TJCE - 0050488-60.2021.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130867328
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130867328
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130867328
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 130867328
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17/01/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130867328
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13/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:18
Decorrido prazo de VICTOR JERONIMO MAIA DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:25
Conclusos para decisão
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08/06/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 86009755
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86009755
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000 Fone: (88) 3424-2032 - E-mail: [email protected] Processo nº 0050488-60.2021.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: RAIMUNDO NONATO LEITE Polo passivo: REU: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório por força do Art. 38, da Lei 9.099/95, prossigo com a fundamentação e decisão.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES 1. DA COMPLEXIDADE DA CAUSA - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS: Não vinga a preliminar de inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, tendo em vista que não reputo necessária a realização de prova pericial à aferição dos fatos sub judice, que se encontram devidamente esclarecidos pela documentação amealhada ao caderno processual.
MÉRITO Trata-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, na qual o Autor, RAIMUNDO NONATO LEITE, aduz ser usuário dos serviços de energia elétrica fornecidos pela promovida (UC 398065).
Expõe o Autor que as faturas da sua residência possuem uma média de R$ 300,00, mas que durante os meses de Durante os meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021 as faturas vieram zeradas.
Nos meses seguintes, maio, junho e julho, as faturas foram cobradas nos valores de R$561,53 (quinhentos e sessenta e um reais, e cinquenta e três centavos), R$561,53 (quinhentos e sessenta e um reais, e cinquenta e três centavos) e R$336,08 (trezentos e trinta e seis reais, e oito centavos), respectivamente, os quais foram devidamente pagos. (Id 29731106).
Em razão das faturas zeradas a requerida enviou equipe técnica na residência do Autor, ocasiões em que realizaram a troca de medidor e constataram a regularidade do funcionamento do aparelho.
Em que pese a inexistência de valores a serem cobrados o Autor teve o seu nome inserido no cadastro de inadimplentes, SERASA (Id 29731105).
Segundo a requerida as dívidas do Autor são as seguintes: a) R$ 1.103,99 (mil cento e três reais e noventa e nove centavos) relativa a fevereiro/2021, com vencimento no dia 10/03/2021; b) R$ 1.490,89 (mil, quatrocentos e noventa reais, e oitenta e nove centavos) referente a março/2021, com vencimento no dia 10/04/2021l; c) R$ 1.458,80 (mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) atinente ao mês de abril/2021, com vencimento no dia 10/05/2021, totalizando o valor de R$ 4.053,68 (quatro mil e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Inicialmente, verifico que cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em destrame, posto que as partes se enquadram nos conceitos entabulados nos artigos 2º e 3º do CDC, inclusive com aplicação da inversão do ônus da prova.
Com base na defesa aos direitos do consumidor, o legislador ordinário criou a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, ou seja, na hipótese de dano ao consumidor, a reparação ocorre independentemente da discussão de culpa (Art. 14, CDC).
No que tange aos serviços prestados pela concessionária, vale mencionar o disposto no artigo 22, parágrafo único, do CDC, nesses termos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Com as provas materiais elencadas nos autos, entendo que o Autor demonstrou satisfatoriamente as alegações articuladas na exordial.
As faturas anexadas demonstram em seu histórico de consumo que os valores dos quais reclama destoam e muito da média de consumo de energia elétrica da unidade consumidora.
Por sua vez, a ENEL não juntou elementos probatórios que pudessem excluir a possibilidade de erro na leitura do consumo. O ônus de demonstrar a regularidade da cobrança é da concessionária de energia elétrica, tendo em vista ser uma relação de consumo.
Em sua peça contestatória a concessionária sustenta que conforme análise no sistema da concessionária constatou-se que a unidade consumidora da autora passou por vistoria, em razão dos valores considerados elevados pelo autor e como resultado da aferição conclui-se que o equipamento estava funcionando normalmente.
Sustentou ainda que o consumo da unidade consumidora sempre foi faturado de forma devida, inexistindo qualquer abusividade no valor das faturas.
Assim, diante de tais constatações, entendo que a concessionária deixou de produzir elementos probatórios que afastassem os argumentos do autor, o que viabiliza a procedência do pedido (Art. 6º, IV, CDC).
Portanto, há elementos suficientemente aptos a consubstanciar o convencimento deste juízo quanto à procedência do pedido autoral de readequação das faturas emitidas no período elencado em petição inicial.
DOS DANOS MORAIS Nesse tocante, é cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual".
Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc.".
Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória. Sabe-se, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte.
