TJCE - 3000484-38.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 07:39
Expedição de Alvará.
-
27/10/2023 16:24
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 07:17
Expedição de Alvará.
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000484-38.2023.8.06.0220 REQUERENTE: DERMIVAL COSTA LIMA REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
O valor da execução é de R$ 5.633,83.
Após iniciados os atos de expropriação com bloqueio via Sisbajud, a executada apresentou depósito judicial do valor de R$ 5.121,67.
Assim, considerando o depósito judicial, aliado ao bloqueio realizado, declaro Tendo em vista o pagamento, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita sendo o valore devido ao credor o montante de R$ 5.633,83.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 5.633,83, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 70605570.
Transfira-se a quantia de R$ 512,16 para uma conta judicial e, após, expeça-se alvará em favor do autor.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, após expedição dos alvarás, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70653583
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70653583
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000484-38.2023.8.06.0220 REQUERENTE: DERMIVAL COSTA LIMA REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
O valor da execução é de R$ 5.633,83.
Após iniciados os atos de expropriação com bloqueio via Sisbajud, a executada apresentou depósito judicial do valor de R$ 5.121,67.
Assim, considerando o depósito judicial, aliado ao bloqueio realizado, declaro Tendo em vista o pagamento, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita sendo o valore devido ao credor o montante de R$ 5.633,83.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 5.633,83, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 70605570.
Transfira-se a quantia de R$ 512,16 para uma conta judicial e, após, expeça-se alvará em favor do autor.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, após expedição dos alvarás, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2023 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70653583
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17/10/2023 14:43
Juntada de Petição de ciência
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17/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:30
Conclusos para decisão
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13/10/2023 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
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18/09/2023 19:12
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:31
Decorrido prazo de Enel em 29/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/08/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
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05/08/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:14
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 01:02
Decorrido prazo de Enel em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 64276408
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 9 8171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000374-39.2023.8.06.0220 REQUERENTE: DERMIVAL COSTA LIMA REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de reparação de danos morais,", submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DERMIVAL COSTA LIMA contra ENEL, partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que vem recebendo cobrança indevida referente a fatura do mês 10/2021, no valor de R$ 851,26, contudo, tal quantia foi devidamente quitada. Assevera que a Promovida realizou a inscrição do Requerente nos cadastros de proteção de crédito e, além disso, registrou a dívida por meio de protesto em cartório. Destarte, pugnou o requerente que seja concedido a tutela de urgência, benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova e, no mérito, condenação da ré em indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi determinada a intimação da ré para manifestação ao pedido de tutela de urgência. A promovida manifestou-se sobre o pedido de tutela de urgência [ Id.59478337]. Tutela de urgência deferida, conforme Id. 59495260. A requerida formulou pedido de reconsideração da decisão que deferida à tutela de urgência no Id. 60527882, o qual foi indeferido, vide decisão do Id. 63001327. Em contestação, a ré, sustenta de forma genérica a legitimidade da cobrança e da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplência, diante do débito pendente de pagamento.
Defende, portanto, que não há o que se falar em prática de qualquer ato ilícito que possa ensejar a sua condenação em danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido. Réplica devidamente apresentada, na qual o autor reitera os termos da inicial. Conciliação sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito Impõe-se assinalar, a priori, que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º da Lei nº 8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. O cerne da presente querela consiste na análise da responsabilidade civil da promovida em razão da inscrição no cadastro restritivos de crédito e do protesto da dívida no nome do autor, por inadimplência da fatura de competência de outubro/2021, no valor R$ 851,26. De início, deve-se esclarecer que, embora exista uma aparente divergência nos valores em relação ao que fora pago pelo consumidor e o objeto das anotações restritivas de crédito, a referida competência de 10/2021, além do valor de R$ 851,26, fora acrescida a multa por autoreligação no valor de R$ 118,68, totalizando os R$ 969,94, conforme id. 58247829, pág.1.
Em sua defesa, a requerida sustenta, genericamente, a legalidade das cobranças.
Alegou, ainda, a inexistência de qualquer ato ilícito de sua parte, vez que agiu no exercício regular do seu direito, conferido pelas normas regulamentares que regem a matéria. Assim, denota-se, nitidamente, que verossímeis as alegações autorais, corroboradas por documentos que demonstram que a promovida tem exercido conduta indevida ao protestar a dívida e inserir indevidamente o nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito. Nesses termos, deve-se ter por ilegítima o protesto existente e a inscrição do débito no nome do autor aqui tratado nos cadastros de proteção ao crédito. Quanto à responsabilidade do fornecedor pelos danos impingidos aos consumidores, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. In casu, patente, portanto, o descumprimento contratual praticado pela ENEL, uma vez que não houve nenhuma situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pelo demandante, posto que o autor efetuou o pagamento do débito e, ainda assim, teve seu nome incluído no rol de maus pagadores. Em face disso, reconhecido o dever de indenizar pela parte ré, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
Fixa-se, portanto, o montante indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do reclamante, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, observando as particularidades ditadas pelo caso concreto. DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para: a) declarar a inexistência do débito referente à competência de outubro/2021, no valor de R$ 851,26; b) confirmar o decisório que determinou o cancelamento do apontamento no SPC, assim como a sustação da publicidade do protesto existente no nome do autor, perante o 1ª Ofício de Notas de Fortaleza, tornando definitivos os seus efeitos; e c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado em R$ 5.000,00, com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Em conclusão, em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, deverá a parte apresentar os documentos retromencionados para apreciação do pedido de justiça gratuita.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64276408
-
17/07/2023 14:41
Juntada de Petição de ciência
-
17/07/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64276408
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17/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 09:48
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/07/2023 09:37
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 01:35
Decorrido prazo de Enel em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 08:09
Expedição de Ofício.
-
23/05/2023 16:20
Expedição de Ofício.
-
23/05/2023 16:07
Expedição de Ofício.
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23/05/2023 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 14:56
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/04/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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