TJCE - 3000967-37.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/11/2023. Documento: 71610117
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08/11/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:55
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71610117
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000967-37.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: JORGE ALBERTO FERREIRA TEIXEIRA REQUERIDO: FERNANDO MONTENEGRO CASTELO SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 71348102, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
07/11/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71610117
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07/11/2023 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71164163
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71164163
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000967-37.2023.8.06.0101 Parte Exequente: JORGE ALBERTO FERREIRA TEIXEIRA Parte Executada: FERNANDO MONTENEGRO CASTELO Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, INTIMO Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA do inteiro teor da decisão inicial de cumprimento de sentença, bem como para, pagar o débito, no valor de R$ 2.057,05 ((dois mil, cinquenta e sete reais e cinco centavos), em 15 (quinze) dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, ficando advertido que apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. Devendo, ainda, comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios.
Itapipoca-CE., 25 de outubro de 2023.
MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor: Advogado(s): DANIEL SCARANO DO AMARAL -
25/10/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71164164
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25/10/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71164163
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23/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 01:36
Decorrido prazo de FERNANDO MONTENEGRO CASTELO em 16/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:36
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO FERREIRA TEIXEIRA em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023. Documento: 70737525
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19/10/2023 23:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2023 10:54
Conclusos para decisão
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19/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70735524
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000967-37.2023.8.06.0101 AUTOR: JORGE ALBERTO FERREIRA TEIXEIRA REU: FERNANDO MONTENEGRO CASTELO Por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 18 de outubro de 2023.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Matrícula 40154 -
18/10/2023 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70735524
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18/10/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:54
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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28/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/09/2023. Documento: 69303519
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69303519
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000967-37.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JORGE ALBERTO FERREIRA TEIXEIRA REU: FERNANDO MONTENEGRO CASTELO SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de debito cc reparação por dano moral ajuizada por JORGE ALBERTO FERREIRA TEIXEIRA em face de FERNANDO MONTENEGRO CASTELO, em razão da inscrição indevida por dívida quitada.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que foi inscrita indevidamente pela empresa ré no cadastro de inadimplentes por uma dívida referente ao contrato com a MONTENEGRO LEILOES, com vencimento em 02.12.2022, no valor de R$ 1.560,00 (hum mil, quinhentos e sessenta reais).
Informa que a dívida foi quitada no dia 05.05.2023, consoante comprovante juntado aos autos.
Acrescenta que faz jus a indenização por danos morais, em decorrência da situação vexatória e do constrangimento que passou (ID 63795380, 63795385, 63795386).
A reclamada, por sua vez, aduz que a inscrição foi devida, uma vez que a dívida, objeto da presente demanda, não foi tempestivamente quitada.
Alega que a dívida só foi paga no dia 05.05.2023, através da modalidade PIX, sem informar por qualquer meio a realização do referido pagamento à promovida (ID 66894386, 66894391, 66894392, 66894393, 66894394, 66894395).
Após detida análise da documentação acostada aos autos, constata-se que a parte autora efetuou o pagamento da dívida no dia 05.05.2023, consoante ID de nº 63795386.
Ademais, a parte autora demonstrou por meio do ID 63795386, que mesmo após 102 dias da quitação integral da fatura objeto da restrição, o seu nome continuava no registro de cadastros de inadimplentes, indo de encontro com a Súmula 568 do STJ, que aduz: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Nesse sentido, constitui obrigação do credor providenciar, junto ao órgão cadastral de dados, a baixa do nome do devedor após a quitação da dívida que motivou a inscrição, sob pena de, não o fazendo, responder pelo ato moralmente lesivo. Logo, incluir ou manter a inscrição do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes mesmo com a fatura quitada gera dano passível de reparação.
Deste modo, verificada a falha na prestação de serviço, consistente na manutenção do nome do consumidor no cadastro de órgão de proteção ao crédito, o fornecedor responde pelo dano independentemente da comprovação de culpa.
Nesse sentido: Recurso Inominado: 1019521-27.2020.8.11.0002 - PJE Data do Julgamento: 23.02.2021 Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE VÁRZEA GRANDE- JARDIM GLÓRIA Recorrente: ENERGISA MATO GROSSO Recorrido: JOÃO EVANGELISTA Juiz Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUTOR COMPROVOU A PERMANÊNCIA DE SEU NOME NO SPC/SERASA APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO DE 6.000,00 (SEIS MIL) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL).
ADEQUAÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
Na hipótese, restou incontroverso que o Recorrente manteve o nome do Recorrido negativado por aproximadamente 2 (dois) anos após o pagamento do débito com vencimento em 26.07.2018, porquanto embora tenha sido paga em 26.09.2018, a anotação permaneceu até 02.07.2020. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o fornecedor de serviços possui o prazo de 5 dias para excluir o nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito após a quitação da dívida. 6.
Verificada a falha na prestação de serviço, consistente na manutenção do nome do consumidor no cadastro de órgão de proteção ao crédito, o fornecedor responde pelo dano independentemente da comprovação de culpa. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT 10195212720208110002 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/03/2021) Diante disso, entendo que a reclamante não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a manutenção de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema da referida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida.
Assim, é presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
Por seu turno, a manutenção do nome do reclamante no cadastro de inadimplentes após quitação do débito geram danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros e, sobretudo, ter sido a dívida paga a destempo pelo consumidor, quando em mora há tempo considerável, afigura-se razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar inexistente qualquer débito referente ao contrato MONTENEGRO LEILOES, com vencimento em 02.12.2022, no valor de R$ 1.560,00 (hum mil, quinhentos e sessenta reais), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a empresa reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde da citação.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Visto em inspeção interna: Portaria nº 07/2023- JECC Itapipoca/CE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
26/09/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69303519
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26/09/2023 11:43
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 11:42
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2023 20:39
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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18/08/2023 16:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/08/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2023 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000967-37.2023.8.06.0101 Promovente: JORGE ALBERTO FERREIRA TEIXEIRA Promovido(a): FERNANDO MONTENEGRO CASTELO Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 21/08/2023 14:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão/certidão acostado(a) no ID nº 64223111 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado.
Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ITALO BARBOSA FERREIRA Itapipoca-CE -
17/07/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:38
Audiência Conciliação redesignada para 21/08/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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13/07/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 14:51
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:14
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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06/07/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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