TJCE - 3000178-09.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 23:12
Conclusos para despacho
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25/07/2025 03:42
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165134503
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165134503
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165134503
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165134503
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16/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000178-09.2021.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, considerando Carta Precatória Id 109904877 com Certidão de Diligência Negativa Id 164984480, de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte EXEQUENTE: DORIANE SCHWARTZ COSTA a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, promovendo o andamento do feito, devendo para tanto, indicar nos autos o atual endereço da empresa XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A.
Fortaleza, 15 de julho de 2025.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
15/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165134503
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15/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165134503
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15/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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12/05/2025 21:27
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 21:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:54
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:43
Expedição de Carta precatória.
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15/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2024. Documento: 104890414
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104890414
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17/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000178-09.2021.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): DORIANE SCHWARTZ COSTAPROMOVIDO(A)(S): TRES MENINOS RESTAURANTE LTDA - ME e outros D E S P A C H O Não obstante a determinação de bloqueio, ID 103701794, mas tendo em vista o lapso temporal, INTIME-SE a parte exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado (juros, índice de correção monetária) e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, levando-se em consideração os valores pagos segundo as datas de sua efetivação.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
16/09/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104890414
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16/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:54
Decorrido prazo de DORIANE SCHWARTZ COSTA em 16/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:17
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2024 12:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83955421
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83955421
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10/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000178-09.2021.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 23/04/2024 12:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 9 de abril de 2024. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
09/04/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83955421
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09/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:01
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 12:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 22:27
Conclusos para despacho
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30/03/2024 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79326733
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79326733
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09/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
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09/02/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79326733
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79326733
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08/02/2024 16:19
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79326733
-
08/02/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79326733
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08/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:32
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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09/12/2023 04:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2023 08:43
Desentranhado o documento
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14/11/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2023 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO ROSSAS FREIRE em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 04:39
Decorrido prazo de FERNANDO ROSSAS FREIRE em 31/10/2023 23:59.
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03/11/2023 04:39
Decorrido prazo de TRES MENINOS RESTAURANTE LTDA - ME em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2023. Documento: 70968195
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70968195
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23/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000178-09.2021.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): DORIANE SCHWARTZ COSTAPROMOVIDO(A)(S): TRES MENINOS RESTAURANTE LTDA - ME e outros D E S P A C H O Manifeste-se os executados, em 5 dias, sobre a petição de Id nº 70367955, através da qual a exequente noticia o interesse na celebração de composição amigável.
Escoado o prazo supra, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
21/10/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70968195
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21/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 07:53
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 12:29
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 12:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:22
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66876016
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18/08/2023 18:19
Conclusos para despacho
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18/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66876016
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000178-09.2021.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, em cumprimento à determinação constante do despacho retro, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para os fins do art. 53, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 12/09/2023 12:00 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
Fica desde já INTIMADO(A) EXECUTADO: TRES MENINOS RESTAURANTE LTDA - ME, FERNANDO ROSSAS FREIRE de que, poderá oferecer embargos à execução, nos moldes previstos no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, até a data da audiência acima designada.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura. A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected]. O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 17 de agosto de 2023. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
17/08/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:04
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 12:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:00
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 16:58
Expedição de Ofício.
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22/07/2023 02:01
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64182209
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64182209
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000178-09.2021.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): DORIANE SCHWARTZ COSTAPROMOVIDO(A)(S): TRES MENINOS RESTAURANTE LTDA - ME e outros D E S P A C H O Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de locação, id 22157200, que tramita em desfavor do locatário TRES MENINOS RESTAURANTE LTDA-ME e seu fiador FERNANDO ROSSAS FREIRE.
Muito embora citados, tendo decorrido o prazo, não realizaram o pagamento, não ofereceram bens à penhora, bem como não ofereceram Embargos à Execução.
Penhora realizada através de SisbaJud no valor de R$ 17.951,57 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), conforme id 40986362.
