TJCE - 3002180-15.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2023 04:59
Decorrido prazo de JAIME CORREIA NETO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:31
Decorrido prazo de JAIME CORREIA NETO em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:13
Expedição de Alvará.
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19/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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16/12/2022 17:44
Expedido alvará de levantamento
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16/12/2022 15:30
Conclusos para despacho
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16/12/2022 15:30
Processo Desarquivado
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16/12/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 15:30
Juntada de Certidão
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16/12/2022 15:30
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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16/12/2022 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fones: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002180-15.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: JAIME CORREIA NETO REU: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO O autor peticionou objetivando levantamento do valor depositado no id. 47139040, porém não indicou conta bancária para transferência do montante.
Desse modo, intime-se a parte autora, para indicar dados bancários de sua titularidade, ou de seu causídico constituído com poderes de "dar e receber quitação", em 05 dias, a fim de possibilitar a expedição de alvará eletrônico nos termos da Portaria 557/2020.
Cumpra-se Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
15/12/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 02:54
Decorrido prazo de JAIME CORREIA NETO em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 18:15
Conclusos para despacho
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07/12/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 02:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:46
Decorrido prazo de JAIME CORREIA NETO em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002180-15.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: JAIME CORREIA NETO para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REU: TAM LINHAS AEREAS, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 1 de dezembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
01/12/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002180-15.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: JAIME CORREIA NETO REU: TAM LINHAS AEREAS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais interposta por JAIME CORREIA NETO em face de TAM LINHAS AEREAS.
Consta na inicial que o autor, em 24 de junho de 2022, por volta das 11:00hs da manhã, realizou 02 (dois) Registros de solicitação de benefício para acompanhamento do filho Miguel junto ao site da Companhia aérea LATAM (https://www.latamairlines.com/br/pt/central-ajuda/criar-caso).
O Primeiro Registro referente ao trecho de ida foi registrado sob número de protocolo 41709045.
Junto ao formulário foram encaminhados o laudo médico informando da condição do menor autista e o número da reserva do trecho de ida adquirido para o menor.
O Segundo Registro referente ao Trecho de volta sob o número de protocolo 41709299.
Afirma que no 24/06/2022 às 18:02h, O AUTOR recebeu outro e-mail da Empresa REQUERIDA LATAM, solicitando o envio de um formulário chamado MEDIF.
No conteúdo da própria mensagem recebida foi disponibilizado um link para direcionamento a página onde se deveria realizar o acesso do supracitado formulário, no entanto referido link estava dando erro ao acessar.
Após entrar em contato com a demandada conseguiu ter acesso ao formulário e entrou em contato com uma das médicas responsáveis pelos tratamentos médicos de seu filho.
A médica preencheu o formulário e assinou.
O AUTOR enviou a documentação solicitada devidamente preenchida à Empresa REQUERIDA, às 22:00hs, via e-mail no próprio dia 24/06/22 (documento na integra em anexo).
No dia 25/06/2022, às 13:42h, a empresa REQUERIDA LATAM respondeu ao AUTOR informando que o assunto estava sendo tratado sob número de ticket 41731683.
Devido a urgência necessária em virtude da solução do caso, cujo pedido efetivado pelo AUTOR restou realizado dia 24.06.22 por volta das 11:00hs da manhã, o mesmo juntamente com sua esposa Marcela, passaram e-mail e abriram por meio de ligações à REQUERIDA LATAM vários protocolos solicitando celeridade no atendimento, ante a proximidade da data da viagem.
Segundo segue descrito na exordial, um dos prepostos da Empresa LATAM orientou ao autor e sua esposa que realizassem a compra da passagem com o valor total e que posteriormente solicitasse o reembolso junto a Empresa LATAM.
Em virtude desta orientação mais a falta de retorno quanto a solicitação realizada e com a necessidade de comparecer ao médico neurologista no dia 27/06/22, o AUTOR realizou, no dia 25/06/22 às 20:22, a compra das passagens dos trechos de ida e volta no total de R$ 3.574,68 (três mil quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) para o dia 26/06/22.
Após a viagem, o autor solicitou reembolso, mas foi negado pela demandada sob o fundamento de que uma vez emitida a passagem por acompanhante indicado no MEDIF, não seria mais possível aplicar o desconto solicitado anteriormente.
Pelos fatos narrados, requer a reparação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e materiais (ressarcimento do valor pago em dobro) no valor de R$ 5.719,48.
Em contestação a ré TAM LINHAS AEREAS, alega, sem síntese: a) inaplicabilidade do Código de defesa do consumidor; b) impossibilidade da inversão do ônus da prova; c) inexistência de ato ilegal - desconto para o acompanhante aplicável somente antes da emissão dos bilhetes; d) ausência de pressupostos para a configuração de danos morais; e) inexistência de danos materiais.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Do mérito De início, destaco a aplicabilidade do CDC na lide em apreço, tendo em vista o enquadramento das partes nos ditames dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, como consumidor e fornecedor, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados na exordial, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de comprovar os fatos ventilados, de forma que entendo como não cumpridos os requisitos dispostos no artigo 6º, VIII, do CDC, para a concessão da inversão do ônus probandi.
