TJCE - 3025215-76.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO LIMEIRA PAULA FILHO em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 163417887
-
04/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 08:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163417887
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
A execução teve seu rito observado.
Constata-se ID.151832137, que a Requisição de Pequeno Valor foi devidamente cumprida.
Assim, considerando que a(s) competente(s) RPV(s) já fora(m) devidamente creditada(s) na(s) conta(s) do(s) exequente(s) e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
03/07/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163417887
-
03/07/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150285102
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150285102
-
17/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição anexada no ID.127858100, pelo ente público, no prazo de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
16/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150285102
-
11/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:44
Juntada de Ofício
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18/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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23/09/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103757812
-
06/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103757812
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06/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a requisição de pagamento de ID 101964535.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para a tarefa despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
05/09/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103757812
-
05/09/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 87447977
-
09/08/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 87447977
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09/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3025215-76.2023.8.06.0001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] REQUERENTE: JOSE TADEU DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO
Vistos.
Examinando os autos, verifiquei que não compôs o pedido de cumprimento de sentença uma planilha de cálculos nos moldes da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará .
Apesar de entender que a oportunidade de o executado de se insurgir contra a pretensão executória por algum dos motivos legalmente previstos foi alcançada pela preclusão, a ausência da planilha de cálculos em conformidade ao mencionado normativo impede a homologação do valor e a continuação da execução, pois, irá acarretar em impeditivos na emissão do ofício requisitório.
Determino, portanto, a intimação do exequente para apresentar, em 5 (cinco) dias, planilha de cálculos nos moldes da Resolução n.º 14/2023 OETJCE, devendo ser observado no referido memorial de cálculos a individualização das colunas do crédito principal e juros, com a evolução mês a mês dos valores, a devida a discriminação do índice de correção monetária adotado; dos juros aplicados e das respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária, utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e submissão à tributação (RRA, se aplicável ao caso), conforme art. 21, inciso V, VII, XII e art. 22, inciso IX da Resolução, podendo fazer uso, caso queira, da Calculadora Eletrônica disponível gratuitamente no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expediente necessário. À secretaria judiciária.
Fortaleza, 5 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - respondendo -
08/08/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87447977
-
07/08/2024 21:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO LIMEIRA PAULA FILHO em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73179380
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73179380
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11/12/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/12/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 06:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73179380
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11/12/2023 06:03
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:21
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2023 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO LIMEIRA PAULA FILHO em 16/11/2023 23:59.
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02/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 70698846
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70698846
-
27/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se, entretanto, tratar-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Tadeu de Oliveira em desfavor do Município de Fortaleza, para tanto, aduziu ter tido seu nome restrito no serviço de proteção ao crédito com protesto de débito por suposta dívida de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel de inscrição 107201-3, contudo, referido imóvel nunca foi propriedade ou mesmo posse direta ou indireta do autor. Contestando o feito, o Procurador do Município requereu o indeferimento da ação ante a fragilidade dos argumentos e da insuficiência de prova que os sustente.
Invocou as disposições do artigo 3° da Lei nº 6.830/80 (certeza e liquidez da certidão de dívida ativa) informou o cancelamento do protesto, negando a existência do dano moral Em réplica, o promovente reafirma o pedido da exordial, aduzindo ausência de comprovação por parte da municipalidade da ocorrência do fato gerador da certidão de dívida ativa questionada.
A matéria é unicamente de direito e comporta julgamento com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares. Do mérito A controvérsia está centrada na existência de relação jurídico-tributária entre o demandante e o Município de Fortaleza apta a gerar liame para a exigência de IPTU, pois a responsabilização do autor pelo pagamento de IPTU de imóvel de inscrição 107201-3, somente poderá será possível se a autor for contribuinte, nos termos do art. 34, do CTN. Considerando isto, deve ser demonstrado a propriedade do imóvel, ou a titularidade de domínio útil, ou ainda, a posse com animus domine, nos termos da jurisprudência passifica do STJ (REsp 325.489).
O autor da demanda colacionou documentação que goza de fé púbica, qual seja, uma certidão ID 64248587 datada de 23/04/2023, proveniente do terceiro ofício de registro de imóveis de Fortaleza que atesta inexistência de matrícula sob o imóvel localizado a rua Impar, nº 263, bairro: Álvaro Weyne, Fortaleza/CE, refutando a veracidade dos argumentos do contestante, demonstrando assim, a inexistência de fato gerador da obrigação tributária, qual seja, a propriedade de imóvel urbano, nos termos do artigo 156, I, da Constituição Federal/1988.
O requerido Município de Fortaleza não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse ser o autor o responsável pelo pagamento dos tributos do imóvel, pelo contrário, o único documento que trouxe aos autos foi a comprovação de que cancelou o protesto.
Caberia ao Município de Fortaleza, esclarecer o fundamento da cobrança de IPTU no nome do demandante, logo não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC 2015.
