POSTO DOTH LTDA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros DESPACHO Analisando o requerimento apresentado por meio da petição de id nº 88698690, em que pese a presente ação monitória possua procedimento especial, tenho por oportuno deferir o pedido de designação de audiência, diante da manifestação de interesse da parte autora, bem como considerando que se está a tratar, nestes autos, de direito patrimonial disponível e, notadamente, tendo em vista que o juiz deve buscar, quando possível, a resolução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º, do CPC). Dessa forma, determino a designação de audiência de conciliação para o dia 03 de julho de 2024, às 14h, a ser realizada por este juízo, para fins de tentativa de composição amigável entre as partes. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 27 de junho de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito - Respondendo -
27/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88735303
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27/06/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88735302
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27/06/2024 14:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 14:00, 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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27/06/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88720848
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27/06/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88720848
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27/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
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26/06/2024 19:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87627576
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87627576
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200390-64.2023.8.06.0154 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: POSTO DOTH LTDA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se ação monitória ajuizada pelo POSTO E TRANSPORTADORA DOTH LTDA em face da SMART SERVIÇOS LTDA e do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, devidamente qualificados nos autos. Embargos monitórios apresentados pela Smart Serviços LTDA e pelo Município de Quixeramobim, respectivamente, em petição de id nº 67613121 e nº 68820368. Por meio da petição de id nº 69173581, a Smart Serviços LTDA alegou conexão desta demanda com a execução de título extrajudicial nº 3000735- 60.2023.8.06.0154 Manifestação da autora sobre os embargos monitórios em petição de id nº 69522540. Em petições de id nº 83053576 e nº 83625065, respectivamente, a autora e o Município de Quixeramobim manifestaram-se pelo reconhecimento da conexão. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO a) Ilegitimidade do promovido Município de Quixeramobim Apreciando a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo Município de Quixeramobim em seus embargos monitórios, compreendo que, de fato, o ente público não deve figurar como demandado nesta ação monitória. No caso, há relação entre as partes no contexto de contratação da empresa Smart Serviços LTDA pelo Município de Quixeramobim para gerenciamento do fornecimento de combustível para a frota de automóveis do Município.
O Posto Doth, por sua vez, forneceu o abastecimento por meio de credenciamento junto à empresa Smart. Com efeito, a relação jurídica que embasa a presente ação monitória e originou os valores cobrados nestes autos envolve apenas o contrato firmado com a empresa Smart Serviços LTDA.
Na situação em questão, a empresa Smart era a responsável por efetuar o repasse/pagamento dos valores para o Posto, não havendo relação direta entre o posto de combustível e o ente público municipal.
Ressalto, ademais, que, nas notas fiscais emitidas, figura apenas a empresa Smart. Também não há falar em responsabilidade subsidiária do Município, a fim de justificar sua inclusão no feito.
Conforme exposto acima, o contrato foi firmado somente entre a autora e a empresa Smart, sendo esta quem deve arcar, perante o posto de combustível, com o pagamento (reembolso). A relação do Município figura-se apenas com a empresa Smart, a quem compete, em caso de eventual inadimplemento do Município, adotar as medidas necessárias para cobrança em seu favor, em sua relação própria e autônoma com o ente municipal. Assim, reconhecida a ilegitimidade, incabível a realização de depósito judicial por parte do Município. b) Conexão Quanto à alegada conexão desta demanda com a execução de título extrajudicial nº 3000735- 60.2023.8.06.0154, tenho que não há conexão a ser reconhecida, uma vez que se trata de relações diversas, fundadas em negócios jurídicos próprios, não havendo também risco de decisões conflitantes. Reconhecido o fornecimento do combustível, o que foi manifestado pelos envolvidos, remanesce discussão quanto à responsabilidade pelo não repasse e pelo pagamento.