Portanto, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, do CPC.
Falha na prestação de serviço A parte demandada alega que a parte autora não faz jus ao desconto de acompanhante, pois somente se faz possível antes da emissão do bilhete.
Restou devidamente comprovado que o filho do autor, Miguel de Sousa Correia, é pessoa com deficiência (portador de transtorno do espectro autista), através dos laudos médicos apresentados nos autos.
A Resolução n° 280 da ANAC regula sobre os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo.
Referida Resolução, em seu art. 27, dispõe que será concedido pela empresa aérea desconto de 80% nas passagens dos acompanhantes das pessoas com necessidades especiais, senão vejamos: Art. 27.
O PNAE com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser acompanhado sempre que: I - viaje em maca ou incubadora; II – em virtude de impedimento de natureza mental ou intelectual, não possa compreender as instruções de segurança de voo; ou III - não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência. § 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, o operador aéreo deve prover acompanhante, sem cobrança adicional, ou exigir a presença do acompanhante de escolha do PNAE e cobrar pelo assento do acompanhante valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE. § 2º O operador aéreo deverá fornecer resposta por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, às solicitações de acompanhante previstas neste artigo.
Art. 10.
Para fins de avaliação das condições a que se refere o § 1º do art. 6º, é facultado ao operador aéreo exigir a apresentação de Formulário de Informações Médicas (MEDIF) ou outro documento médico com informações sobre as condições de saúde do PNAE que: I - necessite viajar em maca ou incubadora; II - necessite utilizar oxigênio ou outro equipamento médico; ou III - apresente condições de saúde que possa resultar em risco para si ou para os demais passageiros ou necessidade de atenção médica extraordinária no caso de realização de viagem aérea. § 1º O documento médico e o MEDIF devem ser avaliados pelo serviço médico do operador aéreo, especializado em medicina de aviação, com prazo para resposta de 48 (quarenta e oito) horas. § 3º O operador aéreo deve adotar as medidas que possibilitem a isenção da exigência de apresentação do documento médico ou do MEDIF quando as condições que caracterizam a pessoa como PNAE forem de caráter permanente e estável e os documentos já tiverem sido apresentados ao operador aéreo.
Foi devidamente demonstrado através dos e-mails acostados e protocolos abertos, que o autor com antecedência de 48 horas, solicitou o desconto junto à demandada e anexou documentos suficientes que comprovam a condição especial de seu filho, ensejando claramente no direito de acompanhante.
Cabia a parte demandada manter informado o autor sobre a sua solicitação, tendo em vista a clareza da situação de seu filho.
Acontece que faltando apenas algumas horas para o voo, a demandada ainda não havia dado resposta quanto a solicitação do desconto, o que ensejou o autor a adquirir a passagem e somente depois solicitar o reembolso.
A negativa da demandada de que não havia possibilidade de conceder o desconto após a emissão da passagem não está amparada pela lei, considerando que o autor só adquiriu novo bilhete em face do atraso injustificado da empresa aérea.
Como se vê, a referida resolução da ANAC prevê a concessão de desconto para o acompanhante do passageiro portador de necessidades especiais, razão pela qual a negativa da ré é abusiva.
Não cabe às empresas aéreas estabelecerem requisitos próprios para conceder o desconto previsto na resolução, tendo em vista que tal conduta onera excessivamente o consumidor e o coloca em desvantagem.
Portanto, considerando a demora na análise da solicitação do desconto, bem como a posterior negativa do reembolso do desconto, o qual claramente e legitimamente tem direito o autor, entendo que houve falha na prestação de serviços, devendo o demandado ser condenado a conceder o desconto e consequentemente a restituir 80% dos valores pagos pelo autor, de maneira simples, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 42, § único, do CDC, tendo em vista que não houve cobrança indevida pela parte demandada e nem demonstrada sua má-fé.
Dano material Ante a comprovação de que o filho do autor é pessoa com deficiência, bem como da negativa da demandada e a comprovação de pagamento integral dos bilhetes aéreos, entendo devido o reembolso de 80% dos valores das passagens aéreas adquiridas pelo autor, no valor de R$ 2.859,74 (dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), devidamente atualizado pelo INPC da data do desembolso (25/06/2022) e juros de 1% a partir da data da citação (15/08/2022).
Danos morais Em relação aos danos morais o entendimento é diverso.
Entendo que os fatos narrados ensejam somente a responsabilização patrimonial da requerida, sem o condão de afetar a esfera íntima do autor, de forma a fundamentar a condenação da promovida à reparação de danos extrapatrimoniais.
A mera alegação genérica, sem comprovação específica do dano, não possui a aptidão de ensejar a pretensão reparatória extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a requerida à reparação de danos materiais no valor de R$ 2.859,74 (dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), devidamente atualizado pelo INPC da data do desembolso (25/06/2022) e juros de 1% a partir da data da citação (15/08/2022).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1o, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 13:27
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:24
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 15:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2022 18:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/10/2022 11:59
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 17:19
Audiência Conciliação redesignada para 18/10/2022 15:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:41
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/07/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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