TJCE - 0050511-06.2021.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR FILHO DE ALMEIDA GONDIM em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 04:17
Decorrido prazo de DAVID SOUSA ALENCAR em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160077753
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160077753
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160077753
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160077753
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (85) 3108-1825/(85)3108-1826, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] DESPACHO Número: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: 0050511-06.2021.8.06.0169 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente(s): REQUERENTE: JEAN LUIS ROQUE ARAUJO Requerido(s): REQUERIDO: ENEL Alvará assinado pelo sistema SAE na presente data.
Intime-se a parte autora para ciência.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Tabuleiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
DIOGO SCHENATTO IRION Juiz Substituto - em respondência -
12/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160077753
-
12/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160077753
-
11/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR FILHO DE ALMEIDA GONDIM em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:20
Decorrido prazo de DAVID SOUSA ALENCAR em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR FILHO DE ALMEIDA GONDIM em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:20
Decorrido prazo de DAVID SOUSA ALENCAR em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99254213
-
30/08/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99254213
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050511-06.2021.8.06.0169 Promovente: Jean Luis Roque Araújo Requerido: Enel SENTENÇA Visto e etc. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 89040491) que a parte devedora depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 99098000), satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Intime-se a parte credora para apresentar seus dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/08/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99254213
-
22/08/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/08/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:15
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 09:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de DAVID SOUSA ALENCAR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de DAVID SOUSA ALENCAR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:51
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85010339
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85010339
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] 0050511-06.2021.8.06.0169 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: Jean Luis Roque Araujo Requerido: ENEL - Companhia Energética do Ceará Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
Resta saber se a parte autora firmou os débitos do imóvel rural no Sítio Boavista onde está instalada a unidade consumidora, medidor nº 2029661 relativos aos meses de janeiro de 2020, no valor de R$696,50 - fevereiro de 2020 no valor de R$652,89, março de 2020 no valor de R$701,17, abril de 2020 no valor de R$659,65 e maio de 2020 no valor de R$717,79 e, caso negativo, se faz jus a indenização por danos morais.
Inicialmente, é necessário registrar que as partes se enquadram no conceito de consumidora (autor) e fornecedora (ré), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica Consumerista.
Assim, tem a autora inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do mencionado diploma legal, conforme consignado no decisório ID 30380615.
Ora, a parte autora alega que a requerida efetuou o corte no seu fornecimento de energia elétrica em fevereiro de 2020, mesmo estando adimplente com sua dívida, é de rigor que o promovido faça contraprova do alegado, dada a evidência de que a inexistência de relações jurídicas não são passíveis de demonstração.
Ocorre que a promovida não apresentou documentação nesse sentido, atraindo, em seu prejuízo, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, mormente porque preclusa a oportunidade de juntar prova documental (CPC, art. 434), a única admissível para se dirimir controvérsias sobre a existência de contratos formais entre consumidor e fornecedor de serviços.
Ou seja, não comprovou a inexistência de corte de energia elétrica em fevereiro de 2020, pois se limitou a alegar que o encerramento contratual apenas ocorreu dia 17/09/2020, mas não acostou aos autos documentação capaz de comprovar tal fato, sendo anexado apenas "prints de tela" e documento ID 30380620, não sendo provas suficientes para imputar o débito ao consumidor.
Cabe destacar ser uníssono na jurisprudência que a inserção de um mero print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual, não possui valor probatório.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RÉU NÃO FAZ PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE AUTORA. TELAS DE SISTEMA.
PROVA ÚNICA E UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEPENDE DE PROVA DO PAGAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00032837820148060040 CE 0003283-78.2014.8.06.0040, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 28/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) Em se tratando de relação de consumo, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Assim, declaro a inexistência dos débitos discutido nos autos, devendo o acionado retirar da inscrição da parte autora do SPC/SERASA, bem como abster-se de realizar qualquer cobrança relativa ao mesmo. Quanto aos danos morais, verifica-se a inscrição do nome do promovente nos cadastros de inadimplente em razão do débito ora discutido (ID 30380607), restando configurado dano moral in re ipsa, resultante simplesmente da inscrição indevida, posto que, comprovado o fato alegado, o dano se presume, impondo-se o dever de indenizar.
Nesse sentido: EMENTA.
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E, POR CONSEGUINTE, DE DÉBITO COM A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
REQUERIMENTO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCEDER DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES TAMBÉM QUESTIONADAS EM JUÍZO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 1.000,00.
SENTENÇA REFORMADA (TJ-CE - RI: 00516535420218060069, 2ª Turma Recursal) No presente, indenização será de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esse montante confere ao autor satisfação pecuniária em justa medida ao abalo sofrido (RJTSESP 137/187) e, de outra banda, produz, "no espírito do causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (RT 675/100e 706/67).
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) declarar a inexistência do débito em nome do autor, unidade consumidora, medidor nº 2029661 relativos aos meses de janeiro de 2020, no valor de R$696,50 - fevereiro de 2020 no valor de R$652,89, março de 2020 no valor de R$701,17, abril de 2020 no valor de R$659,65 e maio de 2020 no valor de R$717,79. ii) RATIFICO a decisão ID 30380615. iii) CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a contar da publicação desta sentença até a data do efetivo pagamento, com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/05/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85010339
-
30/04/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
29/07/2023 01:41
Decorrido prazo de DAVID SOUSA ALENCAR em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64508585
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64508584
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0050511-06.2021.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: JEAN LUIS ROQUE ARAUJO Polo passivo: REU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão. Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte, 17 de Julho de 2023 Yuri Collyer de Aguiar Juiz Substituto -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64345882
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64345882
-
19/07/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 09:55
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2022 09:45 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
16/09/2022 09:39
Juntada de Petição de procuração
-
15/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 02:49
Decorrido prazo de DAVID SOUSA ALENCAR em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:04
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 09:45 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
16/02/2022 23:48
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/02/2022 13:06
Mov. [14] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
22/12/2021 13:09
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00169153-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/12/2021 12:19
-
17/12/2021 17:43
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
17/12/2021 16:50
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00169107-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/12/2021 18:56
-
07/12/2021 09:52
Mov. [10] - Certidão emitida
-
06/12/2021 17:09
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 11:26
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
13/10/2021 16:16
Mov. [7] - Conclusão
-
13/10/2021 16:16
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00168254-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/10/2021 16:09
-
28/09/2021 22:16
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0340/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 2705
-
27/09/2021 02:13
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2021 14:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2021 15:19
Mov. [2] - Conclusão
-
22/09/2021 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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