Em decisão proferida no id 47131195, foi determinado o desbloqueio da quantia de R$ 4.985,63 (quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), valores de titularidade de Pedro Vidal Freire e a conversão do montante restante em penhora (R$ 12.965,94) Autorizado o levantamento pela exequente, via alvará judicial, conforme id 58125064, seguiu-se expedição: No id 58379229, Alvará expedido no valor de R$ 482,78; No id 58378521, Alvará expedido no valor de R$ 3.288,10; e, No id 58575463, Alvará expedido no valor de R$ 9.195,06.
Portanto, o somatório perfaz o montante de R$ 12.965,94 (doze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Todavia, após a expedição do alvará id 58575463, na valor de R$ 9.195,06, objeto da transferência de valor ID: 072022000029148888 vinculada aos presentes autos, sobreveio comunicado da CEF, por e-mail, informando que não havia sido efetivada, inexistindo qualquer saldo na referida conta, na realidade, que ainda contava com status de "pré-cadastrada".
Vieram os autos conclusos para apreciação da petição retro (id 60076167).
De início, INDEFIRO o pedido acerca da busca junto ao sistema INFOJUD, uma vez que cabe à exequente diligenciar acerca de bens do executado passíveis de penhora sujeitos à constrição judicial, de sorte que, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Saliente-se, ainda que, a opção do entre ajuizar a demanda no juizado especial ao invés do procedimento ordinário, nos termos do art. 3, § 3º, da Lei 9.099/95, é uma faculdade atribuída ao exequente com as limitações e vantagens que a escolha acarreta.
Quanto ao novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do sistema SisbaJud, no caso dos autos, considerando que a última tentativa foi realizada em 9 de novembro de 2022, com bloqueio parcial do débito exequendo, afigura-se plausível a renovação da ordem, dando maior celeridade e buscando a máxima efetividade no processo de execução.
Finalmente, no tocante a problema atinente ao cumprimento do Alvará Judicial Eletrônico expedido no id 58575463, no valor de R$ 9.195,06 (nove mil, cento e noventa e cinco reais e seis centavos), verifica-se, através do sistema SisbaJud, que a quantia restringida foi transferida integralmente: Nesse contexto e tudo mais que consta dos presentes autos, a fim possibilitar o andamento do feito executivo, DETERMINO que: INTIME-SE a parte ora exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos novo demonstrativo atualizado e discriminado do débito, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea b, do CPC, hábil a demonstrar a evolução (correção monetária, juros, e obrigações), sendo então amortizado pelos valores já levantados, possibilitando nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros das partes ora executadas; OFICIE-SE, novamente, à CEF, agência Fórum Clóvis Beviláqua, por e-mail ([email protected]), devendo ser acompanhado do presente despacho, em reposta ao e-mail id 59200412 e id 59200414, a fim de que seja efetivada a transferência determinada no Alvará Judicial Eletrônico expedido no id 58575463, no valor de R$ 9.195,06 (nove mil, cento e noventa e cinco reais e seis centavos), porquanto a quantia restringida foi transferida integralmente, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias; e OFICIE-SE a XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, por e-mail, observando-se o endereços eletrônicos abaixo, a fim de que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, encaminhe a este Juízo, informações detalhadas e extrato analítico acerca do título bloqueado pelo sistema SisbaJud, Número do protocolo 20.***.***/1235-78, de titularidade de FERNANDO ROSSAS FREIRE, inscrito no CPF sob o nº *21.***.*93-15, devendo o ofício ser acompanhado do presente despacho, e-mail com resposta da CEF (id 59200412 e id 59200414), ordem de bloqueio (id 40986362) e transferência de bloqueio (id 52269567). Sem prejuízo de referidas diligências e sem prejuízo do regular trâmite, considerando o disposto no art. 139, inciso V, do CPC, em que o Juiz pode tentar a conciliação entre as partes a qualquer tempo, bem assim considerando o que dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95, onde deve--se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação entre as partes, combinado com a Meta 3 do CNJ, que objetiva estimular a solução de conflitos por meio da conciliação, determino que à Secretaria designe audiência de conciliação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/07/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 18:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000178-09.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROMOVENTE(S): DORIANE SCHWARTZ COSTA PROMOVIDO(A)(S): TRES MENINOS RESTAURANTE LTDA - ME e outros D E S P A C H O A parte exequente pleiteou a penhora do capital social da empresa executada.
