TJCE - 3000029-10.2021.8.06.0005
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:12
Transitado em Julgado em 06/08/2023
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31/08/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:51
Conclusos para despacho
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09/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 03:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 62802220
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO Nº 3000029-10.2021.8.06.0005 PROMOVENTE(S): SOFHIA NOBRE MOREIRA PROMOVIDO(S): AUTO VIAÇÃO FORTALEZA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de danos movida por SOFHIA NOBRE MOREIRA contra AUTO VIAÇÃO FORTALEZA LTDA. em decorrência de danos sofridos em acidente de trânsito envolvendo o veículo do autor e o ônibus de propriedade da empresa promovida. conforme a inicial (id.22004592 pag.2).
Em síntese, afirmou a autora que trafegava em seu veículo pela rua Antônio Barros, quando, ao parar no cruzamento com a Manoel Castelo Branco, teve seu veículo colidido na lateral direita, causando o sinistro conforme a inicial (id.22004592 pag.2).
A empresa promovida devidamente citada, id.24084068 pag. 10.
Contestação e fotografias id.24675034-39 e seguintes pag.28-33 .
Na audiência conciliatória as partes não chegaram a uma composição amigável 35774281 pag. 49, seguindo o feito para audiência instrutória.
Réplica e documentos ids. 37118095/37118096 pag. 54,53 e vídeo id. 37118097 pag. 55.
Manifestação da empresa promovida id.57343829 pag. 58 sobe réplica.
Na audiência instrutória id. 56844722 pag. 56, foram ouvidas a parte AUTORA e duas testemunhas da promovida. Passo a decidir.
No que concerne à alegação da empresa promovida de carência da ação falta e documento indispensável a propositura da ação, não merece prosperar, haja vista que a eventual ausência de documento é tida como matéria de mérito e não preliminar.
Ademais, ante a especialidade da Lei nº 9099/95, aplica-se a norma do artigo 14, § 1º,I, II, III, e §2º.
Passo à análise do mérito.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". O presente processo é de fácil deslinde, bastando analisar as fotos acostadas pela pela empresa promovida nos ids.24675038/24675039 pag. 32/33.
Tem razão a parte reclamada ao alegar que a promovente deixou de observar as normas de trânsito, em especial a sinalização horizontal da via pela qual ambos os veículos envolvidos no sinistro trafegavam.
As referidas fotografias demonstram inequivocamente a existência de marca de canalização (faixa zebrada), simbolizando que há necessidade de canalização do tráfego de veículos.
Logo, à altura em que o sinistro ocorreu a sinalização horizontal impõe a todos o dever de se manterem à direita, devido ao estreitamento imposto pela marca de canalização, não se admitindo o tráfego pelo lado esquerdo. Se a autora e outros condutores de veículos não observam a sinalização horizontal, então agem em desconformidade com as leis e regras de trânsito.
Assim, independentemente da autora ter alcançado o final da rua antes do ônibus, fato é que ela se posicionou à esquerda da via, agindo imprudentemente, inclusive cometendo infração gravíssima (art. 193 do CTB).
Pressupõe-se que todo aquele que é habilitado para dirigir veículo automotor conhece as leis de trânsito.
Havendo a autora agido em desacordo com a sinalização de trânsito, não merece ter seu pleito acolhido, devendo ser aplicado o princípio Nemo Auditur Propriam Turpitudinem Allegans, ou seja, a ninguém é dado o direito de invocar a própria torpeza para se beneficiar. Ressalto finalmente que a reclamante não cumpriu o dever de tomar todos os cuidados necessários para evitar o acidente, agindo com imprudência ao se posicionar ao lado esquerdo da via em desacordo com a sinalização horizontal, como disse.
Desta forma, a autora concorreu com culpa para a ocorrência do sinistro, não fazendo jus à indenização pelo dano material pleiteada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fundamento no artigo nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95. No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau.
Na hipótese de recurso pela promovente, havendo pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da inserção digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 62802220
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14/07/2023 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62802220
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13/07/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 16:46
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/03/2023 11:00 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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14/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/03/2023 11:00 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:20
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 16:00 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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15/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
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13/05/2022 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 13:12
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 00:50
Decorrido prazo de AUTO VIACAO FORTALEZA LTDA em 04/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:49
Decorrido prazo de AUTO VIACAO FORTALEZA LTDA em 04/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 16:10
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:57
Juntada de Certidão
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26/04/2022 16:53
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 16:00 Juizado Móvel.
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19/04/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 14:42
Conclusos para despacho
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18/03/2022 14:41
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2022 14:30 Juizado Móvel.
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17/03/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 10:14
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2021 18:23
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 17:43
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2021 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 15:28
Juntada de Certidão
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14/10/2021 14:55
Audiência Conciliação designada para 18/03/2022 14:30 Juizado Móvel.
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01/10/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 16:17
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 16:11
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2021 16:00 Juizado Móvel.
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23/08/2021 12:31
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2021 09:13
Expedição de Citação.
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20/08/2021 09:10
Juntada de Certidão
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25/02/2021 23:41
Expedição de Citação.
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24/02/2021 17:43
Juntada de Certidão
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24/02/2021 13:02
Audiência Conciliação redesignada para 21/09/2021 16:00 Juizado Móvel.
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27/01/2021 15:32
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2021 14:51
Audiência Conciliação designada para 01/03/2021 14:20 Juizado Móvel.
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27/01/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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