TJCE - 3000021-49.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 10:06
Expedição de Alvará.
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14/02/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 07:52
Conclusos para despacho
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13/02/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000021-49.2022.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO ARAUJO SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, considerando os documentos apresentados aos autos através do id. 52982145.
Após, faça-se os autos conclusos para sentença.
Camocim - CE, 27 de janeiro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
06/02/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 10:02
Processo Desarquivado
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21/12/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2022 20:03
Arquivado Definitivamente
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27/11/2022 20:03
Juntada de Certidão
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27/11/2022 20:02
Juntada de Certidão
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27/11/2022 20:02
Transitado em Julgado em 26/11/2022
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27/11/2022 20:02
Juntada de Certidão
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26/11/2022 01:11
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000021-49.2022.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO SOUSA SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO SA, em que aduz “omissão” quanto aos valores devidos na condenação de dano material, considerando a sentença embargada ilíquida, bem como alega a “contradição” da sentença quanto aos juros incidentes sobre os danos morais.
No presente procedimento, a decisão embargada fixou o seguinte dispositivo: “DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO ARAUJO SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica ensejadora do débito e, por consequência, indevida a cobrança com referência à “CART CRED ANUID”; b) CONDENAR o requerido a indenizar o Autor no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). c) CONDENAR o requerido à restituição material simplificada dos valores descontados em conta corrente referente à “CART CRED ANUID”, desde a data do desembolso até o efetivo cancelamento dos descontos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (descontos indevidos); É o relatório.
Passo a decidir.
Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
Ato contínuo, a alegação dos embargantes de que a decisão é ilíquida não caracteriza vício formal da sentença.
Isso porque, a apuração do valor eventualmente devido através de cálculo aritmético dispensa, nos termos do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a liquidação da sentença.
A simples análise das cobranças indevidas é suficiente para se aferir os valores devidos. “Não se considera ilíquida a obrigação reconhecida na decisão quando apuração do quantum depender apenas de cálculo aritmético (art. 509 § 2º)” (O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara, 2.
Ed. – São Paulo: Atlas, 2016, p. 354).
Ao que concerne à alegação de existência de contradição em razão da fixação do juros de mora a contar da data da citação do réu, não assiste razão ao embargante, uma vez que tal dispositivo da sentença encontra guarida no que preleciona a súmula 54 do STJ.
Com tudo, resta claro que houve tal contradição ou omissão, uma vez que a referida sentença, apesar de bastante clara e fundamentada, analisando todos os pontos apresentados pelo autor e pelo réu.
Em relação a alegação em relação ao marco inicial do juros do dano moral, o entendimento jurisprudencial é de que considerando que se trata de relação contratual, em que fixados danos morais em face da falha na prestação do serviço, sobre o quantum indenizatório arbitrado deverá incidir os juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO NÃO ACOLHIDA.
JUROS DE MORA QUE INCIDE DESDE A CITAÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*95-13, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 29/11/2018). (TJ-RS - ED: *10.***.*95-13 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 29/11/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2018)" Portanto, assiste razão a tal pretensão da embargante, de modo que a sentença embargada merece reforma.
Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ressalto que devem as partes pautarem-se pelo princípio da boa-fé, comportando-se de forma ponderada, o recurso interposto pelo embargante não há como prosperar, caso verificado o caráter protelatório do pedido, adentrando no mérito, deverá ser fixada multa em seu desfavor, conforme o art. 1.026, §2º, CPC: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a incidência de juros de mora sob a condenação de danos morais a contar da data da citação.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim – CE, 03 de novembro de 2022 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
07/11/2022 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/11/2022 04:04
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 04:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000021-49.2022.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO ARAUJO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO - CE9813-A POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de execução, documento de ID:38267104.
Transcorrido o prazo, conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:07
Conclusos para decisão
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24/10/2022 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2022 08:34
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 15:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/09/2022 09:52
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2022 10:36
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 01:00
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 14/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/07/2022 23:59:59.
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20/06/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:51
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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31/05/2022 18:07
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 10:49
Conclusos para despacho
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19/01/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 15:28
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
19/01/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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