TJCE - 3000760-02.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65440421
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65440421
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14/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000760-02.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS intentada por HEITOR DA SILVA LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição no Id 65416423.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único, do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo a desistência requerida pelo demandante para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Arquive-se, já que inexiste sucumbência e houve solicitação direta da parte interessada neste sentido, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
Cancele-se audiência de conciliação designada.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza, 10 de agosto de 2023. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito Respondendo -
11/08/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
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11/08/2023 11:50
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 09:15
Audiência Conciliação cancelada para 22/08/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/08/2023 21:54
Extinto o processo por desistência
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09/08/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 19:53
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64212324
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17/07/2023 00:00
Intimação
R.h. Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em junho ou julho/2023, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma; b) juntar a fatura do cartão de crédito, em que conste o nome do titular, comprovando os pagamentos que não reconhece; c) pedir a declaração de inexistência de débito das compras que alega não ter efetuado; d) retificar o valor da causa, que deverá ser a soma do valor do débito a ser declarado inexistente mais o valor que pretende receber a título de dano moral mais o valor que pretende restituído.
Exp.
Nec. Fortaleza, 13 de julho de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64212324
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14/07/2023 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64212324
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13/07/2023 10:16
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 17:43
Conclusos para despacho
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12/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:36
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/07/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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