Não é possível ao Município de Fortaleza cobrar tributo de qualquer pessoa sem relação alguma com o fato gerador da obrigação tributária, pois o CTN define os possíveis sujeitos passivos em relação ao IPTU e todos eles guardam alguma relação com o fato gerador.
Ademais especialmente por ser prestação pecuniária compulsória a exigência do tributo só poderá ocorrer seguindo as balizas legais por ser atividade plenamente vinculada.
Desse modo, é ilegal a cobrança de IPTU em face do demandante pelo imóvel objeto da lide, fazendo jus a anulação do débito e a uma indenização pelo ato ilícito praticado pelo ente federado.
Segundo a interpretação conjunta dos seguintes artigos do Código Civil, ato ilícito praticado faz nascer o dever de reparar o dano causado, ainda que exclusivamente moral: Código Civil Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso específico dos entes políticos a Constituição Federal alerta que a responsabilidade civil é objetiva. Vejamos: Art. 37 da CRFB 88 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifo nosso) Por decorrência do próprio texto constitucional, o autor não necessita demonstrar os elementos subjetivos da responsabilidade, dolo ou mesmo culpa, para fazer jus a indenização, necessitando apenas comprovar a conduta, dano e nexo causal.
A conduta restou demonstrada pela cobrança tributária indevida, ante a inexistência do débito do IPTU relacionado ao CPF do autor por absoluta ausência de relação jurídico-tributária, o que por si só demonstra um dano de ordem moral, ainda que o autor não tenha efetuado o pagamento (Município informou que cancelou sem custo) não existiu diminuição patrimonial efetiva, mas ocorreu dano moral.
O dano e a conduta, por sua vez, estão claramente relacionados, pois só existe dano em decorrência da cobrança indevida.
Atividade ilícita do próprio Município de Fortaleza que poderia importar em limitação de crédito e outros entraves na vida do contribuinte ocasionou, desse modo deve ser cancelado o débito e a Municipalidade retificar o cadastro imobiliário, para que seja identificado o sujeito passivo correto (o legal contribuinte da obrigação tributária) pelo Cadastro Imobiliário Municipal (CIM) da unidade de inscrição 107201-3, sem prejuízo da condenação em dano moral na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois o ato ilícito ocasionou o dano in re ipsa.
Com relação ao quantum indenizatório, é certo que a quantificação do valor econômico, a ser pago à parte ofendida moralmente, por falta de parâmetros legais, fica a critério do julgador, o qual há de se pautar pela observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A quantia deverá servir de estímulo ao agente a abandonar o comportamento causador do dano, assim como promover a efetiva compensação pelo prejuízo suportado, e além de tomar por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve cumprir sua função pedagógica perante a reclamada, contudo sem propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora. Nesse sentido é o entendimento do STJ no informativo 602: O STJ considerou que R$ 5 mil era um valor adequado para a condenação por danos morais decorrente de inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes, o que fez com que lhe fosse negado um financiamento bancário.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1369039-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2017 (Info 602).
Todavia a fixação do valor adequado a indenizar o requerente deve guardar relação de proporcionalidade a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Diante disso, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme requestado pelo autor, por considerar a quantia proporcional e adequada ao dano ocasionado a parte autora.
Considerando toda a fundamentação, julgo procedente o pedido inicial formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I - declarar a inexistência de relação jurídico-tributária capaz de ensejar cobrança do IPTU em face do autor como contribuinte pelo imóvel localizado a rua Impar, nº 263, bairro: Álvaro Weyne, Fortaleza/CE; II - condenar o Município de Fortaleza ao cancelamento do débito fiscal e ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
Os valores poderão ser executados após o trânsito em julgado da demanda, em caso de não pagamento voluntário, será acrescido de correção pela taxa selic a contar da data do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Ressalte-se que a sentença não é ilíquida posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, inteligência do art. 54 e 55 da Lei Federal 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
26/10/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70698846
-
26/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/10/2023 23:59.
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13/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
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10/09/2023 22:11
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO LIMEIRA PAULA FILHO em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64299368
-
18/07/2023 00:00
Intimação
R.H.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária de Reversão de Pensão de Montepio Militar com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por José Tadeu de Oliveira, em face do Município de Fortaleza, requerendo, em síntese, antecipação dos efeitos da tutela pretendida, que o ente municipal se abstenha de protestar o autor no tocante aos débitos referentes ao imóvel de inscrição 107201- 3.
Inicialmente entendo prescindível a realização da Audiência de que trata o art. 7º da Lei 12.153/2009, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários em casos desse jaez.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciação após a formação do contraditório.
Cite-se o requerido, via sistema, para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação assim como defiro o pedido de gratuidade de justiça, à luz dos arts. 1.048, I,e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos feitos que tramitam sob a égide da Lei 12.153/2009. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64299368
-
17/07/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64299368
-
17/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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