TJCE - 3000878-47.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:48
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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27/07/2023 02:21
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 63824244
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 58349493
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3000878-47.2022.8.06.0069 1.Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do indébito e Reparação por Dano Moral ajuizada por EDNEUDO SOARES SILVA em face de LOJAS RIACHUELO S/A. 2.
Fundamentação.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da demanda é a legitimidade, ou não, do débito relativo ao contrato de cartão de crédito de nº 1102146247133, que deu causa à inscrição do nome deste promovente nos cadastros de proteção ao crédito. Da análise dos autos, verifico que a requerida, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, anexou aos autos cópias da ficha cadastral, termo de adesão, documento de identificação e fotografia do autor enviada no momento da adesão (Id 57050008/57050021).
Os referidos documentos comprovam o negócio jurídico firmado entre as partes, do qual resultou o apontamento negativo, ora questionado, do nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Em contrapartida o autor sequer anexou aos autos comprovante de pagamento do referido débito.
Nessa toada, conclui-se que, ao contrário do que fora inicialmente relatado na inicial, a relação jurídica, que deu causa ao débito gerador do apontamento negativo, é válida e existente, o que por si só, refuta as alegações da parte autora no sentido de desconhecer a origem da contratação.
Dessa forma, em sendo válida a contratação, não havendo, por parte da autora, nenhuma outra alegação, bem como prova de que o débito relativo ao referido contrato era indevido, não há que se falar em ilegitimidade da inscrição.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, não é possível verificar indícios de fraude perpetrada à espécie, razão por que, declaro válido e existente o débito que deu origem à inscrição reclamada, sendo, portanto, tal apontamento legítimo.
Sendo, dessa maneira, descabido os pleitos de declaração de inexistência de débito, bem como o de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
07/07/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2023 02:03
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3000878-47.2022.8.06.0069 1.Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do indébito e Reparação por Dano Moral ajuizada por EDNEUDO SOARES SILVA em face de LOJAS RIACHUELO S/A. 2.
Fundamentação.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da demanda é a legitimidade, ou não, do débito relativo ao contrato de cartão de crédito de nº 1102146247133, que deu causa à inscrição do nome deste promovente nos cadastros de proteção ao crédito.
Da análise dos autos, verifico que a requerida, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, anexou aos autos cópias da ficha cadastral, termo de adesão, documento de identificação e fotografia do autor enviada no momento da adesão (Id 57050008/57050021).
Os referidos documentos comprovam o negócio jurídico firmado entre as partes, do qual resultou o apontamento negativo, ora questionado, do nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Em contrapartida o autor sequer anexou aos autos comprovante de pagamento do referido débito.
Nessa toada, conclui-se que, ao contrário do que fora inicialmente relatado na inicial, a relação jurídica, que deu causa ao débito gerador do apontamento negativo, é válida e existente, o que por si só, refuta as alegações da parte autora no sentido de desconhecer a origem da contratação.
Dessa forma, em sendo válida a contratação, não havendo, por parte da autora, nenhuma outra alegação, bem como prova de que o débito relativo ao referido contrato era indevido, não há que se falar em ilegitimidade da inscrição.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, não é possível verificar indícios de fraude perpetrada à espécie, razão por que, declaro válido e existente o débito que deu origem à inscrição reclamada, sendo, portanto, tal apontamento legítimo.
Sendo, dessa maneira, descabido os pleitos de declaração de inexistência de débito, bem como o de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
14/06/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 14:15
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 20:49
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:28
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/04/2023 11:23
Juntada de Certidão
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21/03/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 06:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 01:45
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 22/03/2023 09:00 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 09:39
Conclusos para despacho
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10/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 08:47
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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10/06/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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