TJCE - 3000802-02.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:09
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 15:06
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/09/2023 23:59.
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12/08/2023 00:04
Decorrido prazo de GLEOVANIA COSTA SILVA em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:04
Decorrido prazo de GLEOVANIA COSTA SILVA em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 7404171
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000802-02.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: GLEOVANIA COSTA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará, colimando a reforma da decisão interlocutória de ID 59675750 (ação de origem), prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0203119-71.2022.8.06.0001, impetrado por Gleovania Costa Silva, deferiu pleito de urgência para determinar que seja oportunizado, à autora, realizar um novo teste de aptidão física relativo ao concurso público para soldado da PMCE, regido pelo edital n. 01/2021, conforme dispositivo a seguir transcrito: Em face do exposto, constata-se que estão evidentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, previstas no art. 7º, inciso III da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni iuris, consubstanciado na jurisprudência que legitima o entendimento deste Juízo e o periculum in mora, que reconheço posto que o não deferimento da medida de urgência poderá ocasionar malefícios a impetrante. Por tais motivos, defiro a liminar requerida, a fim de determinar que a autoridade impetrada defina uma nova data para realizar do Teste de Aptidão Física - TAF da impetrante. Em sua insurgência de ID 7321964, afirma o recorrente que o writ of mandamus foi impetrado em face de ato supostamente ilegal atribuído ao presidente da Comissão de Concursos da Fundação Getúlio Vargas, ao Secretário-Executivo de Gestão da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará e ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará.
Explica que há equívoco da impetrante ao inserir os Secretários Estaduais no polo passivo da lide, porquanto não seriam estes responsáveis pelas etapas do certame, de forma que devem ser excluídos do processo.
Aduz, ainda nesse contexto, que o Juízo de origem não é competente para o processamento e julgamento do mandamus exatamente por figurar como parte autoridade que possui foro por prerrogativa de função, devendo a ação ser avocada pelo Tribunal de Justiça, a quem a legislação estadual confere competência para julgar a demanda originária.
No mérito, sustenta que a temática já se encontra pacificada pelo Pretório Excelso, quando do julgamento do RE 630733, Tema 335 da Repercussão Geral, que dispõe não ter o candidato direito à segunda chamada de testes físicos em razão de circunstâncias pessoais, salvo previsão editalícia, o que afirma não ser o caso ora analisado.
Acrescenta que a única exceção admitida pelo STF refere-se às candidatas gestantes na data do exame.
Argumenta que, idêntica compreensão possui o Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, bem como este Tribunal de Justiça Estadual.
Sustenta que a decisão hostilizada acarreta afronta ao princípio da vinculação ao instrumento regulador, o qual veda, expressamente, segunda chamada para o Teste de Aptidão Física.
Conclui, aduzindo que o ato administrativo encontra respaldo na estrita legalidade e no precedente vinculante do STF.
Assim, asseverando presentes os requisitos autorizadores, requer a suspensividade da decisão recorrida, além de, no mérito, a exclusão do Secretário Executivo de Gestão da Secretaria do Planejamento e Gestão e do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do feito de origem ou, subsidiariamente, o reconhecimento da incompetência do Juízo a quo; e o provimento do agravo, com a revogação da liminar concedida em favor da parte contrária. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo o agravo, tendo em vista que resta configurada sua tempestividade e presentes os requisitos constantes nos arts. 1.016 e 1.017, do Novo Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Adianto que a preliminar de incompetência do juízo suscitada pelo Estado do Ceará deve ser acolhida.
De fato, compete ao Colendo Órgão Especial desta Corte de Justiça o julgamento do mandado de segurança ajuizado contra ato praticado por Secretário de Estado, como ocorre no caso dos autos, no qual se incluiu o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará como impetrado (ID 38124850 da ação de origem).
Nesse sentido, o artigo 13, inciso XI, alínea "c", do Regimento Interno desta Corte Estadual (sem destaques no original): Art. 13.
Ao Órgão Especial compete: XI. processar e julgar: c) mandados de segurança e habeas data atos do Governador do Estado; da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa; do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; dos secretários de Estado; do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos; dos diretores dos Fóruns, no exercício suas atribuições administrativas; do Procurador- Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público; do Procurador-Geral do Estado; do Chefe da Casa Militar; do Chefe do Gabinete do Governador; do Controlador-Geral de Disciplina; do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado ou do Defensor Público-Geral do Estado (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). Nesse contexto, forçoso concluir que o Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Pública da Comarca de Fortaleza não é o competente para o processamento e julgamento do mandado de segurança ora em discussão, que deve, portanto, ser remetido a este Tribunal. No que concerne à legitimidade ou não dos Secretários de Estado para fins de figurarem no polo passivo da lide, entende-se que somente o órgão julgador competente, in casu, o Órgão Especial deste TJCE, poderá decidir acerca da questão.
Por outro lado, cumpre esclarecer que o artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015, preconiza que "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente." Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Improbidade administrativa.
Processual.
Incompetência absoluta.
Anulação dos atos decisórios praticados.
Exegese do art. 64, § 4º, do NCPC.
Conservação da eficácia das decisões até ulterior deliberação do juízo competente.
Supressão de instâncias.
Decisão que compete à Justiça estadual.
Agravo regimental não provido. 1.O art. 64, § 4º, do NCPC, introduzindo dinâmica distinta daquela do CPC/1973, previu que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou não. 2.
Reconhecida a competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda, a ela compete, a priori, analisar quais atos decisórios prolatados pelo juízo anterior serão ou não revogados, mesmo em casos de incompetência absoluta.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, a Suprema Corte poderá declarar, de imediato, a nulidade de deliberações, desde que satisfeitos os requisitos da urgência e/ou imprescindibilidade da medida, os quais não se encontram presentes no caso concreto. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 850933 RS - RIO GRANDE DO SUL 0033568-93.2003.4.04.7100, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/05/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-100 15-05-2017). No caso dos autos, caberá ao Órgão Especial deste Tribunal decidir quais atos praticados pelo juízo de origem poderão ser ratificados, não possuindo esta Câmara de Direito Público competência para exame e pronunciamento acerca do mérito da impetração.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento, para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer a incompetência do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para julgamento do Mandado de Segurança nº 0203119-71.2022.8.06.0001, razão pela qual determino a imediata remessa dos autos de origem a este Tribunal, a fim de que se proceda à sua distribuição para um dos doutos Desembargadores integrantes do colendo Órgão Especial.
Ficam preservados os efeitos da decisão liminar proferida nos autos de origem, até ulterior análise pelo juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os fólios, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 7404171
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19/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2023 13:35
Negado seguimento a Recurso
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06/07/2023 18:45
Conclusos para decisão
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06/07/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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