TJCE - 3003502-79.2022.8.06.0001
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:47
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 05:18
Decorrido prazo de RENAN DE ARAUJO FELIX em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 135096371
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 135096371
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135096371
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135096371
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3003502-79.2022.8.06.0001 Promovente: EDVALDO DOS SANTOS FERREIRA Promovido: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega que contratou um empréstimo junto ao requerido, a ser quitado em 42 (quarenta e duas) parcelas de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais).
Todavia, afirma ter sido posteriormente surpreendido com a informação de que a contratação foi realizada em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais), situação com a qual não concorda.
Diante disso, requer seja declarada nula a contratação, com a condenação do promovido à restituição em dobro da importância indevidamente cobrada e ao pagamento da cifra correspondente a 10 (dez) salários mínimos a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 79978341), o réu: a) requer a retificação do polo passivo; b) alega a preliminar de inépcia da inicial devido à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; c) aponta a regularidade da contratação; d) cita a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 80520698).
Em sede de réplica (Id 83020352), a parte autora reiterou os termos da inicial, pugnando pela total procedência do pleito autoral.
Foi realizada audiência de instrução (Id 109879783). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, defiro o pedido de retificação do polo passivo aventado pelo acionado, para que conste "Banco C6 Consignado S/A" em substituição à "Banco C6 S.A.".
Em continuidade, afasto a alegação de inépcia da inicial, pois não verifico no caso a incidência de nenhuma das hipóteses do art. 330, §1°, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O promovente afirma na exordial que contratou um empréstimo junto à instituição financeira requerida, tendo sido posteriormente surpreendido com o aumento do valor e da quantidade de parcelas que havia pactuado.
Por sua vez, o réu assevera a legitimidade das cobranças, acostando aos autos cópia do contrato assinado eletronicamente pelo autor (Id 79978345).
Desse modo, da análise das provas colacionadas aos fólios, observo o nítido assentimento do autor quanto às informações do contrato de empréstimo firmado perante o réu.
Importa salientar que tal situação foi confirmada pelo próprio acionante na audiência de instrução, ao afirmar que teve acesso aos detalhes do ajuste, tais como: valor a receber, valor das parcelas, taxa de juros ao mês e ao ano; e que, ciente de tais condições, deu prosseguimento à contratação.
Logo, diante de tais evidências, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço do reclamado, uma vez que este logrou êxito em demonstrar a regularidade da relação jurídica ora discutida. Destarte, com a comprovação da contratação e inexistindo prática de ato ilícito por parte do requerido, a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Assinado por certificação digital - 
                                            
19/02/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135096371
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19/02/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135096371
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07/02/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 10:00, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106103400
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03/10/2024 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106103401
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106103400
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02/10/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106103401
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02/10/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106103400
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02/10/2024 18:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 10:00, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:36
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88426110
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88426110
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88426110
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88426110
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11/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3003502-79.2022.8.06.0001 Na sessão de conciliação (ID 80520698), a parte reclamada requereu designação de audiência de instrução. Atenta aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, visando a otimização do trabalho e a consequente redução da duração do processo, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique expressamente quais provas pretende produzir e quais fatos almeja provar, não sendo admitido o pedido genérico e interpretando-se o silêncio como dispensa da audiência de instrução. Advirto as partes para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé caso o requerimento de produção de prova em audiência seja claramente procrastinatório.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão independente de manifestação.
Dê-se ciência à parte autora.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito - 
                                            
10/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88426110
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20/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:42
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:38
Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78513545
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78513545
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22/01/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78513546
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22/01/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78513545
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22/01/2024 11:27
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 20:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/09/2023 20:41
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/07/2023. Documento: 64167286
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13/07/2023 00:00
Intimação
O autor opta pelo Juízo 100% Digital.
Inicialmente, registro que a audiência de conciliação é inerente ao rito da própria Lei 9.099/95, não havendo que se falar em aplicação do art. 334, §4º e 5º do CPC, sendo este aplicável ao procedimento de rito comum.
Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora em relação à dispensa da sessão de conciliação.
Compulsando atentamente o feito, verifica-se que o comprovante de residência está desatualizado (ID 36796370).
Desse modo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/791, ou declaração de residência assinada pelo próprio reclamante, nos termos da Lei nº 7.115/83, bem como documento de identificação completo, uma vez que do documento de ID 53965947 não consta a assinatura do demandante.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito 1Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.
Parágrafo único - Quando o interessado for menor de vinte e um anos bastará a comprovação da residência do pai ou responsável legal. - 
                                            
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64167286
 - 
                                            
12/07/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64167286
 - 
                                            
12/07/2023 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
17/03/2023 21:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/03/2023 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
03/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/03/2023 14:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/03/2023 19:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/03/2023 17:22
Declarada incompetência
 - 
                                            
01/03/2023 13:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/03/2023 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
28/02/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/02/2023 08:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/02/2023 08:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/10/2022 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/10/2022 14:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/10/2022 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
 - 
                                            
13/10/2022 17:15
Declarada incompetência
 - 
                                            
13/10/2022 11:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/10/2022 00:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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