TJCE - 0051102-26.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 01:31
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 14:52
Expedição de Alvará.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70930639
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70930639
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30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0051102-26.2021.8.06.0182 Promovente: MARIA DE NAZARE ARAGAO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARIA DE NAZARE ARAGAO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº70756136, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 70806896). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 70806896.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Viçosa do Ceará/CE, 19 de outubro de 2023.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará/CE, 19 de outubro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/10/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70930639
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20/10/2023 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/10/2023 13:01
Processo Desarquivado
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18/10/2023 23:05
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/09/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 00:25
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69228752
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69228752
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Fone: (88) 3632-5044, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0051102-26.2021.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE NAZARE ARAGAO REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará-CE, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de cinco dias, dar início ao cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. Viçosa do Ceará-CE, 18 de setembro de 2023. EMANUELA DA CUNHA MACHADO Servidor Geral -
19/09/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69228752
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18/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:07
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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15/09/2023 02:40
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ARAGAO em 14/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ARAGAO em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/08/2023. Documento: 67029270
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67029270
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22/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0051102-26.2021.8.06.0182 Promovente: MARIA DE NAZARE ARAGAO Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de Ação de anulação de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DE NAZARE ARAGAO em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Razão, contudo, não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação. Ademais, o interesse de agir está presente, eis que a via jurisdicional se mostra como meio idôneo e necessário para que a autora venha a obter situação jurídica mais favorável (binômio utilidade/necessidade). DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à tarifa bancária e à anuidade do cartão de crédito são devidas ou não. Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus da prova para o banco requerido demonstrar a legitimidade do desconto, este se quedou inerte em demonstrar que a cobrança de tais parcelas eram lícitas. Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de serviços que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.[1] É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada nesse valor. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente. Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção. Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020). Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento. In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido realizou a cobrança de cesta bancária sem observar as formalidades necessárias para validade da contratação. Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII - Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE - Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Determinar que a parte ré se abstenha de efetuar descontos referentes à tarifa bancária e à anuidade de cartão de crédito, na conta da parte autora. b) Declarar a inexistência dos débitos em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC (observada a prescrição parcial quinquenal), uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, 18 de agosto de 2023. Renata Martins Dias d'Ávila Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 18 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. -
21/08/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67029270
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19/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 09:53
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 04:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:09
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64407264
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64407264
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Processo nº 0051102-26.2021.8.06.0182 DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as peças e documentos acostados aos autos, bem como para dizerem se têm interesse na produção de outras provas, especificando os motivos ou sua necessidade, ficando desde logo advertidas de que, não havendo manifestação no prazo concedido, a lide será julgada antecipadamente. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 18 de julho de 2023. Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ARAGAO em 04/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ARAGAO em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/07/2023. Documento: 64407264
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Processo nº 0051102-26.2021.8.06.0182 DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as peças e documentos acostados aos autos, bem como para dizerem se têm interesse na produção de outras provas, especificando os motivos ou sua necessidade, ficando desde logo advertidas de que, não havendo manifestação no prazo concedido, a lide será julgada antecipadamente. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 18 de julho de 2023. Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64407264
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18/07/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 09:08
Conclusos para despacho
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10/05/2023 17:40
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
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05/05/2023 14:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/05/2022 00:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/04/2022 11:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2022 10:32
Conclusos para decisão
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28/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 16:01
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2022 19:33
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 10:01
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 16:45 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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27/11/2021 22:51
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2021 11:00
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 13:50
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00171820-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/09/2021 13:27
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01/09/2021 16:29
Mov. [2] - Conclusão
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01/09/2021 16:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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