TJCE - 3025356-95.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 20:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 20:30
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:26
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
14/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 05:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 05:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 06:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:07
Juntada de Petição de ciência
-
17/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106970690
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106970690
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3025356-95.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE LUSIMAR PEIXOTO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE MARACANAU, MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA DECISÃO O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, já qualificado nos autos, manejou os Embargos de Declaração de ID.89044211, contra os termos da decisão de ID.88608676.
Alega a parte embargante, em síntese, que não são devidos os honorários sucumbenciais fixados na decisão embargada, tendo em vista que no dia 22 de junho de 2024, o STJ alterou a orientação jurisprudencial, para fixar que não são cabíveis honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não impugnada.
Devidamente intimada a parte embargada para apresentou contrarrazões no ID90284596.
Conclusos, vieram-me os autos.
Relatado.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de homologação de ID. 88608676 condenou o executado em pagamento de honorários executivos, em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça vigente à época da Decisão.
Ademais, trago à baila que somente no dia 01/07/2024 fora publicada tese firmada no sentido de não ser devido honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houver impugnação.
Contudo, visando a segurança jurídica, a tese repetitiva deverá ser aplicada apenas em cumprimentos de sentenças iniciados após a publicação do referido acórdão, que não é o caso em análise.
Isto posto, ratifico os termos da decisão de ID.88608676, mantendo a condenação à pretensão executória determinada.
Por fim, considerando o que mais dos autos consta, para que venha a surtir os seus jurídicos e legais efeitos, conheço os embargos de declaração, por tempestivos, e os deixo de acolher, por não haver, na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, mantendo desta forma, na íntegra, referido decisório.
Dando continuidade ao feito, determino que siga a marcha processual, devendo à SEJUD proceder com a confecção da ROPV, via Sistema SAPRE, do crédito homologado no ID. 88608676, observando-se as informações contidas no ID.88671765.
P.R.I.
Fortaleza-CE, 10 de outubro de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/10/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106970690
-
14/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 11:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3025356-95.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE LUSIMAR PEIXOTO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE MARACANAU, MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA DESPACHO À vista do efeito infringente perseguido, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 1.023, § 2º do CPC.
Sendo assim, a bem do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada, para, querendo, se manifestar sobre o pedido de id89044211.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários Fortaleza-CE, 26 de julho de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
01/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89970901
-
26/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 21:34
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
27/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3025356-95.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE LUSIMAR PEIXOTO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE MARACANAU, MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Custas pagas.
Intimados regularmente para, assim querendo, impugnar, os executados quedaram silentes.
Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), em favor do(a) exequente DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES.
Noutra banda, o CPC-15 prevê a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (Art. 85, §1º), inclusive quando deflagrado contra o ente público, salvo em se tratando de execução por quantia certa que não tenha sido impugnado e cujo crédito deva ser pago mediante expedição de precatório (§7º do Art. 85), o que não é o caso dos autos, vez que o valor executado autoriza a expedição de ROPV.
Diante disso, o cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública que se submeta ao pagamento por meio de ROPV, havendo ou não impugnação, comporta a fixação de honorários executivos.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública 2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5.
Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). (Destaque nosso).
Devidos são, portanto, os honorários advocatícios executivos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme previsto no Art. 523, §1º, do CPC-15, aplicável ao caso por força do disposto no Art. 534, §2º, do CPC-15.
Para fins de expedição da minuta do referido ofício de ROPV, deverá a SEJUD levar em consideração o VALOR TOTAL de R$ 1.440,00, sendo R$ 1400,00 referente ao valor executado originariamente pelo credor, e R$ 140,00 referente aos honorários advocatícios executivos estabelecidos na presente decisão, a ser rateado em partes iguais entre os executados. Dando continuidade à execução, faz-se necessário, para fins do envio do ofício eletrônico de requisição à entidade devedora, via Sistema SAPRE, observar as regras da Resolução do Órgão Especial do TJCE de nº 14/2023.
Dessa forma, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte exequente (DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES) para atender ao disposto ns resolução, comunicando ao Juízo as informações pertinentes à parte beneficiaria do crédito.
Expeça-se ainda mandado de ROPV, a ser encaminhado à parte ré, para os devidos fins.
Exp.
Nec. Fortaleza-CE, 25 de junho de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88608676
-
26/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/06/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84032626
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3025356-95.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE LUSIMAR PEIXOTO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE MARACANAU, MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA DECISÃO À SEJUD para evoluir a classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" (Código 12078), conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE.
Eventual deferimento da gratuidade judiciária em relação à parte autora não isenta do advogado, por ocasião da execução de seus honorários, o dever de proceder com recolhimento de custas legais.
Em assim sendo, tendo em vista que nos presentes autos não consta nenhum documento atestando o cumprimento de tal encargo, intime-se o causídico ora exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, atinente ao pedido de cumprimento de sentença retro, tudo conforme tabela de custas processuais 2024 do TJCE.
Sem recolhimento no prazo mencionado, autos ao arquivo.
Expediente necessário.
Fortaleza-CE, 10 de abril de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
12/04/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84032626
-
10/04/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:57
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:13
Decorrido prazo de FABIOLA PEDROSA PONTES em 27/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2024 01:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:27
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
-
13/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2024. Documento: 78515583
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78515583
-
05/02/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78515583
-
05/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 31/10/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:07
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 10:32
Juntada de Petição de ciência
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69180045
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69180045
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3025356-95.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE LUSIMAR PEIXOTO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE MARACANAU, MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA DECISÃO O processo encontra-se em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa, nada havendo a sanear.
Eventuais preliminares serão solvidas quando da sentença.
Intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.
Advirta-lhes de que, em caso de não haver manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Intimações necessárias.
