TJCE - 0010110-32.2021.8.06.0179
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 159926097
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29/07/2025 18:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 159926097
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 159926097
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28/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159926097
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28/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159926097
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10/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/06/2025 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
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10/03/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/02/2025 03:03
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:03
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/02/2025. Documento: 134091544
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134091544
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0010110-32.2021.8.06.0179 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JUSCELINO GOMES DOS SANTOS REU: OI MOVEL S.A.
DECISÃO Recebidos hoje.
Autorizo o desarquivamento e reativamento do processo. A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença(Id133812964).
Em face do que preconiza o art. 53 da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se o executado que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95.
Exp.
Nec. Massape/CE, 30 de janeiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
04/02/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134091544
-
04/02/2025 17:50
Processo Reativado
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30/01/2025 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:39
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/04/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:54
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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11/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
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20/12/2023 05:09
Decorrido prazo de JUSCELINO GOMES DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 22:10
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
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06/08/2023 01:00
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:00
Decorrido prazo de JUSCELINO GOMES DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:45
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/07/2023. Documento: 64206469
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0010110-32.2021.8.06.0179 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JUSCELINO GOMES DOS SANTOS REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega o promovente que teve o nome negativado indevidamente em razão do débito de R$ 403,97, cuja inclusão se deu em 2021, com data da dívida em abril de 2021, relativa ao contrato nº 24873106.
Sustenta que a negativação foi indevida, pois não celebrou o citado contrato com a promovida. Relata, em síntese: Excelência, há mais ou menos uns cinco anos o requerente adquiriu dois aparelhos receptores de sinal de tv aberta da Oi MOVEL SA, sendo um da marca Bajin Sat e o outro da própria Oi, ambas foram comprada na modalidade Oi TV livre HD.
Os aparelhos foram devidamente instalados e começaram a funcionar em minha residência.
Ressalta-se que os receptores se destinavam a abrir apenas os canais abertos na modalidade HD, como SBT HD, GLOBO HD, TV RECORD HD, BANDEIRANTES HD, REDE TV HD e outros não tão populares.
Na época que comprei os referidos receptores, a requerida disponibilizava os canais de aberto de forma vitalícia.
Os cinco anos correspondente se passaram e para a surpresa do requerente, de repente, sem nenhum tipo de aviso, os canais foram integralmente bloqueados.
Ou seja, os receptores que abriam os canais aberto ficaram bloqueados e na imagem aparecia um telefone para o devido suporte, isto é, 10631, ao passo que pedia ao cliente que entrasse em contato O promovente juntou prova de aviso de inclusão de seu nome no SERASA e, também, da efetiva inclusão, além de outras cobranças, por telefone, consoante ID 26741209; 26741214 e seguintes. A promovida apresentou contestação no ID 32699310, sustentando que a negativação foi regular, afirmando, em síntese: que a parte autora foi titular do plano Oi TV BRI DTH n° 24873106, ativo em 07/01/2016 e cancelado em 24/02/2021 por solicitação do cliente.
Afirmou que a parte autora recebeu diversos benefícios, durante anos tinha acesso aos canais, cabe salientar que por pura liberalidade da promovida.
Entretanto, a vigência de descontos foi finalizada e, por consequência, a parte autora passou a ser devidamente cobrada pelos serviços usufruídos.
Não houve alteração unilateral, apenas o ensejo natural de cobranças após o fim do benefício.
Esclareceu, ainda, que foi habilitado no serviço o plano OI TV BÁSICO/LIVRE em 07/01/2016, sendo assim, após o período de 02 (dois) anos, como estabelece o contrato, os serviços poderão ser suspensos. Passo a decidir. Considerando que a necessidade de produção de provas é faculdade do magistrado, consoante o que preceitua o princípio do livre convencimento racional, a causa comporta o julgamento de mérito, estando presente no feito os elementos fáticos probatórios suficientes para convicção deste magistrado. Por conseguinte, entendo de bom alvitre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90. Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade. Estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (caput), somente sendo exonerado se provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro(§3º). Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas. No caso em comento, coube a(o) autor(a) aduzir a inexistência de um débito decorrente do contrato firmado com a demandada a ele(a) imputado(a).
