TJCE - 3000895-35.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:46
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 01:48
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 64377284
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000895-35.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA RECLAMADO: ENEL Vistos etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata a presente da Reclamação Cível ajuizada FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em face de ENEL.
O autor aforou a ação indicando como seu endereço o local de trabalho, Rua João Carvalho, 800, sala 910, Ed.
Talent Center, Aldeota, CEP: 60.140-140, Fortaleza/CE.
Por sua vez, o endereço da promovida ENEL, na Rua Padre Valdevino, 150, CEP: 60.135-040, Fortaleza/CE (competência da 22ª JEC - anexo).
O autor relata, ainda, que vendeu um imóvel (unidade consumidora que resultou na negativação do seu nome), situado na Avenida Historiador Raimundo Girão, 444, apto 903, Praia de Iracema, CEP: 60.165-050, Fortaleza/CE (também de competência da 22ª JEC).
Inicialmente digo que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou Código Civil, aos processos referentes aos Juizados Especiais, somente pode ocorrer, se houver compatibilidade com as regras da Lei nº 9.099/95.
Especificamente sobre o CPC, foi editado o Enunciado 161 do FONAJE: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
A referida Lei nº 9.099/95 dispõe: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Dessa forma, conforme o artigo 4° da Lei n°. 9.099/95, o critério para fixação da competência é o domicílio, quer seja do autor, quer seja do réu.
O domicílio, lugar aonde a pessoa física fixa residência com ânimo definitivo, não se confunde com lugar de exercício de atividade profissional.
O domicílio mencionado na lei de regência dos Juizados, é que define a competência territorial, e deve ser o lugar aonde a pessoa física estabelece a sua residência habitual e permanente.
Assim, não há que se falar em domicílio profissional, para fixação de competência, quando se trata de ação sob a égide da Lei nº 9099/95.
Esclareço ainda que em casos semelhantes (domicílio profissional), este Juízo não aceitou as alegações.
Este processo não pode se desenvolver perante esta Unidade Judiciária, pois não existem domicílios em área de competência deste Juizado.
O certo, portanto, é que neste caso, a ação deve ser aforada na Justiça Comum ou no endereço da demandada.
A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Insisto, ainda, que a regra de competência, estabelecida na lei especial, afasta a incidência de qualquer regra geral. É este o entendimento deste Juízo, independentemente de qualquer interpretação divergente.
Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado 89 acima transcrito.
Em decorrência, fica cancelada a audiência conciliatória outrora designada.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiários da gratuidade judicial.
Decorrido o prazo mencionado, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos, após a devida baixa.
P.
R.
I.
Fortaleza, 18 de julho de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64377284
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18/07/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 11:53
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2024 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/07/2023 08:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/07/2023 18:09
Conclusos para decisão
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15/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 18:09
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/07/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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