Fortaleza-CE, 15 de setembro de 2023. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito - Respondendo Portaria 988/2023 -
26/09/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 20:56
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 65439804
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65439804
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3025356-95.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUSIMAR PEIXOTO REU: MUNICIPIO DE MARACANAU, MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H. À vista das peças de ID's 64617537, 64804595 e 65438965, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre as contestações apresentadas pelos entes promovidos, nos termos do Art. 350 do CPC/2015.
Fortaleza - CE, 9 de agosto de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/08/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 02:03
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 23:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 00:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64322763
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3025356-95.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUSIMAR PEIXOTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU, MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO (TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA), ajuizada por JOSÉ LUSIMAR PEIXOTO, nos autos qualificado, em desfavor do Município de Fortaleza, Município de Maracanaú e Estado do Ceará, visando obter dos promovidos, em sede de tutela de urgência, transferência para unidade hospitalar de alta complexidade e especializada em traumatologia para realizar cirurgia de artroplastia..
Narra o requerente que, após uma queda em 10/07/2023, sofreu FRATURA DE COLO DE FÊMUR ESQUERDO CID-S72.0, e deu início ao atendimento médico-hospitalar no Hospital Dionísio Lapa-Associação Beneficente Médica de Pajuçara.
Conforme inicial, o requerente necessita ser transferido em caráter de urgência para hospital terciário de alta complexidade com leito especializado em traumatologia para realizar procedimento cirúrgico de artroplastia, sob risco de perder a mobilidade do quadril esquerdo bem como sofrer pneumonia e tromboembolia que podem levar à morte, de acordo com laudo médico.(id64307291).
Aduz, ainda que se encontra cadastrado na central de leitos sob o n° 2025563.
Pugna a parte autora pela expedição de ordem que determine aos promovidos com urgência a transferência para um hospital de alta complexidade com leito especializado em traumatologia para realização do procedimento cirúrgico necessário, bem como para fornecimento de leito de UTI por tempo indeterminado, se necessário, em algum hospital público com instalações adequadas, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido. Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está consubstanciada no fato da parte autora encontrar-se internada, desde o dia 10/07/2023, após ser vítima de queda e sofrer FRATURA DE COLO DE FÊMUR ESQUERDO CID-S72.0.
Portanto, necessita ser transferida para HOSPITAL TERCIÁRIO DE ALTA COMPLEXIDADE COM LEITO ESPECIALIZADO EM TRAUMATOLOGIA, pela necessidade de procedimento cirúrgico de artroplastia, de maior complexidade, conforme laudo médico (ID.64307294). Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito em hospital terciário para internação de pessoa hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 5.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0051028-07.2020.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2020 JUIZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relatora. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 14/12/2020) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 421/STJ.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça leito de UTI em hospital terciário com serviço de hemodinâmica, por tempo indeterminado, uma vez comprovado o quadro clínico da promovente, bem como sua hipossuficiência. 2.
In casu, exsurge patente a verossimilhança das alegações vertidas na inicial, haja vista que o laudo médico acostado aos autos atesta que a paciente sofre de insuficiência respiratória e coronariana (CID10: J96.0 - I25), necessitando, assim, da internação na UTI para sobreviver. 3.
A apelante manejou recurso buscando a parcial reforma do decisium, apenas quanto a ausência de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública, com fundamento na sua autonomia orçamentária, administrativa e financeira. 4.
Impossibilidade de fixação de verba honorária em favor da Defensoria Pública Estadual quando esta atuar em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e devedor.
Inteligência da Súmula n° 421 do STJ. 5.
Mantido o entendimento pacífico desta Corte Estadual, mostrando-se implausível a condenação do Estado do Ceará a arcar com honorários de sucumbência nesses casos. 6.
Reexame Necessário e Recurso Apelatório conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do reexame necessário, bem como do recurso apelatório, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/12/2020; Data de registro: 09/12/2020) Afinal, trata o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988. A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos. Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida, se houver deferimento apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, pois sequer se efetivou a citação da parte requerida, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência. Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade. À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E ESTADO DO CEARÁ, respeitada a indicação médica pelo médico que assiste a parte autora, Sr(a).
JOSÉ LUSIMAR PEIXOTO, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, providencie a transferência para hospital terciário de alta complexidade com leito especializado em traumatologia.(ID.64307294). Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, juntamente com a ciência de que os procuradores da parte ré não detém poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015). Cite-se o Município de Fortaleza, Município de Maracanaú e Estado do Ceará, para contestarem o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento da presente decisão. Expediente a ser cumprido excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confecciona-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. Por fim, determino o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora, por intermédio de seu advogado, acostar procuração e declaração de hipossuficiência, devidamente assinados pelo requerente ou seu eventual curador(a).
Intime-se.
Fortaleza-CE, 17 de julho de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64322763
-
17/07/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 18:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/07/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/07/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64322763
-
17/07/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2023 19:17
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001447-74.2023.8.06.0049
Genisio Melo dos Santos
George Mateus Sales Rabelo
Advogado: Jaks Douglas Uchoa Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2023 09:08
Processo nº 3025215-76.2023.8.06.0001
Jose Tadeu de Oliveira
Municipio de Fortaleza
Advogado: Roberto Sergio Limeira Paula Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2023 16:04
Processo nº 0050898-79.2021.8.06.0182
Maria do Livramento Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2021 15:23
Processo nº 3000467-20.2018.8.06.0012
Francisco Dilailson Martins
Augusto Cesar de Almeida Borges
Advogado: Rafael Miranda Paiva Castelo Branco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2018 15:06
Processo nº 3000364-46.2022.8.06.0182
Gustavo Brandao de Sousa
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2022 08:50