No caso em comento, o dano moral derivou da conduta arbitrária do demandado em inserir a cobrança relativa ao termo de ocorrência na fatura do consumidor.
Ademais, em razão das dívidas em comento o Autor recebeu notificação de protesto em cartório e restrição no SERASA, conforme se depreende dos anexos em Id 57294680 e 29731105.
Sabe-se que a simples cobrança indevida não gera dano moral, contudo o caso dos autos é peculiar porque a ré, ao apurar indevidamente o débito, incluiu os valores que entendeu serem devidos na fatura do consumo normal de energia, gerando o risco concreto de suspensão do fornecimento do serviço, ou até mesmo a inclusão em cadastros de impontuais, caso não houvesse o pagamento.
A propósito, vale mencionar que a Autora não teve sua energia cortada nem levada a protesto efetivamente por força de tutela de urgência deferida nos presentes autos (Id 29731108 e Id 29731107).
Caso contrário, provavelmente a consumidora estaria com o serviço de energia suspenso, dado a exorbitância do valor cobrado pela concessionária.
A referida situação reflete ofensa a direito de personalidade, bem como são presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento, principalmente considerando que a ré é fornecedora exclusiva do serviço.
Assim, tem-se como justa a indenização para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva.
E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, primeiramente, confirmar a tutela de urgência, assim como o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes às cobranças de energia elétrica da UC 398065 nos seguintes valores: R$ 1.103,99 (mil cento e três reais e noventa e nove centavos) relativa a fevereiro/2021, com vencimento no dia 10/03/2021; R$ 1.490,89 (mil, quatrocentos e noventa reais, e oitenta e nove centavos) referente a março/2021, com vencimento no dia 10/04/2021l e c) R$ 1.458,80 (mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) atinente ao mês de abril/2021, com vencimento no dia 10/05/2021, totalizando o valor de R$ 4.053,68 (quatro mil e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos). b) CONDENAR a requerida a proceder com o refaturamento dos valores cobrados referentes ao período questionado (fevereiro/2021, março/2021 e abril/2021). c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do INPC (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da data da citação; Declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Tabuleiro do Norte, 17/05/2024. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Tabuleiro do Norte, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
03/06/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86009755
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31/05/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2023 00:56
Decorrido prazo de LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 17:27
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64507039
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64507038
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64507037
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0050488-60.2021.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: RAIMUNDO NONATO LEITE Polo passivo: REU: ENEL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral proposta por Raimundo Nonato Leite contra Companhia Energética do Ceara. Deferida tutela de urgência (ID 29731107), determinando que o demandado se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em decorrência dos débito registrados nos meses de fevereiro, março e abril de 2021.
Realizada audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo.
O autor apresentou pedido de tutela de urgência em caráter incidental, requerendo a sustação do protesto do valor da conta de energia do mês de abril de 2021, bem como a determinação para que a demandada se abstenha de realizar a cobrança e inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, em decorrência da dívida objeto da presente demanda.
Analisando os autos, verifico que o pedido incidental de tutela de urgência está relacionando ao objeto da demanda, que se funda em declaração de inexistência de débito. Constata-se, a princípio, a probabilidade do direito do autor e o risco ao resultado útil do processo, inclusive quanto a cobrança dos valores discutidos na ação e a inclusão do nome do autor em cadastro de restrição de crédito.
Assim, é forçoso deferir o pedido de tutela antecipada, pelas razões expostas na decisão inicial (ID 29731107).
Em razão disso, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o demandado se abstenha de realizar cobrança judicial ou extrajudicial, bem como incluir o nome do autor em cadastro de restrição de crédito, em virtude das faturas dos meses de fevereiro, março e abril de 2021, da unidade consumidora n. 398065, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para ciência da presente decisão Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para apresentar réplica a contestação (ID 29731112), no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte/CE, 17 de julho de 2023. Yuri Collyer de Aguiar Juiz Substituto -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64352280
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64352280
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64352280
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19/07/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 21:06
Conclusos para decisão
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29/03/2023 23:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/03/2023 17:19
Decorrido prazo de LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:24
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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13/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 15:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:39
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:38
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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12/08/2022 14:08
Audiência Conciliação não-realizada para 12/08/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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15/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:13
Audiência Conciliação designada para 12/08/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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27/05/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2022 02:16
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2021 08:48
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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11/10/2021 18:56
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00168241-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2021 18:36
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21/09/2021 11:22
Mov. [5] - Mero expediente
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16/09/2021 10:35
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/09/2021 09:50
Mov. [3] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 15:49
Mov. [2] - Conclusão
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10/09/2021 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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