No entanto, a este(a) não caberia a prova negativa de que não contratou e/ou deixou débito, sendo dever do(a) demandado(a), por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do(a) demandante, qual seja, a efetiva realização do contrato que gerou o débito cobrado, assim como demonstrar que fora realmente o(a) autor(a) quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude. O reclamante logrou êxito em comprovar a negativação de seu nome, por ato perpetrado pela demandada, ID 26741214. Consoante relatado na inicial, o autor, efetivamente, firmou um contrato com a demandada, o qual teria uma duração de cinco anos, com início em janeiro/2016 e termo em fevereiro/2021, inclusive tal informação restou confirmada pela demandada, a qual apresentou a tela de seus sistemas, fls. 02, ID 32699310, indicando que a referida transação se refere ao contrato nº 24873106, o qual é o mesmo que resultou na negativação do nome do requerente. Em que pese a juntada da referida tela, a requerida não apresentou os termos do referido contrato, deixando de colacionar aos autos provas que indiquem a existência e regularidade da dívida que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros negativos.
Explico! Não há comprovação de que o autor anuiu com o contrato, não consta o prazo de vigência do negócio jurídico, não há provas de que o autor cancelou unilateralmente a avença, quando ainda estava em vigor, não há indicação de qual mês ensejou a dívida indevidamente cobrada ao autor, tão pouco de que restou algum débito decorrente da relação jurídica. A requerida sequer apresentou as gravações dos atendimentos proporcionados ao autor, tão pouco questionou a existência dos mesmos, os quais tiveram o seu protocolo apostos na narrativa da inicial. Ausente, portanto, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocados na inicial.
Insta salientar que o reclamante, diante da relação de consumo em que está inserido, é a parte vulnerável do negócio, cabendo à promovida o ônus da prova, a fim de que colacionasse aos autos cópia do contrato ou degravação de atendimento realizado para a contratação do serviço pela reclamante.
Contudo, quedou-se silente, preferindo fazer meras alegações sem qualquer lastro probatório. A jurisprudência tem firmado o entendimento, no qual perfilo, que no caso de negativação creditícia indevida não é necessária a comprovação da extensão do dano, mas tão somente que o fato provocador do dano ocorreu, gerando per si, o dever de indenizar.
No caso, o reclamante anexou o comprovante que demonstra que a reclamada foi a responsável pela negativação de seu nome. Impende ressaltar, ainda, que é patente a ocorrência do ato lesivo e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Pertinente ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a negativação creditícia. O dano moral reside no constrangimento sofrido pela promovente que, além de ter ser crédito negado e restringido, teve que se ocupar com o problema, causando-lhe, sem sombra de dúvidas, abalo emocional. O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pela autora foi provocado por ato da demandado. Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). À luz do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inaugural para: 1.
Declarar a inexistência de débito relacionado ao contrato nº 24873106, objeto do presente feito; 2.
Determinar a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros negativos, em razão do débito questionado na inicial; 3.
Condenar o reclamado a pagar o valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m, a partir do evento danoso, a título de reparação de danos morais causados à reclamante pela inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Custas e honorários advocatícios não incidentes neste grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos das partes, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I Massape/CE, data da inserção no sistema. Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64206469
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18/07/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:56
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 00:37
Decorrido prazo de JUSCELINO GOMES DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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18/11/2022 15:20
Conclusos para despacho
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18/11/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
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15/11/2022 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 07:40
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 00:22
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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16/08/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 15:47
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 15:58
Conclusos para despacho
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21/05/2022 00:27
Decorrido prazo de JUSCELINO GOMES DOS SANTOS em 20/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 11:51
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
08/05/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2022 20:44
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 08:39
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 13:49
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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28/11/2021 05:37
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/09/2021 07:58
Mov. [13] - Mero expediente: Encaminhe-se os autos ao Cejusc para designação de audiência conciliatória, devendo constar no mandado as advertências do §1º, do art. 18 da Lei 9.099/95, observando o protocolo de segurança e as diretrizes normativas deste pe
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31/08/2021 15:55
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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31/08/2021 08:58
Mov. [11] - Processo recebido de outro Foro
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31/08/2021 08:58
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída
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31/08/2021 08:58
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência
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27/08/2021 14:28
Mov. [8] - Remessa a outro Foro: Declínio de competência Foro destino: Massapê
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27/08/2021 14:26
Mov. [7] - Certidão emitida
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27/08/2021 14:14
Mov. [6] - Certidão emitida
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24/08/2021 11:16
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2021 12:32
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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17/08/2021 12:32
Mov. [3] - Petição
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17/08/2021 12:29
Mov. [2] - Conclusão
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17/08/2021 12:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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