Indefiro o pedido, pois incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais, tendo em vista que os juizados são competentes para causas de menor complexidade (art. 3º da Lei n° 9.099/95.
Ademais, o procedimento da penhora do capital social estabelece apresentação de balanço, oferecimento das quotas aos outros sócios e ainda liquidação, em caso de desinteresse, além de nomeação de administrador nesta última situação.
Logo, o próprio procedimento vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados, sendo incompatível, portanto indefiro o pedido.
Indefiro também o pedido de expedição de avaliação e penhora do veículo encontrado através de RENAJUD, pois este não logrou êxito, tendo em vista que o veículo encontra-se com restrições, não estando passível de penhora (id. 58715295).
Assim, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da resposta da CEF id. 59200412, bem como indicar bens passíveis do executado passíveis de penhora, com o fim de dar prosseguimento na execução, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
21/05/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/05/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000178-09.2021.8.06.0004 Certifico e dou fé, para os devidos fins, em cumprimento a decisão proferida no ID 58125064 procedi consulta no sistema RENAJUD, objetivando localizar veículos livres e desembaraçados, passíveis de penhora, contudo restou sem êxito, tendo em vista que não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) executada(s).
Impulsiono, nesta data, os presentes autos nos termos do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que trata dos atos ordinatórios, para ciência e manifestação da(s) parte(s) exequente(s) EXEQUENTE: DORIANE SCHWARTZ COSTA, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 9 de maio de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral -
09/05/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:49
Expedição de Alvará.
-
27/04/2023 07:27
Expedição de Alvará.
-
27/04/2023 07:26
Expedição de Alvará.
-
24/04/2023 17:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000178-09.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROMOVENTE(S): DORIANE SCHWARTZ COSTA PROMOVIDO(A)(S): TRES MENINOS RESTAURANTE LTDA - ME e outros D E S P A C H O Penhora realizada através de SISBAJUD no valor de R$ 17.951,57 (id. 40986362).
Em decisão id. 47131195, foi determinado o desbloqueio apenas referente aos valores R$ 4.985,63, depositados na ag. 2015, conta 000788103502-2, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de PEDRO VIDAL FREIRE e a conversão dos demais bloqueios em penhora (R$ 12.965,94).
Devidamente intimado para apresentar embargos à execução, o executado manteve-se inerte (certidão id. 56483416), motivo pelo qual autorizo a liberação dos valores penhorados em favor do exequente.
Para tanto, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, no prazo de 05 dias.
A parte exequente em petição id. 57569546 requereu a expedição de novo mandado para penhora e avaliação do veículo, bem como a penhora de 30% sobre o salário do executado.
Ocorre que a impenhorabilidade dos salários, proventos, aposentadorias e pensões é absoluta, havendo exceção apenas quando se trata também de débitos alimentícios, o que não é o caso, ou quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, o que também não é o caso.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sobre o salário do executado.
Por outro lado, proceda-se com a penhora de veículos através do RENAJUD, devendo, caso a busca logre êxito, e constatando que os veículos não estão com cláusula de alienação fiduciária, proceder à anotação de intransferibilidade, e fica desde já autorizada a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
19/04/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 16:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/03/2023 06:12
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 13/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3000178-09.2021.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que fora realizada o desbloqueio e transferência do(s) valore(s) , via SISBAJUD, conforme documento(s) que segue(m).
IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos para INTIMAR o executado para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, cientificando-o, de logo, de que, escoado o prazo sem manifestação, será autorizado o levantamento da quantia penhorada em favor do credor, em cumprimento a parte final da decisão id 47131195.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
13/01/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 11:16
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000178-09.2021.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue.
IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXECUTADO: FERNANDO ROSSAS FREIRE para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 11 de novembro de 2022.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 17:38
Extinto o processo por desistência
-
03/10/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 19:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 19:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 20:33
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2022 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2022 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:14
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 03/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:14
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 24/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2021 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2021 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2021 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2021 16:37
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 16:37
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 15:50
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 07:45
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2021 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 14:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/03/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 09:00
Expedição de Mandado.
-
28/02/2021 18:59
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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