Ocorre que a responsabilidade da empresa Smart perante o Posto de combustível não se confunde com a responsabilidade do Município frente à Smart, tratando-se de relações jurídicas próprias. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Reconheço a ilegitimidade do promovido Município de Quixeramobim para figurar no polo passivo desta demanda; b) Indefiro o pedido de reconhecimento da conexão com a ação 3000735- 60.2023.8.06.0154. c) Determino a intimação da promovida Smart Serviços LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação comprobatória da hipossuficiência financeira alegada. Intimem-se as partes. Quixeramobim/CE, 3 de junho de 2024.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
04/06/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87627576
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04/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 01:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 20:48
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 79275835
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 79275835
-
14/03/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79275835
-
13/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79275835
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79275835
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200390-64.2023.8.06.0154 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: POSTO DOTH LTDA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros DESPACHO Intime-se o requerido Smart Serviços LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos embargos monitórios de Id. 68820368.
Em ato contínuo, intime-se o requerente e o requerido Município de Quixeramobim, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa do prazo em dobro, se manifestem acerca da possível conexão indicada na petição de Id. 69173581.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 19 de fevereiro de 2024. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
19/02/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79275835
-
19/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:03
Juntada de Petição de resposta
-
03/10/2023 20:43
Juntada de Petição de resposta
-
22/09/2023 20:46
Juntada de Petição de resposta
-
15/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/09/2023. Documento: 68850742
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68850742
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200390-64.2023.8.06.0154 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: POSTO DOTH LTDA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros DESPACHO Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda os embargos monitórios de ID nº 68820368, nos termos do art. 702, §5º do CPC.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 12 de setembro de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
12/09/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/08/2023. Documento: 67620054
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67620054
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200390-64.2023.8.06.0154 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: POSTO DOTH LTDA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros DESPACHO Vistos em inspeção interna - 15/08/2023 a 29/08/2023. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos embargos monitórios de ID nº 67613119.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 29 de agosto de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
29/08/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 07:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 02:53
Decorrido prazo de KERLEY CHRISTINE FERNANDES RIBEIRO em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 60205654
-
18/07/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200390-64.2023.8.06.0154 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: POSTO DOTH LTDA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros DESPACHO Em atenção à petição de ID nº 59959705, comunico à advogada da parte promovente que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará disciplinou o procedimento de restituição das custas processuais por meio da Portaria nº 190/2023/GABPRESI. O procedimento em questão orienta que o interessado deverá preencher o Requerimento de Restituição de Despesas Processuais disponível no sítio eletrônico do tribunal, imprimi-lo e apresentá-lo ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça (por meio do e-mail [email protected]), acompanhado dos Documentos comprobatórios exigidos para análise de solicitações de restituição de custas. Para maiores informações, bem como para obtenção do modelo do requerimento, deve a advogada acessar o site https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/. Dando prosseguimento ao feito, verifico por meio da certidão de ID nº 59479115 que as custas iniciais foram devidamente recolhidas e por não vislumbrar, a princípio, vício da inicial, recebo-a nos termos em que é proposta. Cite-se a parte promovida, expedindo o competente mandado monitório, nos termos do art. 701, do CPC, entregando cópia da inicial. Advirta-se ao requerido que ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias sem o oferecimento dos embargos ou o pagamento da dívida, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Honorários advocatícios fixados em 5% do valor atribuído à causa. No caso de pronto pagamento, fica o demandado isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 05 de junho de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 60205654
-
17/07/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/05/2023 16:12
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/05/2023 09:03
Mov. [10] - Encerrar análise
-
08/05/2023 20:09
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 08/05/2023 através da guia nº 154.1001378-49 no valor de 22.043,90
-
08/05/2023 13:03
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 154.1001378-49 - Custas Iniciais
-
25/04/2023 11:18
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
25/04/2023 10:13
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.23.01803389-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/04/2023 10:05
-
19/04/2023 22:52
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0131/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3059
-
18/04/2023 02:40
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2023 15:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2023 18:20
Mov. [2] - Conclusão
-
13/04/2023 18:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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