TJCE - 0253901-19.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2023 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/10/2023 23:59.
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16/09/2023 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 65208597
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65208597
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0253901-19.2021.8.06.0001 Assunto [Averbação / Contagem de Tempo Especial] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente REGINALDO SÉRGIO INÁCIO LIMA Requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Sentença Município de Fortaleza interpôs embargos de declaração de id. 65137584, atacando a sentença prolatada em id. 64067347, alegando a existência de omissão.
O embargante alegou a ocorrência de erro material, por não ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária. Verifico, portanto, que o suposto vício suscitado pelo embargante tem por escopo, a modificação do conteúdo decisório do pronunciamento judicial, o que não poderá ser obtido através de aclaratórios.
Na jurisprudência, os embargos de declaração não são hábeis a modificar a decisão, se não ocorrer a identificação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido, jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: em>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE LACUNAS.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO.
UTILIZAÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO COM PROPÓSITOS NITIDAMENTE INFRINGENTES.
INSURGÊNCIA MOTIVADA POR INCONFORMISMO COM O DESFECHO CONCESSIVO DO WRIT.
REJEIÇÃO. 1.
Rejeitam-se os declaratórios que articulam proposições inconsistentes e impertinentes ao julgamento proferido, arguindo-se, de saída, a suposta necessidade de observância à cláusula de reserva de plenário, sem atentar para os fundamentos justificadores da concessão do mandamus, os quais radicam no plano da legalidade, a partir da interpretação e aplicação de normas e atos infraconstitucionais, sem incursões baseadas em juízo explícito ou implícito de inconstitucionalidade. 2.
Inexiste lacuna impugnável em declaratórios, quando a manifestação explícita reclamada pela parte embargante versa sobre tópico já abrangido pela fundamentação lógico-jurídica consignada no acórdão, tratando-se de análise dispensável e concretamente inaproveitável. 3.
Conferindo-se aos embargos de declaração um feitio nitidamente infringente e não propriamente integrativo, a partir da oposição de questionamentos anteriormente não explorados e da arguição infundada acerca de uma lacuna inexistente, revela-se perceptível o intento de reabrir discussão para viabilizar um rejulgamento, resultando no desvirtuamento do recurso. 4.
Declaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE, Embargos de Declaração nº 0620394-68.2022.8.06.0000, Órgão Julgador: Órgão Especial, Relator: Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, Data do Julgamento: 30 mar. 2023) Assim, não vislumbro qualquer vício passível de ser sanado pela presente via.
Desta forma, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Fortaleza, mantendo, integralmente, a decisão embargada, asseverando que, preenchidos os requisitos legais, os benefícios da gratuidade judiciária podem e devem ser deferidos a qualquer tempo, inclusive, no momento da sentença, como no presente caso. Fortaleza/CE, 3 de agosto de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
21/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 11/08/2023 23:59.
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03/08/2023 20:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64494960
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0253901-19.2021.8.06.0001 Assunto [Averbação / Contagem de Tempo Especial] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente REGINALDO SERGIO INACIO LIMA Requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Sentença Cogita-se de Execução Individual de Ação Coletiva ajuizada por Reginaldo Sérgio Inácio Lima em face do Município de Fortaleza, cuja pretensão concerne ao pagamento de anuênios devidos e não pagos pela municipalidade.
Após a impugnação ao cumprimento de sentença, sobreveio pedido de desistência formulado pelo autor, o que se infere do id. 37771406. É o relatório.
Decido.
Considerando a oitiva prévia da parte contrária sobre a desistência requerida, HOMOLOGO o pedido constante dos autos e JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, de conformidade com o art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor, atualizado, da causa, restando suspensas tais verbas em razão da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 10 de julho de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64067347
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19/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:13
Extinto o processo por desistência
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13/12/2022 13:21
Conclusos para despacho
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22/10/2022 23:36
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/09/2022 16:53
Mov. [28] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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22/09/2022 16:52
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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13/09/2022 11:01
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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18/08/2022 16:31
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02308639-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2022 16:18
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14/07/2022 10:58
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02229000-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/07/2022 10:33
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07/07/2022 13:47
Mov. [23] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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30/06/2022 09:29
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/06/2022 09:29
Mov. [21] - Documento Analisado
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29/06/2022 16:21
Mov. [20] - Mero expediente: Considerando o pedido de desistência, intime-se a parte adversa para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste nos termos do art. 485, §4º, CPC.
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27/06/2022 16:03
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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18/06/2022 19:03
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02170848-9 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 18/06/2022 18:46
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06/06/2022 16:04
Mov. [17] - Encerrar análise
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15/03/2022 15:47
Mov. [16] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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09/03/2022 18:14
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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09/11/2021 14:20
Mov. [14] - Conclusão
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02/11/2021 17:52
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02408264-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/11/2021 17:41
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28/10/2021 20:24
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0506/2021 Data da Publicação: 29/10/2021 Número do Diário: 2726
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27/10/2021 11:38
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2021 10:09
Mov. [10] - Documento Analisado
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25/10/2021 16:22
Mov. [9] - Mero expediente: INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de fls. 33/34 apresentada pelo Município de Fortaleza, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes SEJUD: intimação do ente público através de publicação no portal
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05/10/2021 15:57
Mov. [8] - Conclusão
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29/09/2021 11:21
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02339375-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2021 10:49
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18/08/2021 09:56
Mov. [6] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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11/08/2021 09:33
Mov. [5] - Certidão emitida
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11/08/2021 09:33
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/08/2021 16:49
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2021 14:03
Mov. [2] - Conclusão
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06/08/2021 14:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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